DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA e OUTROS, contra decisão (fls. 5394/5398, e-STJ) que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração de que tenha havido efetiva contradição interna nas decisões recorridas, mas apenas alegações contrapostas ao entendimento dos julgadores, o que afasta a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF); (ii) quanto ao art. 206, § 3º, V e VII, do CC/2002, considerou-se a alegação de prescrição não foi conhecida pelo Órgão Julgador, em razão da preclusão consumativa, bem como não poderá sê-lo pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e, outrossim, o entendimento da Câmara, no sentido de que matérias de ordem pública podem ser alcançadas pela preclusão consumativa, está alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ); e, por fim, (iii) para infirmar a conclusão do Órgão Julgador, de que "a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a gestão dos compradores não observou diversas das obrigações previstas nos arts. 154 e 155 da Lei 6.404/76, o que causou danos materiais às autoras, a autorizar a condenação solidaria dos réus a indenizarem tais danos, a teor do art. 158, II, e § 2º, da Lei 6.404/76", imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), de fls. 5505/5509, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 5513/5518, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (Súmulas 282, 284 e 356 do STF, 7 e 83 do STJ).<br>Observa-se, da atenta leitura do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), entre as fls. 5507/5509, e-STJ, todo o teor das alegações apresentadas com as quais a insurgente pretende impugnar a decisão agravada:<br>05. Considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva" (EDcl no REsp 2.046.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).<br>06. E, no caso dos autos, os Embargos de Declaração demonstraram adequadamente no que consistiu a contradição, ao indicar a incompatibilidade entre as premissas (a comprovação da criação da Pluma Ltda como instrumento legítimo para garantir a continuidade do negócio, frente às restrições sobre a Pluma S/A) e as conclusões (de que a Pluma Ltda teria sido constituída como "empresa de fachada").<br>07. Assim, presente o vício da contradição (não saneado), imperioso o seguimento do Recurso Especial para avaliar a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC.<br>08. Além disso, não há necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório, já que as questões de fato (motivos pelos quais houve a transferência de patrimônio) estão suficientemente delineadas nos autos.<br>09. O que resta é, portanto, a revaloração das consequências jurídicas desses fatos - o que não exige a reanálise de fatos e provas, afastando a Súmula 7 do STJ:<br>(..)<br>10. Portanto, não havendo óbice para o seguimento do REsp, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe.<br>11. Por fim, com relação ao suposto óbice da Súmula 83/STJ, também merece reforma a r. decisão denegatória.<br>12. Ainda que o e. TJPR tenha decidido, ao negar seguimento ao REsp, que não seria possível o conhecimento da matéria relativa à prescrição, por força da prescrição, a jurisprudência do e. STJ considera a possibilidade de análise do tema em qualquer grau de jurisdição.<br>13. A única exceção é quando já houve decisão sobre a matéria em outras instâncias a respeito, sem o manejo do recurso adequado - o que não é o caso dos autos.<br>14. A temática da prescrição foi originalmente analisada na r. decisão saneadora, havendo pré-questionamento específico dos Agravantes tanto em sede de recurso de apelação quanto de Embargos de Declaração. Além disso, por não se tratar de matéria sujeita a impugnação via Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), o momento adequado para rediscussão do assunto era justamente a seara recursal.<br>15. Não prospera, no mais, a conclusão da r. decisão Agravada sobre a inexistência de pré-questionamento, já que o tema foi expressamente analisado em sede de Apelação.<br>16. Assim, devidamente prequestionada a matéria e demonstrada a inocorrência de preclusão, afastados ficam os óbices das Súmulas nº 281 e 83 do STJ.<br>1.1. Assim, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, a insurgente não impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, as razões do agravo interno devem infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os motivos da decisão agravada, notadamente aquele relativo à inocorrência de ofensa ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1396976/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)<br>1.2. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, o insurgente afirma, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Desse modo, o agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>1.3. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 882.405/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)<br>1.4. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>1.5. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Por fim, havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, fica estabelecida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA