DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TJ/PB que não conheceu do writ lá impetrado em favor de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA, ora paciente.<br>A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal diante da regressão definitiva de regime, sem sua oitiva prévia em audiência de justificativa, ferindo, por consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do art. 118, § 2º, da LEP.<br>Requer, liminarmente, a determinação ao Tribunal de origem para que reavalie a decisão que não conheceu da matéria; no mérito, o reconhecimento da nulidade.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 81):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Se a arguição de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi apreciada pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões aqui trazidas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "em momento algum a Corte de Justiça Estadual analisou a arguição de nulidade por inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da norma prevista no art. 118, § 2º, da LEP" (fl. 83).<br>Ademais, externou aquela Corte que "a defesa teve a oportunidade de apresentar justificativas (id 36685074), contudo, o magistrado a quo considerou os fundamentos inidôneos, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou teratologia em seu decisum" (fl. 14).<br>Logo, a ausência de prévia manifestação do Tribunal local sobre a controvérsia apontada inviabiliza o conhecimento deste mandamus, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional desta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por fim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que, in casu, não se verifica.<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA