DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou seguimento e não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões do especial, aduz a defesa que a decisão de progressão de regime foi tomada de forma genérica, sem a instauração de incidente de excesso ou desvio de execução, e sem a devida comprovação de que a superlotação carcerária violaria os direitos fundamentais dos presos. Sustenta que a decisão foi proferida ex officio, sem provocação do Ministério Público, em afronta aos artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal e ao princípio acusatório.<br>O recurso também aponta que a decisão não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 641.320/RS, que exige a comprovação de que as autoridades competentes não adotaram medidas para solucionar os problemas estruturais da unidade prisional. O MP defende que a progressão de regime deve ser condicionada à instauração de incidente coletivo, com critérios objetivos e informações detalhadas da administração prisional.<br>Requer a anulação da decisão que concedeu a progressão de regime, com o retorno do apenado ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão. Subsidiariamente, requer que, em casos futuros, sejam adotados critérios objetivos para decisões similares.<br>O recurso teve o seguimento negado em razão do Tema 423 do STF, no que concerne ao cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado, e, quanto à função fiscalizatória do Ministério Público ao ouvi-lo, antes de decidir acerca da progressão de regime, o recurso foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 110-116). Daí este agravo (e-STJ, fls. 134-144).<br>O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do agravo (e-STJ, fls. 320-328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Isto porque, quanto ao cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado, o órgão de origem negou seguimento a essa parte do recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário ao julgado no Tema 423 do STF. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.<br>Dessa forma, neste recurso apenas cabe a análise da matéria referente à necessidade de oitiva do Ministério Público antes de decidir acerca da progressão do regime. Quanto ao tópico, conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar de forma genérica, quanto ao segundo fundamento, que não busca o reexame fático-probatório e trazendo argumentos que não guardam pertinência temática com a matéria objeto da inadmissão do recurso.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impedi tivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA