DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 321-323).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 223):<br>APELAÇÃO - AÇÃO MONITORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS DE TARIFAS DE<br>PEDÁGIO E ESTACIONAMENTOS VIA SISTEMA "SEM PARAR" - Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial - Irresignação da ré-embargante - Descabimento - Acervo documental que demonstra a celebração de contrato de prestação de serviços, assim como a existência do débito - Inteligência do art. 700, do CPC - Faturas que indicam os dados da ré, além dos dias, horários e locais de utilização dos serviços por veículos de sua propriedade - Suficiência da prova documental apresentada - Ademais, ausência de impugnação específica por parte da embargante - Precedentes - Embargos monitórios corretamente rejeitados - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-242).<br>No recurso especial (fls. 244-263), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "quando da interposição do recurso de apelação, a recorrente impugnou especificamente a condenação ao pagamento pelos serviços de "parceria serviços de saúde" e "skeelo audiobooks". Ocorre que o v. acórdão recorrido restou completamente omisso ao julgar o restante da demanda sem nada mencionar com relação a ausência de contratação e condenação ao pagamento dos serviços de "parceria serviços de saúde" e "skeelo audiobooks", mesmo que explicitamente alegadas pela recorrente" (fls. 252-253).<br>Aduziu divergência interpretativa sobre o art. 700 do CPC/2015, pois "o r. Juízo do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende que o "termo de adesão" apócrifo e as faturas de serviços não são capazes de lastrear a tutela monitoria, já o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que os mesmos documentos são capazes de lastrear a tutela monitoria, constituindo início de prova escrita para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil" (fl. 260).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 312-320).<br>No agravo (fls. 326-334), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 353-360).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a ausência de provas da contratação da parceria serviços de saúde e do skeelo audiobooks, o que tornaria inexigíveis os valores relativos a tais produtos adicionais, que são objeto de cobrança na demanda monitória.<br>É pacífico neste Tr ibunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA