DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNNO DE LANA PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Agravo em Execução Penal n. 0710682-30.2025.8.07.0000.<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas sanções restritivas de direitos.<br>Após o trânsito em julgado, o apenado, ora paciente, não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena, razão pela qual o Juízo da execução reconverteu provisoriamente a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, indeferindo, no entanto, a expedição de mandado de prisão.<br>Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para determinar a expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata.<br>Expõe o presente writ a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa, uma vez que o apenado teria direito a oitiva prévia acerca dos motivos do descumprimento da restrição imposta quanto à manutenção do endereço atualizado nos autos.<br>Assim, o pedido especifica-se na cassação do acórdão impugnado, com o cancelamento do "mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, mantendo-se a reconversão provisória da pena, com a expedição de mandado de localização do apenado" (fl. 10).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 376):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Neste habeas corpus, a impetrante alega que o acórdão recorrido, ao determinar a reconversão das penas restritivas de direito, com a expedição do mandado de prisão, em lugar de mandado de localização, menos gravoso, infringe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "possibilidade de conversão imediata das penas com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, sem prejuízo de que, uma vez localizado o apenado e iniciado o cumprimento da sanção corporal, possa vir o apenado a justificar-se" (HC n. 302.885/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 2/9/2016).<br>- Opino, pois, pela denegação do habeas corpus.<br>Na origem, Processo n. 0402045-89.2023.8.07.0015, desde 13/6/2025, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão expedido, conforme informações processuais eletrônicas extraídas (SEEU) em 30/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 14-18):<br> ..  De acordo com os autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa por duas sanções restritivas de direitos (ID 70003067, págs. 10/13).<br>O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA estabeleceu a modalidade de pena alternativa em duas prestações pecuniárias (ID 70003067, pág. 102).<br>Após diversas tentativas, o agravado não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena e, mesmo após inúmeras diligências realizadas por oficiais de justiça (ID 70003067, págs. 139/183/184/185), não compareceu em Juízo.<br>Como os mandados de intimação não foram cumpridos, determinou-se a intimação por edital (ID 70126703, pág. 193/198).<br>Realizada a audiência, Brunno de Lana Pereira não se fez presente (ID 70003067, pág. 200), sendo, então, proferida a decisão que reconverteu provisoriamente a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, mas indeferiu a expedição de mandado de prisão, nos seguintes termos (ID 70003067, págs. 219/220):<br> .. <br>Consoante alinhavado, o Ministério Público se insurge apenas contra o indeferimento da expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata.<br>Pois bem, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 44 do Código Penal, a reconversão definitiva da pena exige o "descumprimento injustificado da restrição imposta", mostrando-se necessário que tenham sido realizadas a intimação do condenado e sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado prisão/localização para esta finalidade, posto que o termo "injustificado" só poderá ser avaliado presença da justificativa apresentada pelo apenado.<br>Portanto, deve o Juízo processante: realizar diligências para localização do condenado; intimá-lo por edital, caso seja frustrada a tentativa de chamamento pessoal; prévia oitiva e audiência de justificação, na presença de seu defensor, sendo plenamente cabível a expedição de mandado prisão com cláusula de apresentação imediata para que apresente sua justificativa; e a rejeição da justificativa apresentada.<br> .. <br>Registre-se a prisão é corolário do dever descumprido do sentenciado em informar corretamente à Justiça onde será encontrado para receber comunicações judiciais, mantendo sempre atualizado os dados.<br>Ademais, necessário considerar que o apenado está se furtando ao cumprimento da pena, uma vez que foram realizadas diversas tentativas frustradas para o localizar.<br>Por fim, incumbe à VEPEMA a expedição do mandado de prisão, a realização com audiência de justificação e a análise da justificativa a ser eventualmente apresentada pelo apenado. .. <br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, ausente motivo para reformar o aresto impugnado, uma vez que houve o descumprimento da ordem estabelecida, motivo pelo qual o Tribunal local considerou imprescindível a expedição de mandado de prisão, em razão do "apenado está se furtando ao cumprimento da pena, uma vez que foram realizadas diversas tentativas frustradas para o localizar".<br>Consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, "" r evela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020)" (AgRg no HC n. 914.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>No mesmo sentido, " ..  frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019) (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA