DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSSANA CECILIA BASTOS PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário com pedido de efeito suspensivo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MANDATO. OUTORGA DE PODERES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, o mandatário pode praticar atos em nome do outorgante, desde que a procuração esteja em nome do mandatário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o peticionamento do advogado destituído de poder para receber citação não configura comparecimento espontâneo. No entanto, o comparecimento da parte deve ser reconhecido na hipótese em que houve o efetivo exercício do direito de defesa, sem a demonstração de nenhum prejuízo à parte, além de existirem indícios concretos de que ela tinha ciência da demanda. Tal medida prestigia o avançar da marcha processual e as decisões que foram proferidas. Não havendo demonstração do prejuízo derivado do ato que se pretende extirpar, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief, inexistem irregularidade dos atos processuais a serem reconhecidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 98):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 105 do CPC, pois a procuração outorgada pela agravante à sua genitora não conferia poderes para receber citação, o que maculou sua representação e vontade;<br>b) 238 do CPC, porque a ausência de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório e à ampla defesa, gerando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes;<br>c) 242 do CPC, visto que a citação deveria ter sido pessoal, mas foi realizada de forma irregular, sem observância do devido processo legal; e<br>d) 627 do CPC, pois a ausência de citação válida impediu a abertura de prazo para manifestação sobre as primeiras declarações, violando o direito de defesa da agravante.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos atos processuais praticados e o retorno dos autos à origem para regularização do processo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 157-163.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 291-294).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de prazo para manifestação sobre as primeiras declarações em ação de inventário.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve efetivo exercício do direito de defesa pela agravante, sem demonstração de prejuízo, e que existiam indícios concretos de que ela tinha ciência da demanda.<br>II - Violação d os arts. 105, 238, 242 e 627 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a ausência de citação válida maculou sua representação e vontade, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a citação deveria ter sido pessoal, conforme previsto nos arts. 238 e 242 do CPC. Sustenta ainda que a ausência de citação válida impediu a abertura de prazo para manifestação sobre as primeiras declarações, em afronta ao art. 627 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que supre a nulidade da citação o comparecimento espontâneo da parte no processo com a apresentação de sua defesa nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPENTÂNEO. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação. Precedentes.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, destaquei.)<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que houve efetivo exercício do direito de defesa pela agravante, sem demonstração de prejuízo, tendo em vista que os advogados constituídos exerceram a defesa da agravante, reconhecendo o comparecimento espontâneo da agravante nos autos. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 75):<br>Não se verifica, contudo, a ocorrência de nulidade. A agravante, por residir no exterior, outorgou procuração a sua genitora com poderes para o foro em geral, além dos poderes especiais necessários, a fim de que fosse representada em processo de partilha relacionado aos bens de seu genitor (ID 21290355). Daí, infere-se que possuía ciência inequívoca da demanda, sobremodo porque o instrumento é datado de 15.8.2017, enquanto o óbito ocorreu em 5.7.2017 (ID 10386919).<br>Embora não exista menção expressa ao recebimento de citação no instrumento outorgado pela agravante a sua genitora e a regra seja a de que o peticionamento do advogado destituído de poder para receber a citação não configura comparecimento espontâneo, verifica-se que os advogados constituídos nos autos deduziram copiosas petições de defesa, dentre as quais se destaca a impugnação às primeiras declarações, na qual se buscou a exclusão do bem arrolado no qual sua genitora reside (ID 21290184).<br>Destacam-se, ainda, as seguintes peças de defesa apresentadas: agravo de instrumento contra decisão que manteve o arrolamento do imóvel localizado na QNM 36, Lote 48, Taguatinga/DF, na partilha (AI nº 0720560-23.2018.8.07.0000) (ID 25744826); petição requerendo medidas para conhecimento da extensão de dívida contraída pelo de cujos, oportunidade na qual nova procuração foi juntada aos autos (I Ds 32521174 e 32521186); petição requerendo o cadastramento dos advogados indicados na procuração anteriormente apresentada (ID 35810669); petição impugnando indicação do imóvel em que a genitora da recorrente reside para alienação antecipada e defendendo o direito real de uso do referido imóvel (ID 66370232); e apresentação de proposta de partilha de bens (ID 68622445).<br>Houve, portanto, efetivo exercício do direito de defesa, devendo, em tal hipótese - inclusive para se prestigiar o avançar da marcha processual e as decisões que foram proferidas - ser reconhecido o comparecimento espontâneo da parte  .. .<br>Ademais, também nos termos da jurisprudência assente desta Corte Superior, a decretação de nulidade depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, exatamente como reconhecido na decisão atacada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo.<br>6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.<br>7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016.<br>9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018;<br>STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j.<br>15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).<br>4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaquei.)<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em ra zão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA