DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 138-139, e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Garantia. Hipoteca judiciária. Multa e honorários advocatícios. Incidência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando o afastamento da incidência, em sede de cumprimento provisório de sentença, de multa e honorários advocatícios em favor da Agravada e, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, ante a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) cabe a aplicação de multa e honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença; ii) se a garantia da hipoteca judiciária dispensa o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado; iii) se cabe a suspensão do cumprimento provisório de sentença diante da interposição de Agravo em Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Diante do comando estampado expressamente no Art. 520 § 2º do CPC, verifica-se que é cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.<br>4. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.090.733/TO decidiu que a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem. Por essas razões, o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.<br>5. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo pelo E. STJ ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, não há que se falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso Desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 149-155, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 523, §3º, 805 e 1.000 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) a hipoteca judiciária já garante a obrigação, sendo desnecessária a aplicação de multa e honorários advocatícios; (ii) a imposição de tais encargos viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); e (iii) o pagamento voluntário configuraria preclusão lógica (art. 1.000 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 176-190, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 195-197, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A análise do caso em tela revela que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação aos artigos 523, §3º, e 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 83 do STJ é medida que se impõe, conforme se demonstrará a seguir.<br>2. O acórdão recorrido corretamente reconheceu que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, decorre da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, sendo irrelevante a existência de hipoteca judiciária:<br>O Executado alega que a provisoriedade da execução é incompatível com a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, pois tais encargos são exclusivos do cumprimento definitivo de sentença. Não merece amparo a alegação do Executado. Nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Portanto, na falta de pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem os encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC. As hipotecas judiciais realizadas nos autos do processo principal sobre os imóveis matriculados sob o nº 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não afastam a incidência da multa e honorários advocatícios. Portanto, ao valor do débito, devem ser acrescidos multa e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do artigo 523, §1º do CPC.<br>(..)<br>Adiante, quanto a existência prévia da hipoteca, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem. Por essas razões, o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado. (fls. 124-127, e-STJ).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece que apenas o pagamento voluntário, sem intenção de discutir o débito, é apto a afastar a aplicação dos consectários legais. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART . 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido . 2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide. 3 . A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1853242 ES 2021/0068715-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE HONORÁRIOS . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL . INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo. 3 . A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4 . A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, como ocorreu na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso . 6. Na hipótese, a ora agravante não foi condenada em honorários quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038468 DF 2021/0387597-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, ao aplicar a multa e os honorários advocatícios, seguiu exatamente essa orientação, reconhecendo que a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário e, portanto, não afasta os consectários legais.<br>Assim, a alegação de violação ao art. 523, §3º, do CPC não merece prosperar, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. No que tange ao art. 805 do CPC, tampouco assiste razão ao recorrente. A propósito, o acórdão recorrido assim se manifestou:<br>No caso, já foram averbadas hipotecas judiciais na matrícula de dois imóveis de propriedade da Executada. Tais hipotecas, uma vez convertidas em penhora, são suficientes para garantir o pagamento do débito perseguido no presente feito. Importante destacar que o presente cumprimento de sentença é, ainda, provisório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Por esse motivo, eventuais valores penhorados via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do Executado, não poderão ser levantados pelo Credor sem a apresentação de caução idônea e suficiente nos autos, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC. Ademais, conforme já ressaltado na Decisão de Id. n. 202577950, a penhora SISBAJUD na conta do Devedor, no caso, equivale a penhora do próprio faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada. Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora SISBAJUD. (fl. 125, e-STJ).<br>O dispositivo estabelece que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, e, no caso concreto, o Tribunal de origem observou tal princípio ao manter a decisão que indeferiu a penhora de valores via SISBAJUD, determinando que a penhora recaísse sobre os imóveis hipotecados judicialmente, medida menos gravosa para a devedora.<br>Ademais, repise-se que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples existência de hipoteca judiciária não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que tal garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015) . São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal.7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2090733 TO 2023/0283259-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)  grifou-se <br>Portanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 805 do CPC, ao considerar que a penhora dos imóveis hipotecados era a medida menos gravosa para a devedora, e, ao mesmo tempo, manteve a incidência da multa e dos honorários, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 1000 do CPC, que trata da preclusão lógica, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi prequestionado. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao Recurso Especial.<br>Dessa forma, a ausência de prequestionamento do art. 1000 do CPC impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, sendo inviável a análise da suposta violação.<br>5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em face de decisão proferida em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA