DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 667):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO CARGO COMISSIONADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. DESPROVIMENTO.<br>1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU.<br>2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 determina a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".<br>3. A negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo.<br>4. A negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração.<br>5. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) poder-dever da Administração de rever concessões administrativas indevidas; (b) o fato de a parte autora ter percebido proventos cumulados com a vantagem "opção" de cargo em comissão CJ-02, reconhecidamente indevida, não lhe autoriza a sua perpetuação em nome do princípio do direito adquirido, não impossibilitando a supressão desse acréscimo pecuniário, uma vez que fora concedido em total desconformidade com a lei e a Constituição Federal; e (c) contrariedade ao §2º do art. 40 da Constituição Federal: proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 40, §2º, da CF/88, 7º da Lei 9.624/98 e 193 da Lei n. 8.112/1990, aos seguintes argumentos: (a) os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; (b) a vantagem somente seria devida aos servidores que tivessem completado todos os requisitos para aposentadoria até 19/01/1995; e (c) a autora não implementou tais requisitos até a data limite, sendo indevida a incorporação da vantagem "opção".<br>Com contrarrazões.<br>Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento, assim ementado (fl. 820):<br>SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ARTIGO 193 DA LEI N.º 8.112/1990. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636.553 (TEMA/STF Nº 445).<br>1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.<br>2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto, o pronunciamento desta Turma tem lastro em fundamentos que, s. m. j., não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração; (ii) a negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo; e (iii) não se está aqui discutindo o (des)acerto da tese atualmente firmada pelo TCU, mas sim a impossibilidade de sua retroação para desconstituir situação benéfica a servidor de boa-fé.<br>Não houve reiteração das razões do recurso especial.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 864-865.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, §2º da CF/88.<br>Além disso, nota-se que a controvérsia relativa à concessão da aposentadoria com a incorporação da vantagem "opção" foi dirimida pelo acórdão recorrido com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANT AGEM OPÇÃO CARGO COMISSIONADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.