DECISÃO<br>Trata-se  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  GILBERTO  DA  CONCEIÇÃO  PINNA,  no qual se aponta como autoridade coatora o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.<br>Consta  dos  autos  a  homologação  da  falta  grave  apurada  no procedimento  disciplinar  n.  SEI-210013/000578/2020  e  a  determinação  de  interrupção  do  prazo  para  fins  de  progressão  de  regime  (e-STJ,  fls.  66/68).<br>O  Tribunal  de  origem,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  Agravo  de  Execução  Penal  n.  5010664-52.2023.8.19.0500.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (e-STJ,  fls.  17/18):<br>Agravo  em  Execução  Penal.  Pretensão  defensiva  para  cassar  a  decisão  que  determinou  a  elaboração  de  cálculo  do  remanescente  a  partir  da  falta  grave  apurada  no  PD  SEI-210028/000161/2023,  sob  a  alegação  de  nulidade  do  procedimento  administrativo.  Não  há  qualquer  irregularidade  que  leve  à  declaração  de  nulidade  ou  invalidade  do  PD  que  apurou  a  falta  disciplinar.  A  parte  disciplinar  descreveu,  mesmo  que  de  forma  sucinta,  a  data  (27/10/2020),  o  local  (galeria  C,  cela  3),  o  desrespeito  e  a  ordem  descumprida  (impedir  a  entrada  dos  policiais  penais  para  a  revista  geral)  e  a  incitação  ao  coletivo  (insuflar  os  demais  internos  a  posicionaremse  de  modo  a  impedir  a  entrada  dos  policiais  penais)  da  ocorrência  da  transgressão.  Procedimento  administrativo  que  transcorreu  de  forma  regular,  com  a  presença  de  três  membros  da  referida  comissão  por  ocasião  da  oitiva  do  interno.  Apenado  que,  no  exercício  de  sua  autodefesa,  negou  os  fatos  narrados,  não  se  verificando  assim  qualquer  prejuízo  que  possa  advir  de  sua  oitiva.  Após  ter  manifestado  o  desejo  de  ser  assistido  pela  Defensoria  Pública,  ocorreu  a  apresentação,  a  posteriori,  de  peça  de  defesa  subscrita  por  Defensor  Público,  o  qual  não  requereu  a  produção  de  novas  provas.  Observa-se  a  ausência  de  motivos  para  duvidar  da  lisura  dos  agentes  da  lei,  sendo  certo  que  não  há  quaisquer  provas  ou  mesmo  indícios  de  que  estes  teriam  o  mero  intuito  de  prejudicar  o  agravante.  A  despeito  das  alegações  defensivas,  verifica-se  que  o  procedimento  administrativo  foi  realizado  no  âmbito  da  atribuição  que  é  dada  à  administração  penitenciaria,  consoante  o  disposto  no  art.  47  da  Lei  de  Execução  Penal.  Portanto,  o  decisum  emanado  do  Juízo  da  Execução  Penal  se  acha  escorreito.  Por  fim,  pacífico  que  o  cometimento  de  falta  grave  implica  o  reinício  do  cômputo  do  interstício  necessário  ao  preenchimento  do  requisito  temporal  para  a  concessão  de  progressão  de  regime.  DESPROVIMENTO.<br>A  petição  expõe  a  existência  de  constrangimento  ilegal,  ao  argumento  de  que  (e-STJ,  fl.  8):<br>Ocorre  que  o  Processo  Administrativo  Disciplinar  em  tela  foi  realizado  violando-se  DIVERSAS  garantias  constitucionalmente  previstas,  sendo,  portanto,  eivado  das  nulidades  das  quais  passamos  a  elencar:<br>A)  ausência  de  prévia  citação  do  apenado  para  a  sua  oitiva;  <br>B)  oitiva  realizada  sem  a  presença  da  defesa  técnica;<br>C)  decisão  do  diretor  do  presídio  destituída  de  qualquer  fundamentação  concreta.  <br>D)  violação  do  direito  de  silêncio<br>Assim,  o  pedido  especifica-se  na  absolvição  do  paciente  pela  infração  disciplinar,  com  a  declaração  da  nulidade  do  Processo  Administrativo  Disciplinar  n.  SEI-210013/000578/2020,  além  da  retificação  os  cálculos  para  fins  de  progressão  de  regime.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 89-91).<br>As informações foram prestadas (fls. 92-101).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, em parecer assim ementado (fl. 115):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Execução penal. Falta grave. Tentar impedir a entrada dos policiais penais na cela e insuflar os demais detentos a atrapalhar e impedir a entrada. Suposta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez não garantido ao paciente o contraditório, a ampla defesa, o direito ao silêncio e a oitiva na presença de defesa técnica. Paciente regularmente ouvido, no exercício de sua autodefesa, e que foi assistido por defensor devidamente habilitado, o qual inclusive apresentou ampla defesa escrita. Despropósito das alegações. Ausência, ademais, de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado.<br>Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 19-26):<br>Extrai-se dos autos que o Agravante teria cometido falta disciplinar de natureza grave consubstanciada na infringência ao art. artigo 50, inciso VI c/c artigo 39, inciso II, ambos da Lei nº 7210/1984, posto que, "tentou impedir a entrada dos policiais penais na cela e insuflou os demais detentos a atrapalhar e impedir a entrada", o que culminou com a instauração de procedimento disciplinar SEI-210013/000578/2020, tendo a Comissão Técnica concluído pelo cometimento de falta de natureza grave, aplicando-lhe a punição com 30 dias de isolamento e suspensão dos direitos por igual período, com rebaixamento do índice disciplinar para negativo por 180 dias e perda de regalias.<br>Primeiramente, há de se dizer que a competência do judiciário para a revisão dos atos administrativos limita-se ao controle da sua legalidade. Não pode o judiciário substituir a autoridade administrativa em seu poder disciplinar, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, não tendo o controle de conveniência e oportunidade, de exclusiva alçada da administração.<br>Assim, a Vara de Execuções Penais, não obstante supervisione os procedimentos disciplinares a cargo da Secretaria de Administração Penitenciária, não pode adentrar no mérito das questões objeto de apuração e que lhe são submetidas, diante da conveniência e oportunidade atinente à Administração Pública, o que implicaria em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88).<br>Dito isto, analisado o procedimento disciplinar de fls. 23/39, vislumbro que a parte disciplinar descreveu, mesmo que de forma sucinta, a data (27/10/2020), o local (galeria C, cela 3), o desrespeito e a ordem descumprida (impedir a entrada dos policiais penais para a revista geral) e a incitação ao coletivo (insuflar os demais internos a posicionarem-se de modo a impedir a entrada dos policiais penais) da ocorrência da transgressão.<br>Observo que o procedimento administrativo transcorreu de forma regular, com descrição sucinta e inteligível dos fatos imputados ao interno, com a presença de três membros da referida comissão por ocasião de sua oitiva, tendo sido oportunizada ao apenado a apresentação de sua versão acerca dos fatos.<br>Após a oitiva do apenado, o qual negou a veracidade dos fatos narrados, este manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, tendo ocorrido a apresentação, a posteriori, de peça de defesa subscrita por Defensor Público, o qual não requereu a produção de outras provas.<br>Assim, tem-se que o procedimento administrativo disciplinar - PAD foi regularmente instaurado, desenvolvido e concluído, tendo a Comissão disciplinar entendido, após análise dos elementos apresentados, pelo cometimento de falta de natureza grave, aplicando-lhe a punição de 30 dias de isolamento, com rebaixamento do índice disciplinar para negativo por 180 dias. O Diretor da Unidade Prisional SEAP - LB aplicou ao apenado as sanções propostas pela referida Comissão.<br>Cumpre consignar que cabe ao Diretor do estabelecimento prisional onde o apenado se encontra a averiguação do mérito do procedimento administrativo para apurar a conduta do apenado e identificá-la como falta leve, média ou grave (Tema 652- Recurso Repetitivo).<br>O reconhecimento da falta grave, bem como a imposição de sanções disciplinares é de competência exclusiva da autoridade administrativa a que está submetido o preso, consoante estabelecem os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.210/1984.<br> .. <br>A despeito das alegações defensivas, verifica-se que o procedimento administrativo foi realizado no âmbito da atribuição que é dada à administração penitenciaria, consoante o disposto no art. 47 da Lei de Execução Penal.<br>Diferentemente do entendimento esposado pelo agravante, note-se que fora oportunizado o pleno e concreto exercício do contraditório, assim como da ampla defesa, projetados no seu direito de exibir a sua própria versão para a imputação que lhe fora atribuída (autodefesa) e também de ser assistido por um defensor devidamente habilitado, que apresentou de forma ampla, abrangente e eficaz a sua defesa, daí não ser hipótese de declaração de invalidade do procedimento, diante da inexistência de algum tipo de prejuízo ao agravante.<br>Para o reconhecimento de eventual nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, bem como na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em suma, o procedimento disciplinar descreve todos os elementos essenciais e circunstâncias caracterizadoras da respectiva infração administrativa, não havendo por que se negar legitimidade e presunção de veracidade ao que foi afirmado pelos servidores públicos, sendo certo que não há quaisquer provas ou mesmo indícios de que os policiais penais teriam o mero intuito de prejudicar o agravante.<br> .. <br>De outro lado, há de se registar, também, que o procedimento administrativo disciplinar objetiva, em sua essência, a manutenção da ordem e disciplina no âmbito do estabelecimento prisional, fato que não revela a necessidade de um rigor exigido para a processos judiciais.<br>Os deveres devem ser, sem dúvida, cumpridos pelos internos, desde que tenham amparo com o regramento prisional e legislações aplicáveis a hipótese sub judice, como é exatamente o retrato deste fato jurídico processual.<br>Nota-se que não há condição de convívio digno em estabelecimento prisional sem que haja uma sujeição as regras e deferências com relação às outras pessoas com as quais deve existir natural convivência.<br>Assim, da análise do que consta nestes autos, as provas se mostram aptas a concluir pelo cometimento de falta grave por parte do agravante, tendo o processo disciplinar observado os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>Dito isto, a elaboração de novo cálculo é consequência lógica do raciocínio acima exposto eis que, o cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito temporal para a concessão de progressão de regime.<br>Neste sentido, por ocasião do julgamento dos EREsp. nº 1.133.804/RS e EREsp. nº 1.176.486/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento de que a prática de falta grave pelo apenado implica interrupção do lapso para fins de progressão carcerária, encerrando a controvérsia até então existente, através do Enunciado nº 534 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.".<br>Por fim, imperioso ressaltar que o ora agravante já cometeu nova falta disciplinar em 02/05/2024, o que adiou ainda mais a sua pretensão à progressão de regime prisional.<br>Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a decisão que reconheceu a prática de falta grave que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que o reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo demanda a comprovação de efetivo prejuízo.<br>No caso em tela, não há que se falar em nulidade do procedimento disciplinar por cerceamento de defesa. Isso porque o apenado teve assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consta dos autos que lhe foi oportunizada a apresentação da sua própria versão dos fatos, para a imputação que lhe fora atribuída (autodefesa), oportunidade em que negou a prática da falta disciplinar que lhe fora imputada. Além disso, o paciente requereu assistência da Defensoria Pública, que atuou regularmente no feito, apresentando defesa escrita. Ressalte-se, ainda, que o defensor habilitado não requereu a produção de outras provas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.<br>Assim, observa-se que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado, processado e concluído dentro da legalidade, com descrição clara dos fatos, oitiva do apenado e defesa técnica apresentada. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que foram garantidos todos os meios necessários à defesa, inexistindo cerceamento ou prejuízo ao apenado.<br>A propósito, cito o seguinte precedente para corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição.<br>5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023,  gn ).<br>Outrossim, nota-se da fundamentação acima que a condenação pela prática de falta grave foi lastreada no conjunto probatório consistente, "tendo a Comissão disciplinar entendido, após análise dos elementos apresentados, pelo cometimento de falta de natureza grave". " A  parte disciplinar descreveu, mesmo que de forma sucinta, a data (27/10/2020), o local (galeria C, cela 3), o desrespeito e a ordem descumprida (impedir a entrada dos policiais penais para a revista geral) e a incitação ao coletivo (insuflar os demais internos a posicionarem-se de modo a impedir a entrada dos policiais penais) da ocorrência da transgressão".<br>Nesse contexto, denota-se que o Tribunal local apontou, não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente.<br>Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018).<br>2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA NATUREZA MÉDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1 - "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso<br>3 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Revisar os elementos de prova para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.<br>2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA