DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO BARROS ARANTES contra acórdão que concedeu parcialmente o habeas corpus, a fim de flexibilizar a aproximação do paciente da residência da ofendida.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem deliberou pela prorrogação dos efeitos das medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima de violência doméstica e em desfavor do recorrente (fls. 155-159).<br>No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação válida para a prorrogação das medidas protetivas concedidas à vítima e em desfavor do recorrente. Ressalta que não foram apresentados fatos novos para a manutenção das medidas, o que torna a decisão arbitrária.<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão das medidas protetivas e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de revogar as medidas protetivas de urgência.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 286-287).<br>As informações foram prestadas (fls. 290-294).<br>O Ministério Público, às fls. 301-308, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>Em 2/9/2025, a defesa, às 311-313, apresentou petição incidental de memorais reforçando os argumentos trazidos na inicial pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Na espécie, as medidas de proteção foram mantidas parcialmente pelo Tribunal de origem, ante os seguintes fundamentos (fls. 248-250):<br>Ressai dos autos que a vítima foi até a delegacia e informou ser ameaçada e perseguida pelo paciente, solicitando medidas protetivas de urgência, deferidas pelo juízo nos seguintes termos:<br>".. Analisando as circunstâncias fáticas do caso apresentado, vislumbro nos autos a efetiva ocorrência dos pressupostos legais que autorizam a concessão das medidas protetivas em favor da vítima, pois os fatos narrados indicam que o comportamento do requerido tem o condão de colocar em risco a segurança da vítima, sendo imperiosa a adoção das medidas protetivas implementadas pela Lei nº 11.340/06. Vale ressaltar que as medidas de urgência permanecem vigentes por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º, Lei n.º 11.340/06). É dizer, portanto, que a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, vigorando por tempo indeterminado. Por essa razão, após a concessão da medida protetiva, intimadas as partes, oportunizada manifestação do representado e expedidos os atos necessários à efetivação da decisão, não há impedimento ao arquivamento dos autos com a medida em vigor, pois não haverá providência judicial pendente, devendo as partes ficar cientes de que podem, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para fins de reavaliação/revogação da medida, não havendo, assim, prejuízos ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Diante do exposto, DEFIRO a solicitação pleiteada aplicando em favor da(s) vítima(s) as MEDIDAS PROTETIVAS abaixo relacionadas, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada a cessação de sua necessidade, ficando o requerido desde já advertido: 1 - Proibição de se aproximar, a menos de 300 (trezentos) metros de distância, da(s) ofendida(s). 2 - Proibição de fazer contato com a(s) ofendida(s) por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais). 3 - Proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela(s) ofendida(s), bem como imediações da residência e local(is) de trabalho. 4 - Obrigação de participar, com frequência obrigatória, no PROJETO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, pelo prazo a ser determinado pela coordenação do próprio programa, devendo entrar em contato com a Central de Recebimento e Encaminhamento dos autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, situado à Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 332, Bloco B, Setor Central - Goiânia - GO, E-mail: cgreflexivos. seds@goias. gov. br, Telefones: (62) 3201-7489 e (62) 98306-0191 (WhatsApp). Vale ressaltar que as proibições constantes nas alíneas são recíprocas e devem ser observadas por todos, a fim de garantir a ordem pública e integridade física, emocional e psicológica destes. Dê-se ciência ao requerido de que, caso venha descumprir quaisquer das imposições declinadas, importará em adoção de medida mais grave, inclusive, a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de responsabilização penal pelo cometimento do delito insculpido no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 5 - autos nº 5182207-23.2025).<br>Posteriormente, foi indeferido o pleito do paciente, de revogação das restrições judiciais:<br>"Analisando a questão relacionada às medidas de proteção da Lei Maria da Penha, é importante elucidar que, em consonância com o que dispõe o artigo 4º da Lei 11.340/06, o magistrado, em aplicabilidade da legislação em comento, deverá interpretar a norma legal levando em consideração os seus fins sociais e observando as peculiaridades de cada querelante, priorizando a garantia de prevalência e de proteção de mulheres expostas à situação de violência doméstica e familiar.<br>Foi justamente neste cenário que, buscando conferir a isonomia preconizada pela Constituição Federal, o legislador criou mecanismos destinados a coibir e a prevenir as diversas formas de violência empreendidas em desfavor da mulher dentro do contexto do gênero.<br>Destarte, dúvidas não restam no sentido de que a aplicação e a manutenção das medidas protetivas somente se justificam mediante a manifestação expressa da ofendida, a qual deve revelar inequívoco interesse no prosseguimento do procedimento (..).<br>Quando ao pedido de revogação das medidas protetivas, vejo que não houve alteração dos fatos após a decisão que as impôs, razão pela qual a mantenho incólume.<br>Entendo que o sentimento de receio e medo da ofendida, consoante exposto no pedido de evento 42, é suficiente para manutenção das medidas protetivas, a fim de resguardar sua integridade psicológica, mormente porque as restrições impostas ao representado não são significativas a ponto de cercear seu direito de liberdade, tendo em vista que resumem-se à proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como imediações da residência e local de trabalho dela.<br>Outrossim, vejo que as medidas protetivas foram concedidas há cerca de dois meses, o que torna razoável o sentimento de receio da vítima.<br>Por sua vez, verifico que foram impostas ao representado, as medidas de não aproximação da vítima e de manter contato com esta, situação que não alcança os filhos menores, conforme esclarecido na decisão proferida em evento 05:<br>"Saliente-se, ademais, que na existência de eventual filho menor, a presente decisão resguarda o direito de visita do representado, observando-se que a comunicação a ser estabelecida com a ofendida para eventuais visitas deve ser efetivada por intermédio de terceiros, sob pena de descumprimento das medidas protetivas acima fixadas" (..).<br>Não é viável o representado utilizar como argumento o fato de que entra em contato com a vítima apenas para tratar de questões relacionadas aos filhos menores, posto que as medidas fixadas na decisão de evento 05, obrigam o representado, e não a vítima, consoante disposto na Seção II da Lei n.º 11.340/2006.<br>Dessa forma, concluo ser o caso de indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas" (mov. 52 - autos nº 5182207-23.2025).<br>Segundo relato de H. S. B., durante o período de convivência, o paciente demonstrava comportamento possessivo, controlador e manipulador, mantendo a conduta, mesmo após a separação; que ele a vigia constantemente por meio dos filhos, procurando saber sobre sua vida particular através de ligações e chamadas de vídeo com as crianças; que envia diversas mensagens, sob o pretexto de tratar de assuntos relacionados aos filhos, mas sempre envolvendo alguma crítica ou problema, com o intuito de gerar encontros ou conflitos; que telefona diariamente para os filhos para saber como foi o dia deles, insinuando que ela não seria capaz de administrar a rotina das crianças.<br>No caso, as medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei 11.340, foram impostas há menos de três meses, e a ofendida manifestou-se pela continuidade delas (mov. 45 - autos nº 5182207-23.2025).<br>Não obstante a fundamentação dos atos judiciais para mantê-las, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima, vislumbro a possibilidade de flexibilizar a aproximação do paciente da casa da ofendida, para que possa deixar os filhos na portaria no momento em que for buscar ou deixá-los, até para resguardar a segurança deles, sem manter, em qualquer hipótese, contato pessoal ou virtual com a mãe.<br>Nesse sentido, foi também a manifestação do Ministério Público no primeiro grau: ".. Por outro lado, o requerido obtempera fatos que demonstram a dificuldade no exercício do direito de convivência com os filhos, sobretudo a necessidade de se aproximar da residência da ofendida no momento de buscar e deixar os menores. Por óbvio, diante do contexto dos autos, as medidas protetivas não podem e nem devem restringir o direito de convivência entre pai e filhos. Dessa forma, especificamente neste ponto, a decisão pode ser modulada a fim de garantir o direito de convivência e ao mesmo tempo trazer segurança jurídica às partes, sobretudo ao requerido quanto a eventual alegação de descumprimento da decisão" (mov. 49 - autos nº 5182207-23.2025).<br>Do exposto, existindo gravame a ser reparado nesta via mandamental, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem, somente para flexibilizar a aproximação do paciente da residência da ofendida, para que possa deixar os filhos na portaria no momento em que for buscar ou deixá-los, sem qualquer contato com a mãe deles, mantidas as demais medidas protetivas.<br>É como voto.<br>Como se vê, consta do acórdão impugnado circunstância fática que demonstra a necessidade da medida protetiva, destacando-se, pois, o contanto do recorrente por meio do telefone com a v ítima, utilizando, para tanto, os filhos que possuem em comum, de modo que, ainda que afastada uma das medidas protetivas, persistem as demais, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.<br>Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA