DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 220, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN (FUNCORSAN). I. TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, NÃO PODE VALER-SE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE MODO QUE, NO CASO, DEVE SER OBSERVADA A VEDAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DEC. 22.626/33). II. NO QUE SE REFERE À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TRATA-SE DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM VISTA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PELO QUE DEVEM SER ADMITIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo apenas o recurso da autora acolhido, nos seguintes termos (fls. 259-260, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM QUE AS ALEGADAS OMISSÕES CONSTITUEM FLAGRANTE PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, O QUE NÃO SE COADUNA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREVISTAS NOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, AMBOS DO CPC. II. NÃO OBSTANTE, POR FORÇA DO ART. 1.025 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM ESTUDO, A MATÉRIA VENTILADA PELO EMBARGANTE ENCONTRA-SE AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. I. NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM 1% AO MÊS, É DA DATA DA CITAÇÃO, EXCETO PARA AS PARCELAS VENCIDAS APÓS ESSA DATA. INEXISTINDO INDEXADOR CONVENCIONADO NO CONTRATO, IMPÕE-SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO OCORRA PELO IPCA, ATÉ 01/09/2024 (DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024) E, A PARTIR DESTA DATA, PELA SELIC,À LUZ DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406, AMBOS DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 266-272, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à questão fundamental para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Sem contrarrazões (fl. 278, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 282-287, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 298-309, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 315, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta  o  recorrente  a violação  do  art. 1.022, II, do CPC,  afirmando  que  o acórdão recorrido é omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a tese de legalidade dos juros cobrados, uma vez que o empréstimo sub judice se submete ao que disposto na Resolução 3.792/2009 do BACEN, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001.<br>No particular, decidiu o Tribunal a quo (fls. 216-217, e-STJ):<br>Tratando-se a ré de entidade de previdência privada fechada, não pode se valer das disposições legais que regem as instituições financeiras, de modo que, na presente hipótese, deve ser observada a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos o art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33).<br>A propósito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, entendendo assim, já decidiu sobre os contratos de mútuo celebrados com entidades de previdência fechada:<br> .. <br>Assim, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, a Fundação requerida, enquanto entidade de previdência privada fechada, deixou de poder conceder empréstimos aos seus associados.<br>Logo, considerando-se a celebração de contratos de mútuo nas condições indicadas nos autos, os pactos em questão devem ser avaliados como de empréstimos entre particulares, regidos, por conseguinte, pelo Código Civil.<br>Destarte, no que tange aos juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que a demandada não tem natureza de instituição financeira, o encargo em questão, fixado acima do limite de 1% ao mês, deve ser considerado abusivo.<br>Sobre o tema, cumpre acrescentar que o artigo 406 do Código Civil, aplicável ao caso concreto, faz referência ao artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, vedando a cobrança de juros superiores a 1% ao mês. Note-se:<br>Com efeito,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente e  fundamentada  ,  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA