DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial ( fls. 1.193-1.196).<br>O acórdão do TJES traz a seguinte ementa (fls. 990-991):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA VENDEDORA - CULPA DAVENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - HONORÁRIOS - RECURSOS IMPROVIDOS.<br>1 - A jurisprudência do c. STJ reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de<br>rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ) - (REsp 1723519/SP, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).<br>2 - Quanto à devolução das parcelas pagas, cumpre esclarecer que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.300.418/SC sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.<br>3 - A responsabilidade solidária da construtora e da intermediadora decorre do artigo 14, § 1º, do CDC, visto que participaram da cadeia de consumo.<br>4 - A validade da cobrança da comissão de corretagem pressupõe a pactuação expressa, com a informação do preço total da aquisição da unidade autônoma e o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>5 - Honorários fixados mantidos.<br>6 - Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.021-1.036).<br>No recurso especial (fls. 1.047-1.078), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente a pontou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão objurgado não aduziu qualquer fundamento para a manutenção da condenação solidária da recorrente, deixando de seguir jurisprudência e precedente invocado pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 1.070),<br>(ii) do art. 725 do CC/2002, argumentando que seria válido o repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, ante a concretização do negócio e devido à comprovação de sua ciência sobre a transferência do encargo em debate, e<br>(iii) do art. 265 do CC/2002, porque "não há nos autos suporte jurídico para responsabilizar a recorrente pela rescisão contratual (dano que ensejou a condenação), posto que decorrente de culpa exclusiva da construtora, tanto que prevista a possibilidade de rescisão na promessa de compra e venda, negócio jurídico que não é parte a Imobiliária e não tem qualquer ingerência" (fl. 1.055).<br>Acrescentou que "não se questiona o direito do recorrido em ser ressarcida quanto aos valores despendidos, mas quem deve arcar com os custos do ressarcimento dos valores relacionados à comissão de corretagem deve ser quem deu causa do prejuízo (Construtora/Incorporadora Corré)" (fl. 1.055).<br>No agravo (fls. 1.197-1.208), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a ausência de falhas na prestação do serviço de intermediação imobiliária tornaria descabida à condenação solidária da recorrente à restituição dos valores pagos na compra do imóvel e ao reembolso restituição da comissão de corretagem, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa, apenas, das vendedoras.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA