DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):<br>"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva com a substituição por prisão domiciliar. 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Essa Câmara, em 31.07.2025, julgou o habeas corpus nº (HC nº 2208175-91.2025.0000) impetrado em favor do ora paciente, mantendo a custódia e assentando a juridicidade da prisão preventiva para garantia da ordem e saúde públicas. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado novo nessa linha. 3. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Indemonstrado que o paciente é o único responsável pelo menor de idade. Além disso, há que se atentar para a gravidade em concreto dos delitos. 4. Decisão judicial fundamentada. 5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, convertido em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que a fundamentou diante da garantia da ordem pública, pois apreendida expressiva quantidade de entorpecentes.<br>O Ministério Público local ofereceu denúncia, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, visando a revogação da preventiva, foi denegado, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, sendo imprescindível sua presença no núcleo familiar.<br>Argumenta que a genitora da criança é "profissional do sexo" e incapaz de cuidar do filho, e que a companheira do paciente, também corré, está afastada das atividades laborais por patologia grave, alegando que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, ainda que mediante cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica; no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 101):<br>PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Processo n. 1500377-59.2025.8.26.0570, oriundo da 2ª Vara de Jacupiranga/SP, a resposta à acusação foi apresentada em 18/7/2025, sendo mantida a custódia processual do ora paciente em 24/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 25/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O TJ/SP assim se manifestou acerca da pretensão aqui trazida (fls. 11-13):<br> ..  não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O juiz indeferiu o pleito em decisão, nos seguintes termos (fls. 43/45):<br>"No tocante à alegação de ser responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar. A única prova colacionada consiste em declaração unilateral da genitora da criança (fls. 131), a qual, desacompanhada de documentos oficiais ou de outros elementos de convicção idôneos, não é suficiente para demonstrar a necessidade inadiável dos cuidados prestados pelo réu.<br>Como se sabe, o art. 318, inciso V, do CPP, exige prova inequívoca da imprescindibilidade do investigado aos cuidados do infante, o que não se verifica nos autos. Ademais, não se pode admitir que a condição de genitor seja utilizada como escudo para a prática de crimes de elevada gravidade, notadamente o tráfico de drogas em larga escala."<br>E não desponta seu desacerto, considerando o restrito âmbito de cognição do "habeas corpus", o qual reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br> .. <br>Ademais, vale lembrar que o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar não é absoluto, comportando exceções à luz das circunstâncias concretas do caso (juízo de ponderação no qual deve ser levados em conta também o interesse do Estado na preservação da segurança pública); no caso em apreço, importa considerar, como acima se indicou, que o paciente é pessoa perigosa (considerando a gravidade em concreto dos delitos), num cenário a indicar que o benefício não é suficiente para resguardar a ordem pública. .. <br>Entende a jurisprudência desta egrégia Corte que o preenchimento tão somente do requisito objetivo previsto no art. 318, VI, do CPP não é suficiente à concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados da criança. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.<br>No presente feito, como visto, destacou o Tribunal estadual que inexiste comprovação robusta acerca da imprescindibilidade da presença do réu, ora paciente, no núcleo familiar, inexistindo elementos suficientes à concessão da custódia em apreço, ao menos naquele momento processual.<br>"A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto." (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>"A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA