DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONATAN SOUZA DA FONTOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 308 porções de cocaína e 425 porções de maconha.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentada na gravidade concreta do delito e na probabilidade de reiteração delitiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade do crime e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva de Jonatan Souza da Fontoura é ilegal, pois está baseada em presunções abstratas e não individualiza condutas do paciente, além de não demonstrar sua inserção em organização criminosa.<br>Argumenta que o recorrente é jovem, primário, residente na comarca de origem, e que não houve apreensão de armas de fogo ou violência na conduta.<br>Alega que a decisão que prorrogou o prazo do inquérito não apresentou motivação concreta e atual quanto à manutenção da prisão preventiva, e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>Requer seja expedido alvará de soltura provisório.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 177):<br>Recurso em Habeas Corpus. Penal e Processo Penal. Tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Segregação cautelar fundamentada. Garantia da ordem pública. Condições pessoais que não justificam a concessão de liberdade. Prorrogação do inquérito de acordo com art. 51 da Lei nº 11.343/06. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fls. 99-100, grifei):<br>I - Analisando o anexo auto de prisão em flagrante de ANDERSON DE OLIVEIRA, NARA CRISTINA DE OLIVEIRA e JONATAN SOUZA DA FONTOURA, assim como as peças que o compõem, relativo à prática, em tese e segundo a autoridade policial, de delito de tráfico de drogas, verifica-se a presença da situação de flagrância, sendo que preenche aquele auto todos os requisitos indispensáveis previstos em lei para a sua validade, motivo pela qual o HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.<br>Passo a decidir a respeito da eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou da concessão de liberdade provisória ao(à)(s) flagrado(a)(s), com ou sem fiança, já de imediato, face atual regramento oriundo do advento da Lei nº 12.403, de 04/05/11 (DOU de 05/05/11), a qual passou a vigorar a partir de 04/07/11.<br>Como dos autos se observa, evidenciada a comprovação, em tese, da existência do(s) delito(s) antes referido(s), praticado(s) em 02/05/25, por volta das 13h30min, nesta cidade, assim como de suficientes indícios que apontam a autoria em direção ao(à)(s) flagrado(a)(s). Nesse sentido, muito embora o silêncio de JONATAN e a negativa de NARA e ANDERSON perante a autoridade policial, foram a comunicação de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo preliminar de constatação da natureza tóxica das substâncias apreendidas, as fotografias acostadas, bem ainda as declarações do condutor e testemunhas, todos nominados no APF.<br>No mais, pelos elementos constantes do expediente, a par da diversidade e maior quantidade de drogas apreendidas (308 porções de cocaína, 425 porções de maconha, dinheiro fracionado, anotações aparentemente de tráfico etc), constata-se que JONATAN, embora tecnicamente primário e com endereço conhecido, trazia consigo, no interior do pátio e próximo da porta da residência dos demais flagrados, praticamente a totalidade dos objetos apreendidos, tendo sido avistado pelos policiais militares justamente entregando o entorpecente a terceiro indivíduo (não identificado) que, de sua vez, ia até a rua entregar a droga aos compradores. Ademais, já responde ele a outra ação penal por ameaça e lesões corporais em ambiente doméstico, praticados em 04/01/25, a qual tramita perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desta Comarca, com denúncia já ofertada (processo nº 5000545-71.2025.8.21.0026/RS). Nesse sentido, evidencia-se que JONATAN, embora tenha atingido a maioridade penal a pouco tempo (conta com 19 anos de idade), já vem incursionando na prática criminosa, possuindo razoável periculosidade, bem ainda que, em liberdade, fatalmente continuará em sua atividade delitual, restando justificada, assim, a necessidade de permanência da custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública.<br>De resto, cumpre ressaltar que também não se trata de hipótese em que cabível a fiança, face arts. 323, II, e 324, IV, ambos do CPP.<br>Assim, nos termos dos arts. 310, II; 312, "caput"; e 313, I, todos do CPP, visando a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, mantendo a segregação provisória de JONATAN SOUZA DA FONTOURA.<br>Como se verifica, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade, a decisão destacou a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 589,4g de maconha e 246,6g de cocaína - fl. 121.<br>É pacífico o entendimento no sentido de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ademais, ficou consignado no decreto prisional que o recorrente está respondendo a outro processo criminal (ameaça e lesões corporais em ambiente doméstico), o que reforça a conclusão acerca da periculosidade concreta do acusado, evidenciando risco de reiteração.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ressalte-se, por fim, que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais, como se verifica no caso.<br>Por fim, a Corte local afirmou que "não houve infringência ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, visto que a prisão se deu em 02/05/2025 e, até o presente momento, não transcorridos mais de 90 (noventa) dias recomendados pela lei para a revisão periódica da segregação cautelar" (fl. 122).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA