DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - FALIDA, e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 183, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NEM TODOS OS CREDORES HABILITARAM SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE MANTEVE OS CREDORES SEM HABILITAÇÃO, A FIM DE NÃO PERDEREM O SEU DIREITO. PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ GARANTIDOS ESTARIAM SENDO INCLUÍDOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUSPENSOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 199/217, e-STJ), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral (QGC); (b) impossibilidade de inclusão no QGC dos créditos referentes às execuções fiscais; (c) a inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), foi irregular, pois não houve habilitação judicial ou comprovação de crédito; e (d) natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas e sua ordem de pagamento.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 238/239, e-STJ). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 23, 59, 63, 80 e 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45; 29 da Lei nº 6.830/1980, como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/23, e-STJ) interposto pela ora insurgente Copabra Comércio de Automóveis Ltda. - Falida, e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que homologou o Quadro Geral de Credores (QGC) e o plano de rateio no processo de falência.<br>Os agravantes alegam que o QGC contém diversas irregularidades, como a inclusão de credores que não apresentaram habilitação de crédito. Questionam a inclusão de execuções fiscais no QGC. Além disso, sustentam que a classificação e a ordem de pagamento dos créditos não respeitam a hierarquia legal, colocando os créditos trabalhistas à frente dos extraconcursais. Requerem a exclusão de todos os créditos que não foram objeto de habilitação judicial e homologação, bem como a retificação da classificação e da ordem de pagamento dos créditos.<br>Por decisão singular (fls. 108-126, e-STJ), o Desembargador relator negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Na monocrática, concluiu-se que: (i) as execuções fiscais federais mencionadas pelos agravantes não poderiam ser analisadas, pois não foram objeto da decisão agravada, configurando supressão de instância; (ii) o síndico pode incluir no QGC créditos comprovados documentalmente, mesmo sem habilitação judicial, conforme o art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45; (iii) os créditos de Edson Moreschi e da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) foram corretamente incluídos no QGC, pois já haviam sido reconhecidos em decisões anteriores; (iv) os créditos das execuções fiscais municipais foram devidamente ajustados pelo síndico, não havendo comprovação de irregularidades; e (v) a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas e tributários está em conformidade com o art. 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o art. 186 do Código Tributário Nacional.<br>Assim, o decisum manteve a decisão agravada em sua integralidade, e, assim, a homologação do Quadro Geral e do plano de rateio, entendendo que o síndico agiu em conformidade com as disposições legais e as determinações judiciais anteriores.<br>Os insurgentes interpuseram agravo regimental (fls. 135-147, e-STJ), no qual reiteram irregularidade na inclusão de execuções fiscais garantidas em seus respectivos juízos e a classificação incorreta dos créditos tributários como extraconcursais. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a homologação do QGC em relação aos credores tributários cujas execuções fiscais já estão garantidas, ou, subsidiariamente, a suspensão da homologação do QGC até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.<br>Na sequência, o acórdão recorrido (fls. 183/187, e-STJ), negou provimento ao agravo interno.<br>Sobre a necessidade de habilitação de credores para constarem no QGC, o o Tribunal local entendeu que o síndico pode incluir créditos comprovados documentalmente, mesmo sem habilitação judicial, conforme o art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O acórdão destacou que a decisão de primeira instância já havia determinado a manutenção de credores consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação, sem que houvesse insurgência contra essa decisão.<br>Confira-se (fls. 184/185, e-STJ):<br>Note-se que os agravantes insistem em afirmar que a síndica efetuou a habilitação de credores por espontânea vontade, sem que tivesse legitimidade para tanto, de modo que acabou por habilitar credores que sequer manifestaram interesse em participar da demanda.<br>Porém, a decisão agravada, ao analisar a matéria, trouxe um trecho de decisão anterior, proferida pelo Juiz a quo, que, manteve os credores que não ingressaram com pedido de habilitação de crédito, por entendera que não perderam o seu direito, sendo que as partes se mantiveram inertes em face dessa decisão:<br>Em uma análise perfunctória dos autos, é possível constatar que, quanto aos consorciados que não ingressaram com o pedido de habilitação, o Juiz a quo determinou a sua manutenção no quadro geral de credores, nos seguintes termos (mov. 1686.1 - 1º Grau):<br>(..)<br>Não obstante a impugnação de movimento 1515.1 quanto ao reconhecimento como passivo tão somente de créditos habilitados pelos próprios credores a irresignação não comporta acolhimento, uma vez que eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2, sendo necessária apenas a adequação da natureza do crédito.<br>Assim, eventuais credores consorciados passam a deter um crédito meramente extraconcursal regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. Ao Administrador Judicial para retificação do quadro de credores, para que oportunamente inicie a fase de pagamento.<br>Ressalte-se que, em face dessa decisão as partes se mantiveram inertes.<br>Quanto à inclusão de créditos referentes às execuções fiscais, assim dispôs (fl. 185, e-STJ):<br>Em relação aos débitos tributários, os agravantes afirmam que a síndica incluiu execuções fiscais garantidas no quadro geral de credores que se encontra homologado, o que configura recebimento dúplice por parte da Fazenda Pública.<br>Porém, conforme bem observado na decisão agravada, é possível extrair do pedido de homologação do quadro geral de credores a manutenção dos débitos tributários com execução fiscal ajuizada que estejam com atos expropriatórios suspensos:<br>O quadro geral de credores foi juntado aos autos pela síndica, no mov. 1766 - 1º Grau. É possível aferir, da leitura do pedido de homologação do quadro geral de credores, a explicação a respeito dos créditos tributários que foram excluídos, bem como a manutenção dos débitos tributários, com execução fiscal ajuizada que estejam com atos expropriatórios suspensos:<br>Antes de quaisquer insurgências que possam a ser questionadas, esclarece que o ajuizamento de processo de execução fiscal não impede a habilitação de crédito, desde que os autos expropriatórios permaneçam suspensos, conforme preconiza o enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que:<br>Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.<br>Assim, os créditos das fazendas públicas que não estejam extintos por decisão transitada em julgado devem permanecer nas listas de credores na classe específica. Note-se que não houve desrespeito à decisão anterior, na medida em que o Juiz a quo determinou a exclusão dos créditos cujas execuções fiscais já estivessem garantidas.<br>Os agravantes não trouxeram qualquer elemento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento, para se obter a análise de mérito.<br>A propósito, confira-se os trechos da decisão monocrática corroborado pelo acórdão recorrido (fls. 115/117, e-STJ):<br>b.2) Necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral de Credores<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que, apesar de o Síndico e o Administrador Judicial serem figuras distintas, com diferentes funções, ambos devem auxiliar o Juízo no processo falimentar, sem representar nenhuma das partes, seja o falido ou os credores.<br>De acordo com o Decreto-Lei nº 7.661/45, que se aplica à presente falência, o Síndico/Administrador Judicial tem a função de elaborar a relação de credores com os documentos disponíveis, conforme previsto no art. 63, inciso X, da referida legislação:<br>(..)<br>Como muito bem pontuado pela D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA "a verificação dos créditos sujeitos à falência se dá de forma mais abrangente do que apenas aqueles habilitados judicialmente, mas também através dos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor pertencentes à massa falida e que encontram-se na posse do administrador judicial" (mov. 48.1 - 2º Grau Projudi).<br>Desta forma, age com acerto o Administrador Judicial, ao incluir no Quadro Geral os Credores aqueles que têm a existência de seus créditos comprovada.<br>Além disso, conforme trazido pela Promotoria de Justiça em primeiro grau "(..), não há necessidade de propositura de ação para que o crédito seja incluído no quadro geral de credores, devendo as habilitações serem realizadas perante o próprio administrador, que dará a devida solução administrativa, a fim de elaborar o quadro de credores" (mov. 1.788.1).<br>Ademais, a decisão de mov. 1527.1 - 1º Grau Projudi já havia determinado que "eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2".<br>Ainda, as decisões de mov. 1737.1 e 1851.1 - 1º Grau Projudi, elucidaram, respectivamente, que:<br>"(..) segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o ente público ajuizar execução fiscal não obsta eventual pretensão de habilitação do crédito tributário no , pois, de qualquer forma, o produto da alienação judicial de bens penhorados processo falimentar deve ser submetido ao juízo universal da falência".<br>"(..) pelo que se constata na petição de movimento 1766.1, o Administrador Judicial procedeu todas as alterações determinadas na decisão acima, não havendo razões para nova impugnação pela massa falida.<br>Ora, em análise ao Quadro Geral de Credores, observa-se que o Síndico, confeccionou exatamente com as disposições já exarada nos autos, sendo improcedente a impugnação confeccionada pela massa falida".<br>Outrossim, quanto à possibilidade de créditos referentes a execuções fiscais já existentes e em trâmite constarem no Quadro Geral de Credores, "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>A este respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP 2020/0103921-2. Rel.: Ministro Gurgel de Faria) (grifei)<br>Portanto, tal como consignado pelo D. Juízo a quo, é desnecessária a habilitação de todos os credores para que figurem no QGC, podendo o Síndico exercer a função de incluir eventuais credores que comprovem a existência do crédito, nos termos do art. 63, Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo a decisão ser mantida neste tocante.<br>2.1. Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Assim, depreende-se que as alegações de irregularidade na inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), e quanto à natureza dos créditos tributários e trabalhistas, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (..) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)<br>2.2. Por fim, quanto à ausência de habilitação de créditos e impossibilidade de inclusão de execuções fiscais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixaç ão de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA