DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA SCANAVACHI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 98):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-151, 187-191 e 220-225).<br>Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (e-STJ, fls. 233-256).<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de haver o cancelamento ou a suspensão dos leilões já deferidos.<br>Argumentou que a decisão colegiada contrariou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao não reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel residencial do recorrente, considerado bem de família.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 292-298).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 299-301).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 324-345).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não se constata violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A corte de origem, em julgamento do agravo interno, manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, que enfrentou a questão controvertida, consignando a impossibilidade de análise do assunto nos autos de origem deste recurso, em razão do fato de que a matéria estaria sendo discutida em embargos à execução fiscal. Confira-se (e-STJ, fl. 95):<br>A Lei 8.009/1990, estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do titular.<br>No caso, houve a penhora do imóvel matriculado sob o nº 114.097 no 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Santo André - SP, sendo que a ora agravante interpôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0001627-42.2018.4.03.6126, sustentando a impenhorabilidade do referido bem. O r. Juízo de origem proferiu sentença que julgou improcedente o pedido, encontrando-se os referidos autos em fase de julgamento da apelação interposta pela ora agravante. A propósito, cito os seguintes excertos da r. sentença proferida:<br>Infere-se pelos documentos colacionados aos presentes autos, bem como aos autos da ação de execução fiscal nº 0003058-24.2012.403.6126, que a Embargante não comprovou que o imóvel de matrícula nº 114.097 do1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André está protegido pela Lei 8.009/90.<br>(..)<br>Com efeito, a hipótese dos autos não configura uma das exceções de penhorabilidade previstas no referido diploma legal, devendo ser mantida a constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 114.097 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André.<br>Vê-se, portanto, que inviável a discussão da impenhorabilidade do bem imóvel na presente via, mormente porque a questão está sendo discutida nos autos dos embargos à execução fiscal, os quais possuem cognição ampla e já se encontram em grau recursal.<br>Dessa forma e considerando-se o teor da r. sentença proferida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem, deve ser mantida a penhora sobre o referido imóvel.<br>Os acórdãos que julgaram os sucessivos embargos de declaração opostos também são expressos quanto ao assunto, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 149 e 223):<br>Outrossim, restam prejudicados os embargos declaratórios de ID , opostos do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, diante da253647919 perda superveniente do interesse recursal.<br>Com efeito, além de a r. decisão monocrática proferida em 27/08/2021, que negou provimento ao agravo de instrumento e deu origem ao v. acórdão recorrido, não possuir qualquer vício, verifica-se que, em 22/06/2023, foi negado provimento à apelação interposta pela parte ora agravante contra a r. sentença que negou provimento aos embargos à execução, sendo inclusive condenada em multa por consoante ementa litigância de má-fé, in verbis:<br> .. <br>Trata-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, beirando à litigância de má-fé.<br>Ora, conforme registrado nas decisões anteriores, já restou decidido em embargos à execução (proc. nº 0001627-42.2018.4.03.6126), tanto em sentença como em sede de apelação, que não foi comprovada a impenhorabilidade do imóvel em questão. Portanto, descabida a pretensão de rediscussão da matéria nestes autos de agravo de instrumento.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar reservado aos casos em que constatada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.<br>2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem presentes as circunstâncias elementares para configuração de sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular citado.<br>3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021.<br>4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Relativamente ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, verifica-se que o recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque a parte recorrente, ao simplesmente sustentar a impenhorabilidade do bem de família, deixa de impugnar de maneira específica o conteúdo do acórdão recorrido, que enfocou a impossibilidade de se analisar a impenhorabilidade em agravo de instrumento, ante a discussão do mesmo assunto em embargos à execução fiscal.<br>A título de demonstração (e-STJ, fl. 95):<br>Vê-se, portanto, que inviável a discussão da impenhorabilidade do bem imóvel na presente via, mormente porque a questão está sendo discutida nos autos dos embargos à execução fiscal, os quais possuem cognição ampla e já se encontram em grau recursal.<br>Incidem, assim, as Súmulas n. 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda Nacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração fazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento protocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e noventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014.<br> .. <br>VII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não impugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.<br>(REsp n. 1.858.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a decadência não está refutado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais dissociadas.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado segundo o qual somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS, a teor do disposto no art. 15, caput, e § 6º, da Lei n. 8.036/1990: apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial, alegada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, pois incidentes os mesmos óbices que impossibilitaram a análise das teses alegadas com base na alínea a.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA 284/STF. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.