DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX DIONES DOS SANTOS JÚNIOR contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 250):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - INGRESSO DOMICILIAR - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 25/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva pelo Juízo plantonista.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos da justa causa e inexistentes motivos atuais que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso, ressaltando que o recorrente possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Alega que os policiais militares ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que configuraria a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 290-293).<br>As informações foram prestadas (fls. 296-297 e 302-334).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fl. 338):<br>Processo penal. RHC. Pleito de afastamento de prisão preventiva por tráfico de drogas.<br>1. Tem-se elementos que objetivamente embasaram a ação policial, pois a) a PM foi, para fins de averiguações, a local especificado em denúncia anônima como de tráfico de drogas, b) sendo que os P Ms, em campana, visualizaram o recorrente entrando e saindo do imóvel em comportamento condizente com a denúncia feita, c) tendo o recorrente tentado se evadir ao perceber que era seguido por viatura policial, d) indo a segundo endereço, de onde a PM sentiu vir forte odor de maconha, pelo que a autoridade policial decidiu adentrar no local, lá encontradas drogas, bem como após encontradas drogas no primeiro endereço; tudo isso delineou, na espécie, a justa causa ao ingresso domiciliar, sem mandado judicial, independentemente de consentimento de morador; conformidade para com a Tese de mérito do Tema 280/STF.<br>2. Em nenhum momento a defesa demonstrou, por prova plena, seja inverossímil a narrativa documentada nos autos quando do flagrante; não houve demonstração de má fé ou abuso de poder pelos policiais; a não prestabilidade probatória do depoimento policial não pode ser presumida, sob pena de ofensa à segurança pública.<br>3. No que concerne à preventiva do recorrente, apreendidos mais de 85 kgs de maconha, 1,733 kgs de ecstasy, 431,62 g de cocaína e 6 cartelas de LSD, essa quantidade e essa variedade de drogas firmam, per si, coerente possibilidade de ofensa à ordem pública, não elidida pela defesa por prova plena ou por argumento contundente; bem fundamentada a preventiva, não é afastada a alegadas qualidades pessoais favoráveis, não sendo caso de medidas do art. 319 do CPP.<br>4. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O impetran te questiona os motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial. Afirma que a busca domiciliar foi realizada sem fundada suspeita. Sustenta a ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>Em que pese o argumento apresentado, o acórdão de origem confirmou a validade da atuação policial, nos seguintes termos (fls. 254-255):<br>De acordo com a orientação exarada pela Corte Suprema, a aludida tese pode ser aplicada na hipótese de cometimento de crimes permanentes, a exemplo do depósito ou porte de drogas, da extorsão mediante sequestro e do cárcere privado.<br>E esse insinua-se como sendo o caso dos autos.<br>Isso, porque, sem aprofundar na análise das provas, verifica-se que as diligências policiais teriam se iniciado após os agentes públicos receberem denúncias anônimas apontando que um imóvel estava sendo utilizado para armazenamento de drogas. Os policiais, então, passaram a monitorar o imóvel, momento em que viram o paciente ingressando no local e retornando em seguida de posse de um saco plástico. Diante disso, os agentes públicos passaram a perseguir o veículo conduzido pelo paciente, que, em dado momento, se evadiu para o interior de outro imóvel. Face a tal contexto, os militares se aproximaram da casa e sentiram odor de maconha, razão pela qual forçaram a entrada no local, onde apreenderam múltiplas porções de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias, ao contrário do que parece supor a impetração, sinalizam que a entrada dos policiais no referido imóvel comercial, embora tenha se dado sem mandado judicial, teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que no interior da casa poderiam ser encontradas drogas ilícitas, o que de fato aconteceu.<br>Assim, tenho que o direito fundamental do paciente atinente à inviolabilidade do domicílio não foi injuridicamente ofendido, sendo certo que esse não se reveste de caráter absoluto, já que, conforme mencionado, por expressa ressalva constitucional, pode ser mitigado em determinadas circunstâncias que aparentemente se fizeram presentes em meio à diligencia.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca domiciliar. A violação domiciliar mostra-se justificada porque os policiais, após denúncias anônimas de que o imóvel era usado para armazenamento de drogas, realizaram monitoramento e constataram condutas suspeitas do paciente, que ingressou no local e saiu portando um saco plástico. "Diante disso, os agentes públicos passaram a perseguir o veículo conduzido pelo paciente, que, em dado momento, se evadiu para o interior de outro imóvel. Face a tal contexto, os militares se aproximaram da casa e sentiram odor de maconha, razão pela qual forçaram a entrada no local, onde apreenderam múltiplas porções de entorpecentes".<br>Assim, devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>Além disso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 308):<br>APF em ordem.<br>A prisão atende aos requisitos legais, estando presente a hipótese flagrancial prevista pelo inciso I, do art.302 do CPP. Segundo consta do APF, o conduzido ALEX DIONES DOS SANTOS JUNIOR preso em flagrante delito. Não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão.<br>Não obstante o delito imputado ao conduzido admita, em tese, não necessita da prisão preventiva, por ser punido com pena de reclusão inferior a quatro anos, entretanto, foi possível constatar os seus antecedentes criminais, e não havendo ainda, nos autos, comprovante de endereço fixo ou ocupação lícita em seu nome.<br>A defesa manifestou pelo pedido de liberdade provisória uma vez que se trata de tráfico privilegiado, visto que o autuado não possuí condenação e é primário.<br>Assim, a prisão faz-se necessária no caso, com vistas à garantia da ordem pública e à preservação do bem jurídico protegido, eis que, solto, o investigado representa sério risco à tranquilidade pública e à paz social, devendo permanecer recolhido durante a instrução criminal.<br>Ademais, a reiteração criminosa e o comportamento transgressor demonstrado pelo acusado evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo art.319 do CPP, não são suficientes para que se resguarde a ordem pública.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e atento ao que dispõe o art.310, II, CPP, INDEFIRO o pedido da defesa de tráfico privilegiado, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ALEX DIONES DOS SANTOS JUNIOR porque presentes os requisitos do art.312 do CPP, e, notadamente, por entender que, no caso, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para que se resguarde a ordem pública e o bem jurídico protegido.<br>Verifica-se que há elementos concretos que justificam a negativa da ordem e a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de proteção da ordem pública. A conduta imputada ao recorrente revela gravidade acentuada, especialmente pelas circunstâncias do flagrante, no qual foram apreendidos 85.156,15g de maconha, 1.733,9g de "ecstasy", 431,62g de cocaína e 06 cartelas de "LSD" (fls. 255-256). Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente, atualmente se encontra em cumprimento de pena e ostenta diversos registros criminais relacionados ao tráfico de drogas.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA