DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 272):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97.<br>I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenou a ré à devolução de 90% dos valores pagos. A ré alega a aplicação da Lei nº 9.514/97 devido à alienação fiduciária e impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em Discussão: aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e do Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.<br>III. Razões de Decidir: O contrato possui cláusula de alienação fiduciária, aplicando-se a Lei nº 9.514/97, que prevê procedimento específico para rescisão contratual (arts. 26 e 27). Precedentes do C. STJ e da Câmara. IV. Dispositivo e Tese:<br>IV.1. Em contratos com alienação fiduciária, aplica-se a Lei nº 9.514/97 para rescisão contratual.<br>IV.2. Reforma da sentença para improcedência dos pedidos, com inversão da sucumbência. APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291-293).<br>Nas razões apresentadas (fls. 280-286), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884 do CC/2002, 53 do CDC e 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, afirmando que a cláusula de alienação fiduciária não incidiria no caso concreto, ante a falta de registro do contrato.<br>Acrescenta que "a recorrida mandou um carta para o recorrente informando que o contrato estava rescindido, sem qualquer observância no que determina a lei" (fls. 284-285).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 297-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais - arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 - segundo a jurisprudência do STJ torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>Nas razões do especial, a parte recorrente defendeu que a eficácia da garantia fiduciária estaria condicionada ao prévio registro do contrato e, por conseguinte, seria descabido cogitar da incidência da Lei n. 9.514/1997 na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Para amparar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação dos arts. 884 do CC/2002, 53 e do CDC e 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997.<br>Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito do procedimento de registro do gravame do fiduciário.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts 884 do CC/2002, 53 do CDC e 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contida em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte a quo reconheceu que a quebra antecipada do contrato pelo comprador, ora recorrente, por seu desinteresse na continuidade do vínculo obrigacional, autorizou a incidência da Lei n. 9.514/1997. Confira-se (fls. 273-277):<br>A r. sentença, então, deve ser reformada para se reconhecer que a quebra antecipada do contrato não é situação fática abarcada no Tema 1.095, mas que a manifestação em termos de rescisão atraia a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.<br> .. <br>Em razão de tais especificidades (pleito de rescisão e pacto de alienação fiduciária), restam inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como definido pelo r. Juízo a quo, a conduzir à improcedência dos pedidos formulados.<br>A rescisão, portanto, deve observar os termos da Lei n. 9.514/97 para rescisão do contrato, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, como óbice ao recurso.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 277), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA