DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SKS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 629):<br>Ação mandamental. Licitação. Superveniente homologação e adjudicação do certame que não implica perda superveniente do interesse de agir. Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Mérito. Desnecessidade de apuração dos fatos descritos na inicial por outros meios de prova. Edital que exigia a apresentação de proposta comercial acompanhada de planilhas e memória de cálculo, com texto descritivo e demonstração dos custos (i) variável, (ii) com pessoal, (iii) por depreciação do capital e (iv) de administração, além do fluxo de caixa. Exigência não atendida pela empresa sagrada vencedora. Inobservância da regra que impede a adequada comprovação da exequibilidade da proposta de concessão e que prejudica os participantes que se ativeram aos ditames editalícios, o que macula a isonomia e viola demais princípios que orientam as licitações. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 675-678).<br>Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 48, II, da Lei 8.666/1993 (e-STJ, fls. 695-712).<br>Argumentou que a contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 decorreu da utilização inadequada do mandado de segurança, pois a análise a respeito da viabilidade econômica da proposta demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o referido remédio constitucional.<br>Aduziu a agravante que a decisão colegiada impugnada infringiu o art. 48, II, da Lei 8.666/1993 ao desconsiderar que a Comissão Permanente de Licitação analisou e aprovou as planilhas por ela apresentadas, bem como ao rejeitar a regra de que deve ser oportunizada a comprovação da exequibilidade da proposta antes de sua desclassificação.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 731-732).<br>A recorrente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 735-751).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à tese de ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem, a respeito do tema, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 635):<br>De mais, despicienda a produção de prova documental suplementar ou pericial técnica para constatação da irregularidade apontada pela impetrante, além de notório que a falta de informações acuradas na execução de contrato administrativo de longa vigência, como na hipótese vertente (15 anos), poderá acarretar sobrecarga no preço final, com impacto direto nos cofres públicos e/ou na prestação do serviço à coletividade.<br>Alterar a conclusão alcançada, no sentido da desnecessidade de dilação probatória e, por consequência, da adequação da via mandamental, demandaria nova análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Verifica-se a existência de erro material constante da decisão agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de declaração na origem.<br>2. Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.<br>3. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de origem.<br>4. Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.753/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Relativamente à alegada contrariedade ao art. 48, II, da Lei 8.666/1993, o recurso especial também não merece admissão.<br>O acórdão, no que tange ao assunto, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 632-635):<br>No mérito, a concessão da segurança é de rigor, pois a empresa sagrada vencedora (Viação SKS) não preencheu os requisitos exigidos pelo edital da licitação, em especial a apresentação de documentos que demonstrem a exequibilidade da proposta entregue. Transcreve-se a seguir a parte das previsões editalícias que interessam ao caso examinado:<br> .. <br>Extrai-se do instrumento convocatório que a análise da viabilidade econômico-financeira deveria ser demonstrada pela licitante por meio de "conjunto de planilhas e cálculo impressas acompanhadas de memórias de cálculo complementar e de um texto que explique os critérios e demais aspectos relevantes para a compreensão das planilhas apresentadas" (fl. 147).<br>Ainda, de acordo com o Anexo VI, alínea "B", "o estudo de viabilidade econômica-financeira da concessão referida no Anexo II deverá ser elaborado de acordo com metodologia e técnicas consagradas de engenharia financeira e de economia, devendo permitir uma análise pormenorizada do orçamento dos serviços a serem prestados pelo licitante, do fluxo de caixa da concessão e dos indicadores de mérito pretendidos ou resultantes. Ainda que o modelo de sua apresentação seja livre para os licitantes, deverão ser observados alguns critérios, valores e especificações mínimas" (fl. 147).<br>Em que pese a liberdade conferida ao licitante para adoção de técnicas e metodologias que entender pertinentes, o edital determina seja seguido um padrão de apresentação de propostas. A necessidade de explicitação mais detida da proposta tem a óbvia finalidade de permitir adequada verificação da real capacidade da empresa e exequibilidade da proposta.<br>De forma ainda mais específica, o Anexo VI, alínea "B", item 1 e subitens 1.1 e 1.2, estabelecem a apresentação de cinco planilhas diferentes (demonstração do custo variável, demonstração do custo com pessoal, demonstração do custo por depreciação do capital, demonstração do custo de administração e fluxo de caixa), cada uma com um conjunto de informações indispensáveis para análise da viabilidade do contrato a ser firmado com a Administração Pública (fls. 147/153).<br>Ao analisar a proposta comercial formalizada pela empresa vencedora (fls. 265/270), entretanto, divisa-se que houve tão somente a apresentação de quadro resumo dos custos mensais (fl. 266), de planilha do fluxo de caixa (fls. 267/268) e a exibição de plano de renovação e modernização da frota (fl. 269), com omissão de demais documentos e de informações relevantes exigidas pelo edital, como o custo mensal com pessoal (motoristas, fiscais de linha e outros colaboradores), preço médio dos veículos utilizados, além do texto explicativo sobre o método de depreciação empregado.<br>Como se observa, o TJSP realizou intepretação das cláusulas contidas no edital e analisou numerosas provas para alcançar os entendimentos de que a proposta apresentada encontra-se em desacordo com as regras da licitação e de que sua aceitação pela administração pública prejudicou os demais participantes.<br>Assim, o reexame desses fundamentos encontra óbice na súmula n. 5/STJ e na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão apontada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Não tendo a parte recorrente impugnado fundamento presente no acórdão atacado, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Para alterar as premissas da Corte de origem, seria necessário, no caso, o reexame das cláusulas do edital e dos fatos da presente causa, providência inviável na presente via recursal, ante os óbices das Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.471.097/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA DE MENOR VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória referente a procedimento licitatório objetivando declarar a nulidade da decisão administrativa que desclassificou a autora, com a determinação de contratação da parte autora, em razão da apresentação da proposta que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa que desclassificou a demandante do processo licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o edital de licitação. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas licitatórias quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados ns. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de VIAÇÃO SKS LTDA. para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. OFENSA AO ART. 48, II, DA LEI N. 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE VIAÇÃO SKS LTDA. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.