DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravado como incurso nas sanções do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 444/463).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 515/539). Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra a sentença que julgou parcialmente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A teor do art. 40, da Lei n.º 9.605/1998, constitui crime causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização. Analisando as provas colhidas, verifica-se que não foi realizada perícia para constatar o efetivo dano ambiental e se a área se encontra localizada em uma Unidade de Conservação ou em extensão territorial de dez quilômetros prevista pelo art. 27 do Decreto nº 99.274/1990.<br>3. Tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, sendo um meio de prova com valor indispensável, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão do acusado (art. 158, CPP). A prova testemunhal isolada somente será admitida se os vestígios tivessem desaparecido (art. 167, CPP).<br>4. O rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação da ocorrência do dano, de sua contemporaneidade com a data do fato denunciado e se foi praticado em Unidade de Conservação ou em extensão territorial de dez quilômetros prevista pelo art. 27 do Decreto nº 99.274/1990. A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão do réu, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina artigo 167 do Código de Processo Penal.<br>5. Não existem notícias de que tivessem os vestígios desaparecido, ao revés, há indicação de que eles existiam, não havendo justificativa acerca da eventual impossibilidade de confecção do laudo, o que ocorreu por mera desídia do poder público.<br>6. Dessa forma, constatada a imprescindibilidade da prova pericial para os crimes que deixam vestígios, consoante prescrito no art. 158 do CPP e acima demonstrado, imperiosa a absolvição do Réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, vez que não restou demonstrada a materialidade do delito.<br>7. Apelação provida, para decretar a absolvição do Réu.<br>Opostos embargos de declaração, pelo ora agravante, foram eles rejeitados, em decisão unânime, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 578/588, grifos no original):<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação defensiva, absolvendo o Réu da imputação do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, por insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva. Em suas razões, o Embargante alega obscuridade e omissão no julgado, sustentando que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelos elementos reunidos ao processo.<br>2. Nos termos do art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo tal recurso admitido, ainda, na hipótese de erro material. Vale salientar que o defeito passível de correção pela presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não constituindo eventual dissenso com precedentes jurisprudenciais sem efeito vinculante, ou o inconformismo em relação à definição adotada no julgado, fundamento para o manejo de aclaratórios.<br>3. Não há no julgado qualquer dos verberados defeitos. O voto condutor traz, de forma clara e objetiva, os motivos sobre os quais se encontra assentada a definição do caso submetido à apreciação. Pontua, em consonância com a legislação e a jurisprudência, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito para a prova da materialidade, rechaçando a ocorrência de situação excepcional - desaparecimento dos vestígios - que justificaria a eventual substituição da prova técnica por modalidade probatória diversa.<br>4. Os embargos de declaração veiculam, em realidade, o inconformismo com o julgamento, constatando-se o nítido desiderato de rediscussão da matéria decidida, inviável na presente via, devendo a reforma ser buscada por meio do recurso adequado, dirigido às instâncias superiores.<br>5. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06) (EDAC 0066994- 03.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv.<br>Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, e o art. 158, do Código de Processo Penal (fls. 590/627).<br>Para tanto, menciona que "a materialidade delitiva foi atestada por dois Analistas Ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, responsável por propor, implantar, gerir e proteger as unidades de conservação federais - com base em conhecimentos técnicos-científicos próprios da atividade específica por eles exercidas" (fls. 611/612).<br>Diz, ademais, que "o órgão colegiado equivocou-se quando asseriu que não seria possível constatar "se a área se encontra localizada em uma Unidade de conservação ou consiste em uma extensão territorial de dez quilômetros prevista pelo art. 27 do Decreto nº 99.274/1990" (fl. 614).<br>Requer, ao final, o "conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que o acórdão impugnado seja reformado, em razão da violação ao art. 40 da Lei nº 9.605/98 e art. 158 do CPP" (fls. 614/615).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 618/627), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 628/630).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 632/640), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 642/648), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 667/675). Eis a ementa do parecer:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 9.605/98 - IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NOS DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIO PARA AFERIÇÃO DA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Não basta, simplesmente, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado.<br>Para refutar, de forma adequada e específica, a incidência do referido óbice sumular, caberia a parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Superior, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal de origem, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Conforme consignado pelo próprio representante do Ministério Público Federal, em sua manifestação pelo não conhecimento do agravo (fls. 667/675 , sem grifos no original):<br>Embora tempestivo, o agravo não merece ser conhecido, por não ter atacado especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>Para inadmitir o apelo nobre, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região amparou-se na incidência da Súmula 83 do STJ, asseverando que "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento  rmado pelo STJ no sentido de que a realização de perícia técnica apropriada é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, como no caso dos crimes ambientais" (fl. 629 e-STJ).<br>Contudo, o agravante limitou-se a afirmar que haveria julgados dessa Corte Superior que consignaram a desnecessidade de realização de perícia para comprovação de crimes ambientais, sem citar, contudo, nenhum desses precedentes.<br>Como é de conhecimento geral, para impugnar decisão que inadmite o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a parte recorrente tem de demonstrar que os julgados citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes, de forma a demonstrar orientação em sentido oposto ou, ainda, a efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, deixando a parte de atacar especificamente os alicerces em que se arrima a decisão agravada, esse Superior Tribunal de Justiça tem afirmado ser insuscetível de conhecimento o agravo em recurso especial, conforme os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Como cediço, nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br>IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)<br>Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA