DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 1828, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Excesso de execução. Inocorrência. Multa e honorários advocatícios. Art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., afastando a alegação de excesso de execução e aplicando os consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 2. A matéria relativa à perícia técnica e aos parâmetros de correção monetária e juros de mora já foi analisada e está coberta pela coisa julgada. 3. O agravante não apresentou os cálculos do valor que entendia devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1872-1881, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1841-1855, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98, § 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 3º e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de questões de ordem pública; e (ii) violação ao art. 98, § 2º, inciso II, do CDC, ao argumento de que o foro competente para o processamento e julgamento do feito seria o juízo prolator da decisão condenatória, e não o foro de Maceió-AL.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1863-1889, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1952, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega que o acórdão recorrido deixou de apreciar questões de ordem pública arguidas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não especifica quais seriam as referidas omissões, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que permitam a análise da suposta violação.<br>Nesse contexto, a ausência de clareza e precisão na formulação do recurso inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação ao artigo 1 .022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os juros de mora constituam matéria de ordem pública, resta imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena de preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171291 SC 2022/0221451-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)  grifou-se <br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal . Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não é possível considerar as alegações trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1704745 RS 2017/0272344-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)  grifou-se <br>Portanto, não há como prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o conhecimento do recurso neste ponto.<br>2. Ainda, sustenta o recorrente que o foro competente para o processamento e julgamento do feito seria o juízo prolator da decisão condenatória, nos termos do art. 98, § 2º, II, do CDC, sob o argumento de que se trata de execução coletiva, considerando que o recorrido representa diversos poupadores, na qualidade de legitimado pelo art. 82 do CDC.<br>Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a competência seria do local da condenação ou do domicílio dos poupadores, e que, no caso, nenhum dos beneficiários possui domicílio em Maceió-AL, local onde foi ajuizada a demanda.<br>Todavia, verifica-se que a matéria não foi objeto do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, tampouco foi enfrentada no acórdão recorrido. A discussão acerca da suposta violação ao art. 98, § 2º, do CDC foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal.<br>Conforme entendimento consolidado, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que a questão tenha sido previamente debatida e decidida no âmbito das instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1890588 SP 2020/0212053-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa aos arts . 11, 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior acerca do cabimento dos embargos de declaração é no sentido de que estes se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. Na hipótese, a conclusão do Tribunal de origem pelo reconhecimento da inovação recursal nos aclaratórios opostos em face da sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1710327 AM 2017/0293362-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)  grifou-se <br>De todo modo, não se verifica o devido prequestionamento, pois a matéria foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração e não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Ademais, o recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o exame da questão nesta instância superior. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". 2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido. 3 . A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2119053 RN 2024/0009694-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART . 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR . VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ. 2. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos . 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2121547 MS 2022/0132150-7, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)  grifou-se <br>Dessa forma, a alegação de violação ao art. 98, § 2º, do CDC não merece ser conhecida, seja por configurar inovação recursal, seja pela ausência de prequestionamento.<br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA