DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN MARTINS NOVAIS contra acórdão assim ementado (fl. 70):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.<br>I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.<br>II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir. 3. Fundamentação adequada e quantidade de droga justificam a prisão.<br>IV. Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada. Tese: Prisão justificada pela quantidade de droga.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2.<br>O recorrente foi preso em flagrante no dia 15 de junho de 2025, juntamente com o corréu Gabriel Querino de Oliveira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão foi mantida pelo TJ/SP que denegou a ordem de habeas corpus, conforme a ementa acima.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida , porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.<br>Argumenta, ainda, que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, especialmente porque o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a presença de condições favoráveis ao recorrente, pois é primário, possui bons antecedentes e não há notícia de trâmite de outra ação penal em seu desfavor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 117):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E LOCAL UTILIZADO COMO PONTO PARA TRANSPORTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÂMITE DE AÇÃO PENAL DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PELA EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO PACIENTE.<br>Na origem, conforme informações processuais eletrônicas obtidas no TJ/SP em 18/9/2025, o Processo n. 1501280-87.2025.8.26.0540 encontra-se na fase de apresentação de alegações finais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 47):<br> ..  É caso, outrossim, de conversão da prisão do flagrante em prisão preventiva. O crime imputado aos acusados é equiparado a hediondo e no caso concreto, teria sido apreendida grande quantidade de entorpecente. O tijolo apreendido permite gerar dúvidas inclusive se os acusados não são integrantes de organização criminosa, o que será melhor avaliado em possível instrução. Portanto, por ora inviável a soltura para garantir a ordem pública. .. <br>Como visto, há fundamentação determinante à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, uma vez que foi apreendida expressiva quantidade de droga: 840g de maconha (fl. 71).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Além disso, " a  presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA