DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE ALVES NUNES GUIMARÃES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Habeas Corpus nº 0027766-52.2025.8.19.0000.<br>Vê-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito de falsidade ideológica (artigo 299, caput, por 03 (três) vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A acusação decorre da suposta inserção de informações falsas em atas e documentos estatutários de entidade religiosa, resultando na decretação de medida de busca e apreensão em sua residência, local em que também exerceria suas atividades de advocacia. Na diligência, foram apreendidos instrumentos de trabalho, como celular e notebook.<br>Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal consubstancia-se na violação de prerrogativas profissionais, em razão de a busca e apreensão ter ocorrido sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94. Argumenta que a medida configurou nulidade absoluta, com consequente ilicitude das provas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz que o conteúdo apreendido embasou perícias e acusações, comprometendo a higidez da persecução penal e expondo a paciente a responsabilização com base em prova ilícita.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia dos elementos obtidos na busca e apreensão e a proibição de utilização processual de provas dela derivadas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da medida, com a consequente exclusão dos autos de todos os elementos probatórios direta ou indiretamente obtidos.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 619-620).<br>Foram prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 630-711)<br>A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro requereu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.906/94, a fim de resguardar prerrogativas da advocacia (fls. 715-724).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela não concessão da ordem, ainda que de ofício, por ausência de ilegalidade (fls. 735-741)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Constituição Federal define o elenco de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário ex vi do art. 105 , II , alínea a , da CF.<br>Nesse sentido, Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido: HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Contudo, a fim de analisar a possível existência de flagrante ilegalidade, do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente writ (fls. 09-39):<br>Busca o impetrante a declaração de "nulidade da busca e apreensão realizada na residência da paciente  .. , por ausência de representante da OAB", com a consequente ".. expurgação dos autos de todos os elementos probatórios obtidos direta ou indiretamente dessa diligência, nos termos do artigo 157, § 1º do CPP", alegando, em síntese, que a diligência inobservou o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94; a circunstância ".. macula de nulidade todos os elementos probatórios dele decorrentes, inclusive eventuais perícias sobre dispositivos eletrônicos.."; há precedentes do STF e do STJ nesse sentido; a ausência de representante da OAB ".. não se trata de mera irregularidade, mas de vício insanável.." e que ".. o conteúdo obtido a partir da apreensão de computadores, mídias e documentos da paciente foi usado para embasar perícias, acusações e elementos indiciários. No entanto, são provas ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, §1º do Código de Processo Penal.." Entretanto, analisando-se o articulado na peça inaugural e sopesando com os elementos de convicção que integram os autos, não se vislumbra a hipótese de acolhimento da pretensão. Exsurge dos autos que a paciente foi denunciada, ao lado do corréu, pela suposta prática da conduta moldada no artigo 299, caput, 03 (três) vezes, c/c 69, ambos do Código Penal e, acolhendo pleito do Ministério Público em cota na denúncia, foi deferida a busca e apreensão na sua residência dos documentos, recursos e bens descritos no mandado.<br>Flui, igualmente, que a decisão que determinou a diligência questionada foi robustamente fundamentada, a qual a seguir é transcrita:<br>" .. . DECISÃO:  .. . 4) No que diz respeito ao requerimento ministerial pelas medidas assecuratórias formuladas, entendo que o pleito merece prosperar em parte. Com base nos elementos de prova até aqui coligidos nos autos do Inquérito Policial nº 126- 08074/2023, verifica-se o fumus boni iuris consubstanciado na materialidade e os indícios de autoria, considerando os depoimentos prestados em sede policial e os documentos colacionados aos autos, dentre quais: Carta direcionada ao Ministério Público com solicitação de investigação por suspeita de fraude na eleição da diretoria da Organização Religiosa PROJETO IDE e malversação de recursos, ao índex 179390407. Ata a Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária do Projeto IDE - CNPJ 02.466.992/0001-72, datada de 18/06/2021, ao índex 179390408. Terceira Alteração Estatutária do Projeto IDE, ao índex 179390409. Ata da Assembleia Geral Extraordinária do PROIDE - CNPJ 02.466.992/0001- 72, ao índex 179390410. Termo de Declaração da testemunha Alaor de Morais Junior, datado de 10/01/2025, ao índex 179390411. Termo de Declaração da testemunha Adriano de Assis Lima, datado de 10/01/2025, ao índex 179390412. Registro de Ocorrência ao índex 179390413. Informação sobre a Investigação ao índex 179390415. Notificação Extrajudicial: intima o Presidente e o Vice-Presidente para reunião designada para 27/12/2024, Ata reunião do Conselho de Pastores e líderes do Projeto ide: 18/12/2024, ao índex 179390416. Ata reunião do Conselho de Pastores e líderes do Projeto ide: 15/01/2025, Ata reunião do Conselho de Pastores e líderes do Projeto ide: 12/12/2024, Ata reunião do Conselho de Pastores e líderes do Projeto ide: 27/12/2024, ao índex 179390417. Consulta Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro de SAMUEL BELLO DA SILVA, ao índex 179390418. Consulta SINESP INFOSEG de SAMUEL BELLO DA SILVA, ao índex 179390419. Consulta Inteligência em Negócios, proprietário SAMUEL BELLO DA SILVA, ao índex 179390420.<br> .. <br>"Considerando a necessidade complementar as provas sobre os demais crimes desmembrados em conjunto com a necessidade de repatriar bens e ativos para a fiel destinação para o fim religioso, requer o MP o deferimento da representação pela BUSCA E APREENSÃO em face dos denunciados SAMUEL BELLO DA SILVA e JOICE ALVES NUNES GUIMARÃES e da própria pessoa jurídica lesada o PROJETO IDE e suas filiais, a ser cumprida nos endereços das suas residências, e nos imóveis da organização religiosa, com o propósito de arrecadar documentos (gerais e contábeis), valores (ofertas e dízimos) para serem depositados em conta judicial, correspondências, veículos, joias e bens de valor para ser integrado ao acervo da ordem religiosa, telefones e dispositivos eletrônicos de informáticas, e demais bens e objetos pertinentes a critério da Autoridade Policial.." (grifado)<br> .. <br>Pelo exposto, admitindo-se que a instrução criminal deve ser completa na busca da verdade real e presentes os elementos supracitados, que fundamentam a necessidade da medida requerida pelo Ministério Público, motivos pelos quais DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no artigo 240, § 1º, "b", "d", e "h", do Código de Processo Penal, em face dos denunciados SAMUEL BELLO DA SILVA e JOICE ALVES NUNES GUIMARÃES e da própria pessoa jurídica lesada o PROJETO IDE e suas filiais, a ser cumprida nos endereços das suas residências, e nos imóveis da organização religiosa, com o propósito de arrecadar documentos (gerais e contábeis), valores (ofertas e dízimos) para serem depositados em conta judicial, correspondências, joias e bens de valor para ser ao acervo da ordem religiosa, telefones e dispositivos eletrônicos de informáticas, e demais bens e objetos pertinentes aos crimes em apuração.<br>O exame da decisão e das circunstâncias fáticas que retrata revela, sem margens para dúvidas, a sua necessidade e legalidade, à luz do disposto nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, inexistindo reparos a se fazer quanto ao decidido. O impetrante argumenta que a paciente é advogada regularmente inscrita na OAB e realça que a diligência ocorreu sem a presença de um representante da referida Ordem de Classe, ".. como expressamente exige o artigo 7º, II, da Lei 8.906/94..", agregando que a circunstância ".. compromete gravemente a legalidade do ato e macula de nulidade todos os elementos probatórios dele decorrentes, inclusive eventuais perícias sobre dispositivos eletrônicos..". O argumento, contudo, não prospera. Não se desconhece a proteção especial dada pela lei ao advogado, assim como a necessidade de um representante da Ordem na hipótese de busca e apreensão determinada por autoridade judiciária em seu escritório ou local de trabalho, conforme disciplinado na Lei nº 8.906/94, nos seus dispositivos abaixo transcritos:<br> .. <br>Na situação em apreciação, contudo, a diligência em desfavor da paciente foi determinada e realizada, por decisão judicial, na RUA JOSÉ PAES DE ABREU, nº 1.319, JARDIM FLAMBOYANT, 28905020, CABO FRIO - RJ, realçando-se que não há nestes autos prova de que referido endereço seja escritório ou local de trabalho da paciente no exercício da advocacia. Ao contrário, as investigações revelaram que o referido endereço era destinado à atividade diversa, conforme excerto extraído do decisum fustigado, abaixo transcrito:<br>"Base de dados da Refeita Federal reporta atuar como empresária individual pela firma JOICE ALVES NUNES GUIMARAES 08909184736 do nome fantasia GUIMARAES CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ 23224529000194. Atividade iniciada em 07/09/2015 com sede no mesmo endereço residencial, Rua José Paes de Abreu, 1.319, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cadastrada para explorar o ramo (CNAE) de "Comércio varejista de materiais de construção em geral", contudo não possui empregados registrados na base de dados do MTE - INFOSEG." "A consulta no Google Maps sobre o endereço da Rua José Paes de Abreu, 1319, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, reporta tratar-se de imóvel residencial, o que, associado à falta de empregados registrados nesta empresa segundo o INFOSEG, caracteriza hipótese de empresa de fachada.."<br>Vê-se, portanto, que a busca e apreensão ocorreu na residência da paciente, onde, em tese, ela exercia a atividade de empresária individual, explorando o ramo de comércio varejista de materiais de construção, conjuntura não acobertada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, não se vislumbra as alegadas nulidades, fenecendo o pleito de ".. expurgação dos autos de todos os elementos probatórios obtidos direta ou indiretamente dessa diligência.." Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via e, por estes fundamentos, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>Acerca da temática, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO . FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA . POSSIBILIDADE. INDÍCIOS GRAVES DE ATUAÇÃO CRIMINOSA E DE TENTATIVA DE EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC n . 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. No caso, há indícios relevantes de práticas criminosas com prejuízos estimados em bilhões de reais aos cofres públicos, somado ao fato de haver notícia "da Receita Federal de que os investigados estariam encerrando as empresas envolvidas, desfazendo-se de provas e possivelmente ocultando o proveito do crime" .3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 893549 SP 2024/0059623-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)<br>Diante desse quadro, não se evidencia situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da impetração, a despeito de seu manejo como sucedâneo recursal. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, lastreada em indícios de autoria e materialidade, conforme se extrai dos elementos constantes do inquérito. Ainda que a paciente seja advogada regularmente inscrita, não há comprovação de que o endereço em que se realizou a diligência correspondesse ao seu escritório profissional, para fins de incidência das prerrogativas previstas no artigo 7º, inciso II e § 6º, da Lei nº 8.906/94. Ao revés, as instâncias ordinárias destacaram que o local estava vinculado a atividade empresarial de comércio varejista de materiais de construção, não havendo elementos que demonstrem o exercício da advocacia naquele espaço.<br>Assim, a alegação de nulidade absoluta da diligência não prospera. A proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia não se estende, de forma automática, a toda e qualquer residência de advogado, mas apenas ao local em que se desenvolve, efetivamente, a atividade profissional. Nesse sentido, a ausência de representante da Ordem dos Advogados do Brasil no cumprimento da medida, na hipótese dos autos, não configura vício capaz de macular a legalidade da prova colhida.<br>Nesse contexto, não há falar em ilicitude por derivação das provas arrecadadas, pois ausente o vício originário alegado pela defesa. Inviável, portanto, reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão ou determinar a expurgação dos elementos dele resultantes. Conclui-se, assim, que não há constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do habeas corpus, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>No que se refere ao pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, não há como acolhê-lo. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade prevista no artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 somente se configura em hipóteses que afetem interesses ou prerrogativas da categoria profissional como um todo, não se admitindo a intervenção da OAB como assistente da defesa pela simples condição de advogado imputado no processo. No caso em exame, a controvérsia circunscreve-se à situação individual da paciente, não se tratando de discussão que atinja, de modo direto, as prerrogativas institucionais da advocacia enquanto classe. Por essa razão, indefiro o pedido de intervenção formulado pela OAB.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA . OAB. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE. 1 . "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no AREsp n. 1.249 .385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP. Precedentes . Ademais, "a legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos acusados" ( AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 .). 3. Agravo Regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RMS: 71396 SE 2023/0163034-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja reanálise demandaria revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, não se observa flagrante ilegalidade a ser coibida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Indefiro, ainda, o pedido de intervenção formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA