DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0000752-94.2021.8.08.0047, negou provimento ao recurso defensivo e ao recurso ministerial, mantendo a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 07/11/2020, no município de São Mateus/ES.<br>Em 10/7/2023, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão proferido em 02/10/2024, negou provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica e inidônea, uma vez que o fato de o crime ter sido cometido em via pública não constitui elemento suficiente para justificar o aumento da pena-base.<br>A defesa requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena do paciente ao mínimo legal.<br>As informações foram prestas (fls. 927-932; 934-939; e 944-947).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância (fls. 951-955).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta, sendo ação autônoma de impugnação, é de competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais (no caso de Juizados Especiais), sendo cabível em relação aos seus próprios julgados (quando já transitados em julgado). Portanto, uma vez que o feito transitou em julgado na origem no dia 29/10/2024 (conforme assentado pela defesa à fl. 3 e confirmado pelas informações de fl. 947), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida.<br>Nessa compreensão, " o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado" (AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA