DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que está retratado na seguinte ementa (fl. 507):<br>"APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO COMODANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA. O contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, de modo que o comodante continua solidária e objetivamente responsável perante a vítima de acidente de trânsito, se comprovada a conduta culposa do motorista do veículo. Nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em entendimento contrário. COMODATÁRIA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE. A empresa comodatária deve ser citada para oferecer defesa nos autos, diante da possibilidade de ser responsabilizada pelos atos do condutor, seu empregado. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos.<br>No recurso especial, o agravante aponta afronta aos artigos 337, XI e 339 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do comodante - proprietário do veículo - no caso de acidente de trânsito.<br>Contrarrazões às fls. 537-550.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a tese trazida pelo recorrente, concluiu (fl. 510) :<br>"Com isso, tem-se que houve equívoco na r. sentença ao acolher a alegação de ilegitimidade passiva do comodante. Este deverá responder objetiva e solidariamente perante a apelante, em conjunto com a pessoa jurídica comodatária, a empresa Sotinoz Serviços de Transportes e Logística LTDA.<br>A responsabilização de ambos, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, está condicionada à comprovação da culpa do condutor do caminhão no acidente. Esta, por sua vez, depende da dilação probatória realizada em fase instrução pelas partes.<br>Assim, não estando a causa madura nos termos do artigo 1013, §3º, do Código de Processo Civil, o feito deve retornar ao juízo de origem e prosseguir, determinando-se a citação da empresa comodatária e posterior atividade de instrução com vistas à demonstração da culpa."<br>Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada sobre a solidariedade da responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUIZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE.<br>1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima.<br>2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte.<br>3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.<br>Julgados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. - grifei)<br>Assim noto que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA