DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IPOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA à decisão de fls. 750/751, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Observa-se da referida decisão que este Excelentíssimo Ministro Presidente do colendo STJ não conheceu do Recurso Especial manejado pela ora Embargante às fls. 526/536 por suposta ausência de preparo recursal decorrente da "não correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento" referente às custas devidas ao STJ.<br>Todavia, ao assim decidir, deixou de observar, com todo o respeito, que a ora Embargante realizou o regular preparo do Recurso Especial, tendo esta recolhido as duas custas exigidas para o devido processamento, quais sejam: (i) as custas do Tribunal de origem (TJMG) e (ii) as custas devidas a este colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal fato, inclusive, foi hialinamente comprovado através da Manifestação de fls. 742/748 elaborada em resposta à Certidão para Saneamento de Óbices" de fls. 737.<br>Com efeito, as custas devidas a este Superior Tribunal de Justiça, cuja guia de recolhimento encontra-se acostada à fl. 537, com vencimento em 03/12/2024, foi devidamente quitada na referida data, conforme demonstram os documentos anexos, extraídos diretamente do site oficial deste colendo STJ (https://custas. web. stj. jus. br/gru/). Veja-se:<br> .. <br>Assim, embora o comprovante de pagamento juntado (referente às custas do STJ) à fl. 540 não contenha, por razões operacionais do próprio sistema bancário, a numeração do código de barras, é fato incontestável que se refere ao boleto de fl. 537, cuja quitação ocorreu de forma tempestiva e no valor exato. Veja-se:<br> .. <br>Inclusive, a confirmação de pagamento da GRU do STJ, obtida diretamente no site oficial deste Tribunal Superior, vincula-se expressamente ao número de referência da guia juntada à fl. 537, evidenciando, de forma incontestável, que as custas devidas a esta Corte foram regularmente quitadas.<br>Visando corroborar as alegações já expendidas, no sentido de que as custas recursais devidas a este Colendo Superior Tribunal de Justiça foram devidamente e tempestivamente adimplidas, a Embargante informa ter diligenciado junto à Instituição Financeira responsável pela intermediação do pagamento, logrando êxito em obter o respectivo comprovante, nos moldes solicitados, o qual faz expressa referência ao código de barras das custas de fls. 537, requerendo, pois, sua imediata juntada aos autos, a fim de que se reconheça, de forma inequívoca, a regularidade do preparo recursal, afastando-se qualquer alegação de vício processual neste sentido, não podendo a Embargante ser injustamente penalizada por mera formalidade ou especificidade relativa ao comprovante de pagamento inicialmente fornecido pela Instituição Bancária que intermediou a transação.<br> .. <br>Não obstante, ressalta-se que a Embargante, pautada pelo dever de cooperação processual, demonstrou a regular quitação das custas do TJMG e deste colendo STJ às fls. 742/748 e, de forma cautelar, requereu que, caso este E. Relator Presidente entendesse pela invalidade do comprovante de pagamento apresentado, fosse oportunizada a sua intimação para regularizar eventual vício, o qual, conforme acima esclarecido, já se encontra devidamente sanado.<br> .. <br>Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, em respeito ao princípio da ampla defesa, requer a Embargante que lhe seja oportunizada a regularização do alegado vício, mediante a realização de novo preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil ou, eventualmente, preparo em dobro, nos termos do §4º do mesmo artigo (fls. 754/757).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Como já consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 537).<br>Veja-se que o documento de fl. 540, juntado no ato da interposição do recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo, pois não há menção ao respectivo código de barras.<br>Ressalte -se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl. 737), não houve a devida regularização, porquanto se limitou a argumentar que o preparo estaria regular.<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela parte, quando intimado para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, tendo em vista que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento (fl. 759) com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA