DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS GABRYELLA LTDA à decisão de fls. 606/607, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com efeito, ao fundamentar a intempestividade do Recurso Especial, a decisão embargada indicou como termo inicial da contagem do prazo a data de 08/01/2025 (quarta-feira), sem, contudo, esclarecer a origem de tal marco temporal, o que compromete a coerência e a motivação do decisum.<br>Ocorre que, no sistema PJe, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 1017593-25.2021.4.01.0000, a certidão de intimação do acórdão foi disponibilizada em 18/12/2024 (quinta-feira), consoante demonstra o documento ora anexado (Doc. 01).<br>Ademais, nos expedientes processuais, verifica-se que a ciência da Empresa Embargante somente se deu em 21/01/2025 (terça-feira), conforme extrato da página processual também anexado aos autos (Doc. 02) (fl. 614).<br> .. <br>Assim, nos termos do artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Recurso Especial teve início apenas com a intimação eletrônica do advogado da parte recorrente, efetivada em 21/01/2025 (terça- feira), conforme demonstra nos expedientes do referido Processo, extraído do sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Embora o acórdão tenha sido disponibilizado nos autos em 18/12/2024, a ciência da decisão pelo advogado da parte recorrente somente se aperfeiçoou em 21/01/2025, tendo em vista o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, conforme disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil.<br>Importa destacar que, à época, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ainda adotava, em sua prática interna, a contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para a consumação da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, quando não houvesse acesso do advogado antes desse prazo. Esse prazo de 10 dias não iniciava a contagem recursal, mas apenas tornava a decisão automaticamente disponível para ciência no dia útil subsequente ao seu transcurso, sendo considerada publicada nesse dia, qual seja no dia 21/02/2025.<br>Somente a partir de 16 de maio de 2025 é que os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente com base nas intimações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme dispõe a Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022. Antes disso, permanecia vigente o regime anterior, em que os prazos eram contados com base na intimação realizada no sistema próprio do tribunal, senão vejamos (fl. 615).<br> .. <br>Registre-se, ainda, que, antes de efetuar a publicação no DJEN, o próprio sistema eletrônico do Tribunal bloqueia o acesso da parte à decisão até a data final da disponibilização. No caso concreto, tal acesso somente foi liberado em 21/01/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação eletrônica, coincidindo com o marco inicial correto para a contagem do prazo recursal.<br>Assim, o Recurso Especial interposto em 11/02/2025 é manifestamente tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC, senão vejamos o comprovante de protocolo a seguir:<br> .. <br>Dessa forma, a contagem correta do prazo para interposição do Recurso Especial, observando a suspensão do recesso forense prevista no art. 220 do CPC e o regime anterior à vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, iniciou- se somente em 22/01/2025 (quarta-feira), e não em 08/01/2025, como equivocadamente fixado na decisão embargada.<br>No caso concreto, embora o acórdão tenha sido disponibilizado nos autos em 18/12/2024, não houve ciência dentro daquele exercício forense, por conta do recesso judiciário entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025. Assim, a ciência automática apenas se aperfeiçoou em 21/01/2025, primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, em conformidade com o sistema eletrônico do próprio TRF1 (fl. 617).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC.<br>O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado.<br>O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que " ..  auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput".<br>Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.)<br>O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação.<br>Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20.12 a 6.1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis.<br>Enfim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.<br> ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.<br> ..  V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.<br>VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte.<br> ..  X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.)<br>Sendo assim, voltando para o caso concreto, consta dos autos (fl. 516) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 18.12.2024. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 19.12.2024, o prazo expirou em 28.12.2024.<br>De fato, como se trata de período de recesso forense (dia não útil, nos termos da Lei n. 5.010/66), considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, 07.01.2025. Realizada a "consulta" no dia 07.01.2025, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 08.01.2025 (art. 231, V, do CPC).<br>No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende a embargante.<br>Ademais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022).<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA