DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SÉRGIO FERNANDO VECCHIO SALOMON e OUTRA, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 423, e-STJ):<br>APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - REQUISITOS - ART. 72 DA LEI 8.245/91 - REVISÃO - COBRANÇA. Presentes os requisitos para ajuizamento da ação renovatória, e não configurada nenhuma das hipóteses do art. 72, da Lei n. 8.245/91, deve ser julgado procedente o pedido. Não se considera justificável a desconsideração de laudo pericial se não há discussão a respeito da idoneidade profissional do perito.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 444/449, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 490/505, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC/2015; 71, II e IV, e 72, I e II, da Lei nº 8.245/1991; e 476 do CC/2002.<br>Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>No mérito, alegam a ausência de requisitos legais para a renovação do contrato de locação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 518/521, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. A controvérsia central envolve a análise dos requisitos legais para a renovação do contrato de locação.<br>No ponto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do preenchimento dos requisitos, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 427/428):<br>De conformidade com o disposto no art. 51, da Lei 8.245/91, está assegurado ao locatário o direito à renovação da locação comercial, desde que preenchidos certos requisitos.<br>Ressalte-se que o art. 51, da Lei de Locação, Lei n. 8.245/91, não faz qualquer restrição ao direito de renovação do contrato por mais de uma vez, impondo-se aos locadores, ora Apelantes, demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 72 da referida lei para se verem desobrigados da imposição legal de renovação do contrato.<br>(..)<br>Os Apelantes alegam que a proposta formulada pela Apelada não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, estando configurada a hipótese prevista no art. 72, II, da Lei de Locação.<br>Ora, no caso, foi produzida prova pericial, que apurou o valor de mercado para locação do bem objeto da ação.<br>Não se considera justificável a desconsideração de laudo pericial se não há discussão a respeito da idoneidade profissional do perito, estando suas conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros.<br>Acrescente-se que, embora os Apelantes tenham se insurgido contra a renovação nos valores pleiteados pela Apelada, aqueles não rejeitaram a possibilidade de renovar o contrato nem em contestação, nem em grau recursal.<br>A inadimplência parcial da Apelada durante certo período não é motivo para o indeferimento da renovação.<br>Depreende-se da leitura das peças processuais interpostas pelos Apelantes que eles têm interesse em permanecer com o vínculo estabelecido com a Apelada.<br>Desse modo, estando preenchidos os requisitos para a propositura da ação renovatória, e não sendo demonstrada a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 72, da Lei n. 8.245/91, deve ser julgado procedente o pedido renovatório, impondo-se manter a sentença neste aspecto.<br>Da leitura do trecho colacionado extrai-se que a Corte local formou suas conclusões pela procedência da ação renovatória com amparo no substrato fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela procedência da ação renovatória com amparo no substrato fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a renovação da locação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, sobre a diferença entre os valores pagos e os devidos com base na ação renovatória, não incidem juros de mora desde a citação, uma vez que o novo montante depende da formação de título executivo judicial para ser exigido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.978.317/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c súmula 568/STJ.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA