DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDWIN AUZA VILLEGAS c om fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fl. 126):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO INICIAL NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO FUNDADA NO DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O apelante pretende seja reconhecido o direito ao enquadramento inicial na Classe de Professor Associado, Nível IV, a partir de 01/05/2006, sob o argumento de que, desde a reestruturação da carreira, já contava com mais de 19 (dezenove) anos como Professor Adjunto.<br>2. Ocorre que, a Medida Provisória n. 295, convertida na Lei n. 11.344, de 08 de setembro de 2006, que reestruturou a carreira do Magistério Superior, estabeleceu requisitos mínimos para a progressão entre os níveis da classe de Professor Associado. Foi, inclusive, editada a Portaria n. 7, de 29/06/2006, do Ministério da Educação, regulamentando esta progressão funcional, para a classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior.<br>3. O fato de o tempo de permanência no cargo de Professor Adjunto IV ter sido superior aos 2 (dois) anos previstos na regulamentação em apreço não induz à conclusão de que a apelante possua acesso direto aos demais níveis da nova carreira, devendo ser destacado que o interstício de 2 (dois) anos mencionado é o período mínimo a ser observado pelo servidor para a progressão funcional. Note-se, ainda, que o tempo de permanência excedente na classe de Professor Adjunto IV não caracteriza direito à progressão dentro da classe de Professor Associado, pois não há previsão legal autorizando a progressão entre os níveis apenas com apoio no decurso do tempo.<br>4. No caso, o enquadramento do autor na Classe de Professor Associado ocorreu no Nível I, haja vista que o inciso I do artigo 5º da Lei n. 11.344/2006 estabeleceu como requisito para este nível que o professor estivesse há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto. Se a exigência mínima era de dois anos, poderia o professor estar na referida classe, inclusive, há mais tempo, sem qualquer diferença para efeito de novo enquadramento na carreira, por força da MP n. 295/2006.<br>5. Apelação não provida.<br>Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não enfrentou as omissões apontadas, especialmente no que tange à exigência de tratamento isonômico entre servidores com diferentes tempos de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto. Afirma que "o silêncio do acórdão regional sobre a questão da isonomia ofendeu o princípio da razoabilidade e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 162).<br>Quanto ao mais, alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) "com o advento da Medida Provisória nº 295/06, convertida na Lei nº 11.344/2006, houve modificação nos cargos do magistério federal, sendo que, ainda na vigência da lei revogada, o servidor já teria percorrido todos os níveis do cargo de Professor Adjunto, possuindo assim o direito subjetivo de ocupar o carpo de Professor Associado, Nível IV por ter permanecido mais de 19 (dezenove) anos no cargo de Professor Adjunto" (fl. 153);<br>(b) arts. 5º da Lei n. 11.344/2006, 3º da Lei n. 7.596/87 e 2º, XIII, da Lei n. 9.784/99: Sustenta que o recorrente, ao contar com mais de 19 anos no Nível IV da Classe de Professor Adjunto, preencheu os requisitos para ser enquadrado no Nível IV da Classe de Professor Associado, e não no Nível I, como efetivado. Argumenta que "a Portaria n. 7/2006 do MEC extrapolou o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei n. 11.344/2006, violando os princípios da isonomia e razoabilidade" (fl. 169).<br>(c) arts. 5º da Lei n. 7.596/87 e 16, I, § 1º, do Decreto n. 94.664/87: Afirma que a legislação aplicável exige a observância de uniformidade de critérios para promoção e ascensão funcional, o que não foi respeitado no caso, pois "professores com diferentes tempos de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto foram posicionados no mesmo nível inicial da Classe de Professor Associado" (fl. 163).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 192-194).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Outrossim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade<br>A controvérsia consiste em saber se é possível o enquadramento direto no Nível IV da Classe de Professor Associado, considerando o tempo excedente de permanência no Nível IV da Classe de Professor Adjunto, após a reestruturação da carreira de magistério.<br>O Tribunal de origem analisou a questão nos seguintes termos (fls. 123-129, grifei):<br>O autor é servidor público federal, integrante da Carreira de Magistério Superior da UFMG e obteve progressão horizontal para a Classe de Professor Adjunto, Nível IV, em 01/01/1987. Refere ter permanecido estagnado na carreira desde aquela data, quando, em 2006, houve nova legislação reestruturando a carreira.<br>Tal se deu por meio da edição da Medida Provisória n. 295, de 29 de maio de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.344/2006, a qual criou a classe de Professor Associado, que também possui níveis de progressão.<br>Para melhor elucidar a questão, eis os dispositivos legais em comento, com a redação vigente à época da propositura da ação:<br> .. <br>A Lei n. 11.344/2006 também conta com o seguinte anexo, informando a estrutura da Carreira do Magistério superior (redação vigente à época da ação):<br> .. <br>Em seguida, foi editada a Portaria n. 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que regulamentou os critérios para a progressão funcional:<br> .. <br>O autor entende que houve equívoco interpretativo da Administração Pública, porquanto, desde 01/05/2006, quando foi alçado à Classe de Professor Associado, Nível I, já contava com mais de 19 (dezenove) anos como professor Adjunto, Nível IV, havendo violação à isonomia na carreira, tendo em vista que a lei acabou por enquadrar, no nível inicial da carreira de Professor Associado, professores com diferentes tempos de permanência no último nível da classe de Adjunto.<br>Todavia, não há amparo legal à pretensão do apelante.<br>Da conjugação dos dispositivos acima, verifica-se que o ingresso na Classe de Professor Associado seria sempre no nível I, desde que o docente estivesse há, no mínimo, dois anos na Classe de Professor Adjunto, Nível IV e, para progredir aos demais níveis, da Classe de Associado, seria necessário o interstício de dois anos.<br>Conforme se infere do documento de fls. 18/20, a UFMG promoveu o enquadramento do autor na Classe de Professor Associado, Nível 1, em 01/05/2006.<br>Não se extrai nenhuma ilegalidade, tampouco ofensa à isonomia entre os docentes, uma vez que o enquadramento e as progressões sucessivamente concedidas comprovadamente ocorreram na forma da legislação regulamentadora da carreira. Não é possível extrair outra conclusão para o caso dos autos.<br>Preenchidos os requisitos legais, o enquadramento na classe de Professor Associado deve ser realizado no nível inicial, independentemente de quanto tempo exerceu a parte autora o último nível da classe de Professor Adjunto, porquanto não há previsão na lei ou na portaria regulamentadora para o aproveitamento do tempo de permanência excedente naquela classe para a progressão horizontal dentro da classe de Professor Associado.<br>A questão relativa à legalidade do enquadramento no nível I da Classe de Professor Associado já foi, inclusive, apreciada por esta Primeira Turma. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Desse modo, a sentença recorrida não merece amparo, visto que não há previsão legal para que a enquadramento inicial na Classe de Professor Associado seja feito em outro nível que não o Nível 1.<br>Sendo improcedente o pedido inicial, não há que se falar em indenização pertinente "às diferenças remuneratórias entre os padrões almejados", na forma requerida pelo apelante, por decorrência lógica.<br>Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.<br>Verifica-se a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido que as conclusões do Tribunal de origem sobre o enquadramento do recorrente na classe de Professor Associado, Nível I, está fundamentada na Portaria MEC n. 7/2006. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGIST ÉRIO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.