DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIEMUT BARBARA WEHMUTH (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 99-103, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO DEVEDOR.<br>1) ESCRITURA PÚBLICA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO PAI A UMA FILHA MAIOR E CAPAZ POR PRAZO CERTO. DISPOSIÇÃO ACERCA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS OUTROS DOIS FILHOS E UMA NORA EM CASO DE FALECIMENTO DO GENITOR. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS PELO EXEQUENTE, COOBRIGADO. PRETENSA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONSTITUIR PACTO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL SEM VINCULAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. INTERESSADOS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM AVENTAR QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE AFASTADA.<br>2) PRESCRIÇÃO. SUPOSTO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CC. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISPOSITIVO LEGAL DIRECIONADO AO LAPSO DO ALIMENTÁRIO BUSCAR A SATISFAÇÃO DOS ALIMENTOS A SI FIXADOS. HIPÓTESE EM TELA EVIDENTEMENTE DIVERSA. PREJUDICIAL RECHAÇADA.<br>3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 148-153, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 165-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e arts. 104, 166, II e VII, 206, § 2º, e 426 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (a) nulidade do título executivo por configurar pacto sucessório, em violação ao art. 426 do CC; (b) prescrição dos débitos anteriores a outubro de 2015, aplicando-se o prazo bienal do art. 206, § 2º, do CC; (c) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e erro material no acórdão recorrido; e (d) indevida aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 212-223, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 242-246, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 255-294, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 301-311, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria prolatado acórdão "extra petita", ao fundamentar sua decisão com base no entendimento de que o negócio firmado entre Ary Arnoldo Wehmuth e Silvia Denise Wehmuth tratou-se de mero planejamento sucessório, e não de pacto sucessório. Contudo, tal alegação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao interpretar o contrato, concluiu que "das disposições a respeito do crédito mensal em favor de Sílvia, que não se trata de arranjo quanto à herança de Ary. Estabeleceu-se, em verdade, uma obrigação aos filhos e nora, de pagar uma quantia mensal à irmã e cunhada, no caso do falecimento do pai e sogro, por prazo definido e sem vinculação com o patrimônio do de cujus".<br>Essa conclusão decorreu de uma interpretação contratual legítima, baseada no convencimento motivado do julgador, e não configura vício extra petita.<br>O acórdão dos embargos declaratórios reforça essa posição:<br>"Ao contrário do alegado, não se deu um julgamento fora dos contornos da lide, pois o Órgão Fracionário fundamentou o decisório com base nos fatos trazidos pelas partes e dentro do contexto relativo à relação discutida. Em decorrência, "não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.11.2023)".<br>2. Quanto à alegação de omissão, a parte recorrente sustenta que o Tribunal deixou de analisar fundamentos fáticos-jurídicos essenciais ao julgamento. Todavia, o acórdão recorrido é claro:<br>"O Colegiado abordou as matérias de forma hialina, concluindo pela manutenção da decisão de primeiro grau, a qual confere validade ao título exequendo e declara inexistir prescrição dos débitos exigíveis".<br>Ademais, no que tange à suposta omissão sobre o prazo prescricional em razão da sub-rogação, o Tribunal de origem analisou a questão e concluiu:<br>"Cuida-se da pretensão de reembolso das quantias antes pagas à alimentanda, porque deveriam ser arcadas também pela parte executada, mas o foram somente pelo exequente", aplicando, assim, o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão, sendo certo que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.<br>A alegação de omissão revela-se infundada, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal.<br>3. Alega ainda o recorrente suposta violação aos artigos 104, 166, II e VII, e 426, todos do Código Civil.<br>Ao seu ver, o "Termo de Acordo Extrajudicial" seria nulo por configurar pacto sucessório, em violação ao art. 426 do Código Civil. Contudo, como já visto, o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que não se trata de pacto sucessório, mas de planejamento sucessório válido.<br>O juízo de primeiro grau, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal, assentou:<br>"No caso em análise, contrariamente ao alegado pela embargante, as disposições que integram o título ora exequendo se amoldam à hipótese contida no artigo 2.018, do Código Civil, na medida em que Ary Arnoldo Wehmuth cuidou tão somente de dispor acerca de questões patrimoniais próprias em benefício de seus descendentes (herdeiros), entre os quais inclui-se a prestação de alimentos em favor da filha Silvia Denise Wehmuth, obrigação em que se funda a controvérsia instaurada".<br>O acórdão recorrido reforçou essa conclusão ao afirmar:<br>"Depreende-se claramente, das disposições a respeito do crédito mensal em favor de Sílvia, que não se trata de arranjo quanto à herança de Ary. Estabeleceu-se, em verdade, uma obrigação aos filhos e nora, de pagar uma quantia mensal à irmã e cunhada, no caso do falecimento do pai e sogro, por prazo definido e sem vinculação com o patrimônio do de cujus. Acrescente-se que todos os envolvidos anuíram com a obrigação. Além disto, inexiste alegação de vício de consentimento".<br>Portanto, não há que se falar em violação ao art. 426 do Código Civil, tampouco em qualquer outra causa de invalidade.<br>De todo modo, rever a conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir pela validade do título executivo e pela inexistência de prescrição, baseou-se em uma análise detalhada das provas constantes nos autos, incluindo a interpretação do "Termo de Acordo Extrajudicial". Por seu turno, o recorrente, ao alegar que o título configura pacto sucessório e que os débitos anteriores a outubro de 2015 estão prescritos, demanda, na realidade, o reexame das premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem.<br>4. Em prosseguimento, o recorrente alega que o prazo prescricional aplicável seria o previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, por se tratar de obrigação alimentar. Contudo, o Tribunal de origem concluiu que a obrigação não possui natureza alimentar, mas está prevista em escritura pública, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, do Código Civil.<br>O acórdão recorrido fundamentou:<br>"Cuida-se da pretensão de reembolso das quantias antes pagas à alimentanda, porque deveriam ser arcadas também pela parte executada, mas o foram somente pelo exequente. Com efeito, fundada o crédito exequendo em escritura pública, instrumento público por natureza, o prazo prescricional aplicável ao caso rege-se pelas disposições do artigo 206, § 5º, do Código Civil, que estabelece, para tanto, o período de 5 (cinco) anos para exercício do direito de ação".<br>Portanto, a aplicação do prazo quinquenal está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em prescrição.<br>Demais disso, consoante já assentado, a conclusão do Tribunal de origem de que a obrigação não possui caráter alimentar, mas sim indenizatório, decorreu da análise das cláusulas expressas no instrumento. Aliás, o acórdão recorrido destacou que o próprio título executivo reconhece a ausência de caráter alimentar da obrigação, conforme trecho da escritura pública que prevê que as obrigações "deixam de ter caráter alimentar" (fls. 100-101).<br>Revisar essa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais constantes no título, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais é matéria de fato, insuscetível de revisão em sede de recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO . MULTA. NATUREZA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ) . 1. Definido pela Corte estadual que a multa prevista no acordo homologado tem índole cominatória, vinculada a obrigação de fazer, torna-se inviável a análise do recurso especial ante o veto dos Enunciados sumulares 5 e 7/STJ. 2. Do mesmo modo, a exclusão do sancionamento, por haver a parte cumprido a obrigação, ainda que com atraso, incide no mesmo empecilho processual . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 860258 SP 2016/0018620-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063 .661/RS e confirmado no REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art . 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco)anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (..) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1 .063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010). 2. O Tribunal a quo fixou um marco fático para o termo inicial da prescrição quinquenal (art . 206, § 5º, I, do CC/02), bem como decidiu sobre a natureza da obrigação com base na interpretação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tais premissas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 272949 RS 2012/0267907-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>5. Por fim, o recorrente questiona a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios. Contudo, a análise dessa questão igualmente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido justificou a aplicação da multa ao afirmar que "os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, sem o propósito de prequestionar, porque visaram a debater temas apreciados de modo claro no julgado".<br>Dessa forma, não há como afastar a aplicação da multa sem incorrer no óbice da Súmula 7, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a revisão do entendimento assentado pela Corte de origem a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) demanda o reexame dos contextos fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1945768 DF 2021/0196356-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)  grifou-se <br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto em face de decisão proferida em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA