DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INBRA-INSTITUTO BRASILEIRO DE FATURAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA à decisão de fls. 1708/1709, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A i. decisão ao não conhecer do recurso ante a suposta ausência da procuração, embora fundamentada deixou de se manifestar a despeito da petição de fls. 1701 a 1707 apresentada em 13 de agosto de 2025.<br>Na referida petição, a recorrente, em resposta a decisão de saneamento, que apontou suposta irregularidade de representação, fez a devida a indicação da existência pretérita dos referidos documentos nos autos bem como a fim de facilitar a visualização do juízo carreou novamente os referidos documentos, nos seguintes termos, vejamos:<br> .. <br>Evidencia-se que, no presente caso, a cadeia procuração em nome do advogado já estava presente nos autos antes mesmo da decisão que determinou o saneamento e a petição que apresentou novamente os documentos no intuito de facilitar a visualização do juízo.<br> .. <br>Insta salientar que In casu, a embargante, ainda que os documentos solicitados já estivessem presentes nos autos, conforme folha 1463, os anexou novamente antes de qualquer decisão sobre eventual preclusão, devendo ser conhecida suas razões, afastando a aplicação da Súmula 115/STJ (fls. 1716/1717).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDERSON MIRANDA DA SILVA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização (fl. 1694), porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 1699).<br>Observe-se que consta à fl. 1463, apenas um substabelecimento sem a procuração originária da parte ora embargante conferindo poderes ao substabelecente, Dr. Paulo Henrique Q. P. dos Santos, OAB/DF n 43.499.<br>Quanto à Petição de fls. 1701/1707, registre-se que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo.<br>Outrossim , o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Declaro prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 1710/1711 por se tratar do mesmo objeto dos presentes Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA