DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELMO DA CUNHA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução n. 1.0000.25.171491-1/001.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, por condenações pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado.<br>Requerida a retificação da data-base para benefícios executórios, o Juízo da Execução Penal - Meio Aberto de Divinópolis/MG indeferiu o pleito.<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/13), nos termos da ementa (fl. 08):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. DEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A ÚLTIMA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A unificação das penas, seja pela prática de crime anterior ou posterior ao início da execução, não tem o condão, em regra, de alterar a data-base para a progressão de regime (Tema 1.006 do STJ). 2. A progressão de regime acarreta a fixação de nova data-base, correspondente ao momento em que o sentenciado preenche os requisitos legais para sua obtenção.<br>Sustenta a Defesa que a unificação das penas decorreu de condenação proferida no processo nº 0223.19.011727-3, cuja sentença transitou em julgado anteriormente à execução em curso (processo nº 0105385-46.2019.8.13.0223) (fl. 05).<br>Defende que, na hipótese, não se trata de falta grave, mas de condenação preexistente de modo que a fixação da data-base deve observar o entendimento firmado pelo STJ (fl. 05).<br>Entende que a correta data-base para fins de benefícios deve ser 11/07/20219, data da última prisão, a qual originou a presente execução penal, sem interrupção (SEEU, seq. 1), marco que levou o Reeducando ao cárcere (fl. 05).<br>Afirma que ao manter como marco a data de 10/09/2022, referente à última progressão de regime, a decisão impugnada contraria frontalmente o entendimento consolidado das Cortes Superiores, ensejando flagrante constrangimento ilegal (fl. 06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja fixada a data-base para aquisição de benefícios executórios em 11/07/2019 (data da última prisão do paciente).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos prec edentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em 04/12/2024, o Juízo de primeira instância consignou (fls. 56/57):<br>Compulsando os autos, constata-se que o Reeducando foi beneficiado com Livramento Condicional em 26/06/2023 (seq332.1), vindo a ser condenado por outro crime durante o período de prova a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, a serem cumpridos em regime fechado, conforme se vê da Guia (seq365.1).<br>Em que pese o crime ter sido cometido anteriormente à concessão do Livramento Condicional, observa-se que o Reeducando ainda não alcançou o requisito objetivo para que seja possível a manutenção da benesse:<br>1/3 de 01 ano = 04 meses.<br>2/3 de 11 anos e 04 meses = 07 anos, 06 meses e 20 dias.<br>Total = 07 anos, 10 meses e 20 dias.<br>O Reeducando cumpriu, até a presente data,05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.<br>Nessa conformidade, o artigo 86, II,do Código Penal assim prescreve:<br>Revoga-se o livramento, se o liberando vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:<br>II- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código;<br>Art. 84 do Código Penal - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.<br>É o caso dos autos, pelo que DECRETO A REVOGAÇÃO do Livramento Condicional formalizado (seq100.1).<br>Nessa conformidade, acolho a manifestação Ministerial (seq174.1), segundo os argumentos ali expostos, pelo que, SOMAM-SE AS PENAS impostas ao Reeducando, ficando homologado o atestado de pena que instrui os presentes autos, no regime fechado, mantendo-se o dia 10/09/2022 (seq220.1 - incidentes concedidos) como marco temporal para obtenção de eventuais benefícios.<br>Consta do acórdão (fls. 10/13):<br> ..  O sentenciado cumpre pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, por condenações pela prática de crimes apurados em duas ações penais distintas, conforme atestado de pena constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).<br>A controvérsia recursal cinge-se se à definição da data-base a ser considerada para a concessão de benefícios futuros, tendo em vista a unificação das penas.<br>Em consulta aos autos do processo de execução n. 4400022- 97.2020.8.13.0223, verifica-se que o sentenciado encontrava-se em cumprimento da pena estampada na guia de execução de n.º 0105385- 46.2019.8.13.0223, em decorrência da condenação imposta pela prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (sequencial 1.1 - SEEU).<br>Nota-se que, em 10/09/2022, o sentenciado preencheu os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, o que lhe foi concedido (sequenciais 220.1 e 243.1 - SEEU).<br>Assim, verifica-se que a data-base deixou de ser o dia em que ocorreu a primeira prisão do sentenciado e passou a ser a data em que ele atendeu os requisitos legais para a obtenção da última progressão de regime (10/09/2022).<br>Sobreveio aos autos a guia de recolhimento de n.º 0117273- 12.2019.8.13.0223, em virtude de condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (sequencial 365.1 - SEEU).<br>Em seguida, houve a revogação do livramento condicional, a unificação das penas e a fixação do regime prisional fechado para seu cumprimento. Na oportunidade, foi mantida a data-base em 10/09/2022, dia em que o sentenciado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime (sequencial 378.1 - SEEU).<br>Diante disso, a Defesa requereu a retificação do atestado de pena, pugnando pela alteração da data-base para concessão de benefícios futuros, a fim de que seja considerada a data da última prisão do sentenciado, ocorrida em 11/07/2019.<br>Sem razão, contudo.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a unificação das penas não altera a data-base para fins de progressão de regime do sentenciado" (Tema 1006). Nesses termos, colhe-se o precedente:<br>Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. No entanto, ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando, vejamos.  ..  O período de cumprimento de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. (R Esp 1557461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22.02.2018, DJe 15.03.2018)<br> .. <br>Denota-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade" (AgRg no HC 719763/MS).<br>Na espécie, não é possível utilizar como data-base para fins de progressão a data da primeira prisão do sentenciado (11/07/2019).<br>Isso porque não há como desconsiderar o regular curso da execução e a progressão de regime ocorrida após o início do cumprimento da pena.<br>Com efeito, a progressão de regime acarreta a alteração da data-base para nova progressão, a qual corresponderá à data em que o sentenciado atendeu aos requisitos legais para a obtenção do benefício.<br> .. <br>Portanto, constata-se que a data-base para nova progressão de fato deve ser aquela definida pelo Juízo de origem, isto é, 10/09/2022, tal como consta do atestado de pena.<br>Como demonstrado à exaustão, a fixação desse marco não decorreu da revogação do livramento condicional ou da unificação das penas, coincidindo, senão, com a data em que o sentenciado, anteriormente, preencheu os requisitos legais para o deferimento de progressão de regime anterior.<br>Assim, não há de se falar em retificação das datas-bases corretamente estampadas no atestado de pena, seja para a nova progressão de regime ou para o livramento condicional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porque encontra-se em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>O Tribunal de origem destacou que o sentenciado estava em cumprimento da pena (guia de execução de n. 0105385-46.2019.8.13.0223), em decorrência da condenação imposta pela prática do crime de tráfico de drogas e, em 10/09/2022, preencheu os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, que foi concedido.<br>Assim, a data-base deixou de ser o dia em que ocorreu a primeira prisão do sentenciado e passou a ser a data em que ele atendeu os requisitos legais para a obtenção da última progressão de regime (10/09/2022) (fl. 10).<br>Em seguida Sobreveio aos autos a guia de recolhimento de n.º 0117273- 12.2019.8.13.0223, em virtude de condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fl. 10), houve a revogação do livramento condicional, a unificação das penas e a fixação do regime prisional fechado para seu cumprimento, ocasião em que foi mantida a data-base em 10/09/2022, dia em que o sentenciado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime.<br>A Defesa requereu a retificação do atestado de pena e o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito e destacou:<br> ..  Em que pese o crime ter sido cometido anteriormente à concessão do Livramento Condicional, observa-se que o Reeducando ainda não alcançou o requisito objetivo para que seja possível a manutenção da benesse:<br>1/3 de 01 ano = 04 meses.<br>2/3 de 11 anos e 04 meses = 07 anos, 06 meses e 20 dias.<br>Total = 07 anos, 10 meses e 20 dias.<br>O Reeducando cumpriu, até a presente data,05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.<br>E, em conformidade com o artigo 86, inciso II, do Código Penal, revogou o livramento condicional, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>Destaque-se que:<br> ..  A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018).  ..  (AgRg no HC n. 572.228/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020)<br>Nestes termos, conforme destacado pelas instâncias de origem, apesar de o crime ter sido cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, o reeducando não havia alcançado o requisito objetivo para a manutenção da benesse, motivo pelo qual o benefício foi revogado.<br>No tocante à progressão de regime, tem-se que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1006, estabeleceu que A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios . No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios"" (AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 943.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Nestes termos, não pode ser utilizada como data-base para fins de progressão a data da primeira prisão do ora paciente (11/07/2019) pois, a progressão de regime acarreta alteração da data-base para nova progressão, que corresponderá à data em que o sentenciado atendeu aos requisitos legais para a obtenção do benefício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA