DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000838-82.2025.8.24.0033).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar, reconhecendo a falta grave e, por essa razão, alterou a data-base para progressão de regime e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 24-30).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 12-16).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o procedimento disciplinar é nulo, pois foi conduzido por agentes terceirizados de uma empresa privada, que não possuem poder de polícia e, portanto, não poderiam realizar atividades relacionadas à disciplina e segurança dos presos, como revista pessoal e apuração de faltas graves.<br>Argumenta que a terceirização de tais atividades viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e tipicidade, além de contrariar a Resolução n. 8/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que veda a terceirização de serviços relacionados à segurança, disciplina e individualização da pena.<br>Destaca, também, que o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada Soluções Serviços Terceirizados EIRELI não autoriza a realização de buscas em celas ou revistas pessoais por parte de seus funcionários, limitando-se a atividades-meio, como fornecimento de assistência material ao preso.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente da imputação de prática de falta grave com o consequente arquivamento do PAD n. 08/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-78).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):<br>Inicialmente, constata-se que o incidente de falta grave foi instaurado pela portaria 008/25 do Diretor da Penitenciária, portanto autoridade penitenciária competente, dando origem a um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o qual foi devidamente instruído, possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao agravante, tendo este sido ouvido na presença de seu Defensor, que, posteriormente, apresentou defesa técnica (seq. 264).<br>Compulsando-se aos autos, infere-se que o agravante foi efetivamente ouvido durante o procedimento administrativo disciplinar, na presença de defensor constituído (seq. 264).<br>No que pertine ao procedimento disciplinar realizado e a decisão judicial proferida, sobretudo no que tange à forma como as sanções disciplinares decorrentes da prática de falta grave são aplicadas, observa-se que a sanção imposta no referido processo, de um modo geral, terá a potencialidade de alterar a data-base para fins de progressão, posto que refletirá diretamente no processo de execução da pena que vem sendo resgatada.<br>Por essa razão, o reconhecimento da prática de falta grave pela autoridade administrativa deve ser realizada mediante a instauração do devido processo disciplinar, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao condenado (art. 5º, LV e LVII, da CF e art. 59, caput, da LEP) e finalizado com a prolação de uma decisão devidamente fundamentada (art. 59, parágrafo único, da LEP).<br>Após essa etapa, todo o processo é submetido ao crivo do Juiz da Execução que, exercendo o controle da legalidade, a fim de evitar que a apuração da falta grave tenha se desenvolvido ao alvedrio da administração, homologa (ou não) a decisão do administrador da instituição prisional. Sem, contudo, adentrar no mérito da questão.<br>Vale ressaltar que tal fato não implica ausência de fundamentação ou inafastabilidade de prestação jurisdicional, na medida que "a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV)" (STJ. Recurso Especial Repetitivo n. 1378557/RS - TEMA 652. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. em 23/10/2013).<br> .. <br>Ademais, extrai-se da Lei de Execução Penal:<br>Art. 53. Constituem sanções disciplinares:<br> .. <br>III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);<br>IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.<br>V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.<br> .. <br>Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.<br>Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.<br>Vê-se que no caso, tanto o monitor Atila Costa Silva, o Supervisor Guilherme Rodrigues e os coordenadores Rafael Garcia e Diorgenes Muller confirmaram os fatos, ou seja, que o agravante teria se recusado a se submeter ao procedimento de revista corporal após ter sido identificado um objeto oculto em sua cueca, bem como que teria ele subido na grade e puxado a cueca das mãos do monitor.<br>Portanto, não há qualquer vício no procedimento e na fundamentação para a aplicação das sanções escolhidas, pois foram observados os requisitos necessários dispostos no art. 57 da LEP, não havendo, portanto, excesso punitivo.<br>No mais, sustenta o recorrente que o PAD não pode ser homologado, uma vez que os agentes eram, em verdade, funcionários terceirizados contratados da Empresa Soluções, os quais não poderiam realizar a atividade fim, tampouco serem responsáveis em fiscalizar a disciplina do preso.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Isto porque, não cabe ao preso, sob tal pretexto, descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna. Afinal, conforme bem pontuado pelo Diretor da Penitenciária, os agentes, "são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento em tela igualmente deveria ter observar a obediência as ordens emanadas" (seq. 264.1, fl. 31).<br>Com efeito, estando os agentes incumbidos da atividade de monitoramento, os detentos têm a obrigação de obediência às ordens emanadas ou, pelo menos, respeito à pessoa com quem deva relacionar-se, nos termos do art 39, II, da LEP.<br>E, no caso em comento, o agravante infringiu tanto o dever de obediência ao servidor e quanto o de respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, incidindo na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP (grifei).<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar uma vez que, além de ter sido instaurado pela autoridade penitenciária competente, qual seja, o Diretor da Penitenciária, ele "foi devidamente instruído, possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao agravante, tendo este sido ouvido na presença de seu Defensor, que, posteriormente, apresentou defesa técnica" (fl. 13).<br>Consignou-se, ainda, que não cabe ao preso, sob alegação de os agentes serem à época, na verdade, funcionários terceirizados, "descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna. Afinal, conforme bem pontuado pelo Diretor da Penitenciária, os agentes, "são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento em tela igualmente deveria ter observar a obediência as ordens emanadas"" (fl. 15).<br>D e acordo com o art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:  .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>Devo ressaltar, ainda, que alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias e, assim, absolver o paciente da imputação de prática de falta disciplinar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível como o rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.<br>7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>A propósito, nessa mesma linha foi a manifestação do Ministério Público Federal, vejamos (fl. 77):<br>O debate trazido no writ em tela é a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar homologado. O fundamento é impossibilidade de agentes terceirizados de empresa privada não investidos de poder polícia atuarem na disciplina e fiscalização direta do preso.<br>Conquanto máximo respeito haja ao mais amplo e irrestrito exercício do mais amplo e irrestrito direito à mais ampla e irrestrita defesa que magnanimidade quiçá exacerbada em Cortes superiores mantém e incentiva de modo indiscriminado em solo pátrio e encômios se dirija(m) à diligência defensiva, mister in casu - em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por "competência") e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias, inclusive sumulada dentre outros nos verbetes 7/STJ e 279/STF, deixar patente que se revela despicienda a tese defensiva haja vista pronunciamento da instância anterior no sentido de estar demonstrado que tanto um monitor quanto o supervisor e os coordenadores do estabelecimento prisional confirmaram os fatos, ou seja, que o agravante ora paciente se recusou a se submeter ao procedimento de revista corporal após ter sido identificado um objeto oculto em sua cueca, bem como que teria ele subido na grade e puxado a cueca das mãos do monitor, além de não caber ao preso, sob tal pretexto de tratar-se de agente terceirizado, descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna, porquanto os terceirizados são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento igualmente deve observar a obediência às ordens dele emanada (e- STJ, fl. 15).<br>Não há, portanto, como considerar existência de suposto constrangimento ilegal haja vista terem sido apontados na instância legalmente competente motivos concretos e comprovados para manutenção na negativa de anulação do processo administrativo disciplinar; ademais, decidir em sentido contrário implica - por certo - percuciente (re)exame de matéria fático-probatória de modo e via impróprios e por Corte incompetente, que não pode ser tomada como - e menos ainda admissível autoconvolar-se em - mais uma instância jurisdicional (a terceira) ordinária, em flagrante desrespeito à própria autoridade da jurisdição e seus limites (competência) e decisões iterativas e inclusive jurisprudência sumulada, o que se sabe descabido na estreita via do "remédio heroico".<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA