DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ADVOCACIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame. Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, nos autos do processo de inventário nº 0005030-95.2000.8.26.0590. O impetrante alega impedimento injustificado de carga dos autos físicos, violando o livre exercício da advocacia e direitos inerentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que impede a carga dos autos físicos, considerando a existência de recurso próprio. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança é medida excepcional, não cabendo quando há recurso próprio disponível, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão interlocutória em autos de inventário é recorrível por agravo de instrumento, não justificando o uso do mandado de segurança como substitutivo recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de liminar indeferido e mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não substitui recurso próprio. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.019, I. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt nos E Dcl no MS 22.695/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19.12.2016; STJ, AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, RMS 53.101/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.04.2017.<br>Em suas razões recursais (fls. 105-115, e-STJ), o insurgente alega a existência de flagrante ilegalidade, decorrente do impedimento de realização de carga dos autos físicos pelo advogado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não deve ser conhecido.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local assentou a inadmissibilidade do mandado de segurança por considerar cabível, contra o ato judicial apontado como coator, agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo. Veja-se (fls. 97-98, e-STJ):<br>O ato judicial impugnado é decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário a qual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é recorrível por agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015).<br>Está consolidado que: "a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada às situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou coletivo. Excepcionalidade que não se verifica no caso concreto" (AgInt nos E Dcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, D Je 07/02/2017), bem como que: "a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, D Je 10/02/2017).<br>O presente writ não se presta a substituir recurso que não foi oportunamente interposto contra a decisão impugnada, sendo assente que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula nº 267 do STF, bem como que: "III. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, D Je de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, D Je de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Como bem observado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no retromencionado precedente da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória" (RMS 53.101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, D Je 26/04/2017).<br>Por sua vez, em sede de recurso ordinário, o insurgente limita-se a repisar a existência de suposta violação flagrante a direito líquido e certo, sem atacar o óbice ao cabimento do mandamus invocado pelo Tribunal local ou demonstrar que, distintamente do apontado no referido aresto, não seria cabível recurso dotado de efeito suspensivo contra o ato coator.<br>Não se vislumbra, portanto, dialeticidade apta a permitir o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.847/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular e, com isso, negligencia a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 75.139/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.<br>Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado.<br>3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). É irrelevante, para a aplicação desse entendimento sumulado, que o recurso especial não seja dotado de efeito suspensivo automático, visto que este pode ser obtido via ação cautelar" (RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).<br>3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - recurso especial -, que efetivamente foi interposto e ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, era injustificável impetrar mandado de segurança.<br>4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA