DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MURILO RODRIGUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Cachoeira Alta, no dia 16 de abril de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado expedido pela autoridade policial.<br>A prisão preventiva foi decretada em 12 de junho de 2025, com base em fundamentos como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo o paciente denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta das condutas investigadas e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar argumentos abstratos e presumidos, sem demonstrar de forma específica como a liberdade do paciente representaria risco efetivo ao processo ou à sociedade.<br>Argumenta que a decisão judicial utilizou fatos pretéritos e registros antigos da vida pregressa do paciente como fundamento para justificar a prisão, desconsiderando a ausência de condenações definitivas e a inexistência de qualquer indicativo atual de reiteração criminosa.<br>Alega ainda a ausência de contemporaneidade dos elementos invocados para justificar a prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 353-360).<br>As informações foram prestadas (fls. 366-482).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, cuja ementa (fl. 489):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 24-61):<br>" .. <br>Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.<br>No que se refere à existência dos delitos, cumpre desde logo registrar que, embora tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de substâncias entorpecentes durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020, é consolidado o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que a ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, desde que esta possa ser comprovada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese vertente.<br>No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.<br>Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes  como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização  , sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.<br>Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta.<br>Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos:<br> .. <br>m) Murilo Rodrigues da Silva: Segundo os elementos constantes do inquérito policial, o investigado apresenta indícios relevantes de envolvimento com a comercialização de entorpecentes, especialmente drogas sintéticas. Uma das testemunhas ouvidas relatou ter adquirido substâncias como "bala" (MDMA) diretamente com Murilo Rodrigues da Silva, informação corroborada por dados obtidos mediante quebra telemática. Embora não tenham sido localizadas, em seu aparelho celular, conversas diretamente relacionadas à prática do tráfico  o que, segundo a Autoridade Policial, pode decorrer de exclusão deliberada de conteúdo  , mídias e registros armazenados indicam possível atividade comercial ilícita. Entre os materiais encontrados, constam fotografias de armas de fogo (inclusive uma com marca de disparo em parede), grandes quantias em espécie, tabletes de maconha e imagens que sugerem o preparo de entorpecentes como ecstasy e cocaína, em ambiente compatível com a atividade investigada.<br>Adicionalmente, foram identificadas três transferências via PIX, totalizando R$ 21.000,00, destinadas ao investigado Egnon Augusto Pereira, apontado como um dos principais fornecedores da organização criminosa. Os valores são considerados incompatíveis com transações de natureza lícita e reforçariam a hipótese de vínculo funcional entre Murilo e o núcleo responsável pelo abastecimento de drogas. A galeria de imagens do investigado também revelou fotografia ao lado de Natanael de Oliveira, conhecido como "Paraguai", atualmente foragido e identificado como responsável pelo transporte de entorpecentes oriundos do exterior, o que, segundo os autos, indicaria proximidade com a rede criminosa. Em diálogo analisado, o também investigado José Klécio de Oliveira Souza afirma que Murilo "conhece seu corre", expressão interpretada como sinal de reconhecimento de sua atuação no tráfico por outro membro do grupo. Os elementos reunidos sugerem, assim, possível participação ativa e consciente do investigado na estrutura criminosa em apuração.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos até o momento, ainda sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, apontam para a possível existência de uma rede estruturada e articulada voltada à distribuição, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes neste município e em regiões circunvizinhas, havendo indícios de que os investigados exerceriam funções específicas e relevantes na dinâmica delituosa, em possível divisão de tarefas e atuação coordenada.  .. <br>Desta feita, à luz dos elementos informativos coligidos até o momento nos presentes autos, e em conformidade com o ordenamento processual penal vigente, entendo ser imperioso, neste estágio procedimental, a conversão da prisão temporária anteriormente decretada em desfavor dos indiciados  ..  10) Murilo Rodrigues da Silva;  ..  em prisão preventiva.<br> .. <br>Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.<br>As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial. Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados. Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.<br>Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública. A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.<br>Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas. A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.<br>A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como "batedores", "mulas", olheiros ou operadores de funções periféricas  como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.<br>No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo. Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva. Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais , muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.<br>Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão. A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.<br>Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prisão preventiva como instrumento legítimo para interromper a atuação de organizações criminosas, conforme se extrai do julgado no RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 5/10/2016.<br>Diante desse cenário, a imposição da prisão preventiva revela-se, no momento, medida imprescindível à proteção da ordem pública, ao impedimento da continuidade delitiva e à preservação da higidez da instrução criminal.<br>Além da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, cumpre salientar que os indiciados Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, Hélder Moraes Cavalcante, Egnon Augusto Pereira, Lucas Ghabriell Medeiros de Lima, Dolvino Vitório Pereira Neto, Murilo Rodrigues da Silva, Gustavo Paula Faria e Raul Silvério do Prado Neto ostentam, ora a condição de reincidentes, ora registros de múltiplas passagens criminais pretéritas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais juntadas no evento nº 12, e discriminado a seguir:<br> .. <br>f) Murilo Rodrigues da Silva: ostenta condenação criminal com trânsito em julgado nos autos nº 0405277-21.2015.8.09.0020, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), tendo sido fixada pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto;<br> .. <br>Tais antecedentes reforçam a convicção deste Juízo acerca da necessidade da segregação cautelar dos mencionados indiciados, os quais, segundo os autos, demonstram perfil delitivo voltado à reiteração criminosa, revelando risco concreto à ordem pública. A prisão preventiva, nesse contexto, apresenta-se como a medida idônea e necessária para prevenir a prática de novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br> .. <br>Outrossim, a conveniência da instrução criminal também deve ser invocada como fundamento autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de preservar a regularidade da colheita probatória, assegurando que esta ocorra de forma íntegra, legítima e imune a qualquer tipo de ingerência ou influência indevida por parte dos indiciados.<br>Conforme consta dos autos, especialmente do relatório policial (evento nº 08), durante a fase investigativa foram ouvidos diversos usuários de substâncias entorpecentes, os quais relataram, em depoimento formal, detalhes acerca da dinâmica do comércio de drogas mantido pelos indiciados, apontando, inclusive, nomes e modus operandi dos envolvidos. Caso tais testemunhas venham a ser arroladas pelo Ministério Público  o que se mostra provável diante de sua condição de fontes diretas de prova oral sobre a prática do tráfico  , torna-se indispensável a adoção de medidas que garantam sua liberdade psicológica para depor em juízo.<br>A experiência forense revela que usuários de drogas constituem, em regra, um grupo especialmente vulnerável, frequentemente sujeito a intimidações, ameaças e coações, especialmente quando se trata de processos envolvendo organizações criminosas estruturadas e integradas por indivíduos com antecedentes e histórico de violência. A liberdade dos indiciados, neste contexto, representa risco concreto à higidez da instrução criminal, na medida em que tais testemunhas podem ser facilmente pressionadas a silenciar, modificar ou relativizar suas declarações, comprometendo a veracidade e a credibilidade dos elementos de prova.<br>Não raras vezes, a prática forense demonstra que delatores usuários  ao contribuírem para o esclarecimento da autoria de crimes de tráfico  tornam-se alvos de represálias diretas ou indiretas por parte dos traficantes, seja por meio de ameaças, retaliações ou danos a terceiros próximos. Essa realidade acentua a necessidade de assegurar um ambiente de proteção para as testemunhas, especialmente quando estas ocupam posição de fragilidade social, econômica ou psíquica, como é o caso de dependentes químicos.<br>Em situações que envolvem a apuração de suposta associação para o tráfico de drogas, esse risco é potencializado, dado que os vínculos entre os integrantes tendem a ser duradouros, com divisão de tarefas, manutenção de vínculos de confiança e estrutura voltada à autoproteção e obstrução à justiça. Assim, permitir o retorno à liberdade de investigados com perfil de liderança ou influência no grupo, antes mesmo do início da instrução, representa ameaça direta à livre formação da prova oral, em especial à oitiva das testemunhas mais sensíveis do processo.<br>Neste passo, a segregação cautelar dos indiciados apresenta-se como providência imprescindível para assegurar não apenas a colheita eficaz da prova pelo Ministério Público e pela própria defesa, mas também para preservar a legitimidade do processo penal, evitando que a instrução seja contaminada por temor, coação ou revitimização.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, "diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança".<br>Outrossim, a prisão cautelar também foi decretada, a fim de evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente "ostenta condenação criminal com trânsito em julgado nos autos nº 0405277-21.2015.8.09.0020, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03)".<br>Com efeito, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, r eincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Assim, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA