DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MARTINS SILVA GALVANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501211-56.2023.8.26.0530).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1405 (um mil, quatrocentos e cinco) dias-multa.<br>Contra esta decisão, a defesa do paciente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial (AgRg em Resp n. 2863299 - SP), que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, pois intempestivo.<br>Nesta impetração, alega que houve constrangimento ilegal, consistente na condenação do paciente pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e que "as instâncias ordinárias, após examinarem o acervo probatório, não descreveram o animus associativo exigido pelo tipo penal em questão."<br>Requer, pois, a concessão da ordem para absolver o paciente da prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06; aplicar a causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei; readequar a pena-base no mínimo legal e fixar o regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>A autoridade coatora prestou informações (p. 252-253).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 306-310).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o crime de associação para o tráfico de drogas, o Tribunal estadual assentou que:<br>"Da mesma forma, restou demonstrado o crime de associação para o tráfico.<br>Predomina na Jurisprudência que a Lei nº 11.343/06, ao tipificar a associação para o tráfico (art. 35), gerou crime plurissubjetivo, de concurso necessário, cuja configuração exige vínculo estável e permanente entre os membros associados.<br>Este é o caso dos autos.<br>As investigações e as conversas constantes de fls. 1.296/1343 demonstraram que os réus estavam associados para a prática do crime de tráfico e que THIAGO era a pessoa que comandava o grupo.<br>Com a apreensão do celular de LUCAS, foram constatadas inúmeras conversas entre LUCAS e THIAGO. Há, inclusive, o contato da genitora de THIAGO, Fabiana Roberta. Todas as conversas estão devidamente detalhadas e não há a necessidade de serem reproduzidas. Apenas para exemplificar:<br>Fls. 1299: THIAGO manda para LUCAS anúncio com informações das drogas e cigarros eletrônicos de maconha a serem comercializados (e que deveriam ser colocadas nos grupos de mensagens);<br>Fls. 1310: LUCAS manda para THIAGO as anotações das drogas que foram comercializadas;<br>Fls. 1311: LUCAS pergunta para THIAGO se pode pedir para FELIPE retirar o "prensado" (droga);<br>Fls. 1314: THIAGO e LUCAS conversam sobre as vendas dos cigarros eletrônicos de maconha;<br>Fls. 1318/1319: THIAGO e LUCAS conversam sobre a contabilidade das drogas;<br>Fls. 1327: LUCAS envia áudio para THIAGO, perguntando se pode enviar o dinheiro para a conta da "Mara", companheira de THIAGO;<br>Fls. 1334/1335: THIAGO e LUCAS conversam sobre as "flores" que estariam com FELIPE, referindo-se às mudas de maconha que estavam plantadas na casa de FELIPE;<br>Fls. 1338/1341, LUCAS e THIAGO conversam sobre a diversas drogas sintéticas.<br>Vale ressaltar que, na casa de FELIPE, foi encontrada uma estufa montada e outra em fase de montagem, com equipamentos modernos, além de balanças de precisão e materiais de embalagem. Ou seja, o local era destinado ao cultivo da maconha e também de guarda e embalagem das demais drogas. Ainda há a residência de LUCAS, local onde era guardada outra parte das drogas. Isto demonstra que os réus agiam de forma estável e organizada. THIAGO, por ser o líder e por já ter sido condenado pela prática de igual delito, optou por não armazenar grande quantidade de droga em sua residência.<br>Por fim, a quantidade e variedade de drogas apreendidas (quase 04 kg), a existência de estufa, materiais para pesagem e manuseio, além de anotações referentes ao tráfico, levam à conclusão da existência de uma organização estruturada para a realização deste crime." (p. 22-23)<br>Bem compreendida a extensão do tipo penal, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal.<br>No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, coexistem três institutos distintos que disciplinam a atuação conjunta de múltiplos agentes na prática delitiva: o concurso de pessoas, a associação criminosa e a organização criminosa, cada qual com requisitos próprios, natureza jurídica específica e consequências penais diferenciadas.<br>O concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, é o instituto jurídico-penal que se configura quando duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, contribuem de maneira relevante para a prática de um mesmo fato típico, antijurídico e culpável. Trata-se de uma forma de coautoria ou participação no delito, que pressupõe unidade de infração penal com pluralidade de agentes, havendo liame subjetivo (vínculo psicológico) entre eles, em geral eventual e precário.<br>A organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13, é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, composta por quatro ou mais pessoas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.<br>Entre essas figuras, insere-se a associação criminosa, genericamente prevista no art. 288 do Código Penal e, de forma especial, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A associação criminosa configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas. Trata-se de delito autônomo, de perigo abstrato e natureza permanente, cuja repressão independe da efetiva prática dos crimes pretendidos, bastando a formação do vínculo associativo com finalidade delitiva.<br>A leitura do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia que o standard exigido para a caracterização da associação para o tráfico não coincide com os requisitos legais e estruturais exigidos para a configuração da organização criminosa, notadamente porque não se exige, nesse caso, a reiteração da conduta nem a complexidade organizacional prevista na Lei n. 12.850/2013.<br>A aplicação do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas não se estende a uniões meramente ocasionais, eventuais ou esporádicas entre agentes. Contudo, a estabilidade exigida restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.<br>Desse modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, a conclusão das instâncias antecedentes se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)".<br>Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, os pedidos subsidiários restam prejudicados.<br>Portanto, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA