DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1831-1832, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1867-1868, e-STJ, cuja ementa é a que segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. AUSENTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. FUNDAMENTA A DECISÃO DE ACORDO COM SUA LIVRE CONVICÇÃO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. O PROPÓSITO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO ACARRETA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPENSÁVEL A CITAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1882-1890, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei 10.209/2001; art. 7º da Lei 14.229/2021; e art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa da recorrida e à aplicação do prazo prescricional ânuo; b) ofensa ao art. 8º da Lei 10.209/2001, com a redação dada pela Lei 14.229/2021, que estabelece o prazo prescricional de 12 meses para ações indenizatórias relativas à multa pelo não adiantamento do vale-pedágio, aplicável ao caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da referida norma; c) ilegitimidade ativa da recorrida, com base nos arts. 1º e 2º da Lei 11.442/2007, que restringem a legitimidade para pleitear a multa prevista na Lei 10.209/2001 aos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), não abrangendo Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) com frota superior a três veículos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1898-1926, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1967-1970, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, incido II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todas as teses apresentadas a respeito da alegação de ilegitimidade passiva da recorrente e foi omisso quanto à aplicação do prazo prescricional ânuo previsto pelo art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com nova redação dada pela Lei n. 14.229/2021.<br>Assiste razão à parte, ainda que parcialmente.<br>A respeito das questões suscitadas, assim decidiu a Corte de origem em sede de julgamento de embargos de declaração (fls. 1861-1868, e-STJ):<br>"Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, na medida em que esse assunto não foi objeto de análise no feito originário, não merecendo nota no julgamento da apelação (ou destes embargos de declaração), sob pena de supressão de grau de jurisdição.<br>A suposta omissão nada mais é do que mera discordância quanto ao posicionamento deste Colegiado, o qual enfrentou a questão e fundamentou sua decisão, não sendo exigido referência a todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre o tema.<br>Por fim, nada há que se referir quanto à prescrição, na medida em que ela foi corretamente afastada pela sentença recorrida.<br>A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional em demandas em que a parte busca a indenização de que trata o art. 8.º da Lei 10.209/01, é decenal, pois aplicável o art. 205 do CC.<br> .. <br>Dessa forma, comprovado que os transportes foram realizados entre 2018 e 2020 e, vai afastada a prescrição, visto que decenal.<br>Nesse norte, verifico que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto".<br>Nada havia constado do acórdão de fls. 1827-1830, e-STJ, o qual se limitou a reformar a sentença de primeiro grau e afastar a alegação de ilegitimidade ativa.<br>Pois bem, efetivamente o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da alegação de ilegitimidade passiva da recorrente. No entanto, não o fez em violação ao previsto no art. 489 ou mesmo art. 1.022 do CPC, mas sim por reconhecer que, se o fizesse, estaria agindo em indevida supressão instância. Isso porque, os argumentos em questão não foram submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau, que extinguiu a demanda originária sem mérito por ter reconhecido a ilegitimidade ativa da parte.<br>Quanto à não caracterização de omissão em caso de supressão de instância, é o entendimento deste c. Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifou-se).<br>No entanto, no que toca à arguição de omissão a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, de fato se verifica omissão relevante, tendo a Corte se limitado a decidir que a hipótese dos autos se enquadra na regra do art. 205, do Código Civil, porém sem especificar porque não entende aplicável a regra do art. 8º da Lei 10.209/2001, com a redação dada pela Lei 14.229/2021, que estabelece prazo menor, de 12 meses para ações indenizatórias relativas à multa pelo não adiantamento do vale-pedágio.<br>Com efeito, tal alegação constou expressamente da petição de embargos de declaração de fls. 1844-1852, e-STJ, que trouxe argumentos a respeito da aplicação de tal prazo prescricional ao caso concreto e indicação de precedentes judiciais que entendeu aplicáveis ao caso. Tais questões, porém, não foram apreciados pelo acórdão de fls. 1861-1868, e-STJ. Nessa decisão o Juízo de origem se limitou a afirmar a aplicação do art. 205, do CC, sem trazer qualquer linha a respeito dos motivos pelos quais entendeu inaplicável o entendimento da parte.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão em sede de embargos careceu de fundamentação, porquanto não houve pronunciamento específico sobre a omissão apontada pela parte nas razões dos aclaratórios.<br>Logo, evidencia-se a efetiva importância da apreciação do ponto suscitado pela parte recorrente, visto que a questão levantada é, de fato, importante para o julgamento do reclamo.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1861-1868, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando o vício apontado .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA