DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA e ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 2/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, sem fiança.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, decretando a prisão preventiva dos pacientes.<br>A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem é ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo a fundamentação genérica e baseada em conjecturas.<br>Argumenta que a situação dos autos não caracteriza tráfico de drogas, mas sim porte para uso próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base em presunções infundadas e na estigmatização da biografia dos pacientes.<br>Alega, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, uma vez que os pacientes permaneceram em liberdade por mais de cinco meses sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou risco ao processo.<br>Defende que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 56-59).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 65-82).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 85):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão que determinou a segregação cautelar (fls. 25-27):<br>Confrontando o teor da decisão recorrida com as alegações trazidas pelo Ministério Público, entendo que a constrição cautelar dos acusados é medida que se impõe, com o especial fim de impedir a reiteração delitiva, além de, evidentemente, garantir a ordem pública.<br>A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de origem, os quais ensejaram o oferecimento da 010294-denúncia por parte do Ministério Público nos seguintes termos (autos 29.2025.8.16.0030 - mov. 62.1):  .. <br>Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada porque os pacientes são reincidentes específicos em tráfico de drogas, constando ambos com execução de pena ativa. WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA 40006794420258160030 e ADÃO JOSÉ DESILVA sendo executado nos autos nº FREITAS JUNIOR nos autos nº 0035264-74.2017.8.16.0030.<br>Logo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, os pacientes poderão voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida dos agentes, em especial a traficância de entorpecentes.  .. <br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da reincidência específica dos pacientes no crime de tráfico de drogas, constando execução da pena ativa.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Vale destacar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA