DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIT MACAE TRANSPORTES S/A à decisão de fl. 781, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre, Excelência, que a conclusão de intempestividade a que chegou a r. decisão embargada incorre em erro material e/ou omissão na análise dos autos, uma vez que o próprio Tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já havia expressamente atestado e ratificado a tempestividade do Recurso Especial interposto pela Embargante.<br>Nesta toada, conforme se verifica nos autos do processo de origem, às fls. 735, consta a seguinte certificação da Divisão de Autuação da Terceira Vice- Presidência do TJRJ, órgão responsável pela análise preliminar dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais:<br> .. <br>Assim, como sabemos, esta certificação, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é um ato processual formal que atesta a regularidade da interposição do Recurso Especial, incluindo sua tempestividade, antes da remessa dos autos a esta Corte Superior.<br> .. <br>Outrossim, a intimação posterior para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo (mencionada na decisão embargada) pode ter sido uma diligência padrão do STJ, mas não anula a certificação prévia do Tribunal de origem quanto à tempestividade, a menos que houvesse uma justificativa clara para des considerá-la, o que não ocorreu (fls. 785/786).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Entretanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do referido artigo, a parte foi intimada, nesta Corte, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 774). Porém, deixou o prazo transcorrer in albis ( fl. 779).<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA