DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a audiência de custódia não teria sido realizada no prazo de 24 horas, que a sua família não teria sido comunicada da prisão e que ele não foi assistido por defensor de sua confiança durante o ato.<br>Sustenta, ainda, que teria havido violação do prazo para o oferecimento da denúncia, a qual não poderia ter sido recebida pelo Juízo por supostamente lhe faltar justa causa.<br>Afirma que seria suficiente no caso a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera que o paciente tem se submetido a tratamento psiquiátrico de forma regular, além de sofrer de problemas urológicos e proctológicos.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 647-675), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 678-684 e 688-1475).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 1477-1485).<br>A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 1490-1506).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, é preciso registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não é causa de nulidade da prisão em flagrante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.<br>4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sem grifo no original.)<br>De todo modo, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>No mais, a decretação da prisão preventiva do paciente tampouco padece de nulidade que autorize a concessão da ordem.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>No caso, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em que acusa o paciente dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do CP em razão dos seguintes fatos (fls. 47-50):<br> ..  No dia 17 de maio de 2025, Por volta das 14h15min, na Rua Coronel Augusto Landulfo Medrado, bairro Centro, no município de Ibicuara/BA, o denunciado em epígrafe descumpriu Medida Protetiva de Urgência deferida em seu desfavor, ao se aproximar da sua ex-companheira Carolaine Siles Ledo Silva, a ameaçando de causar-lhe mal injusto e grave, por meio do uso de uma faca, tipo peixeira, conforme Auto de Exibição e apreensão de fls. 21 e Fotografia de fls. 29.<br>Em sede policial, A vítima narrou que, durante a relação conjugal, o denunciado constantemente desenvolveu comportamento agressivo contra a mesma, por meio de ameaças e agressões, sendo essas físicas e psicológicas, de maneira que, após o término do relacionamento, foi necessário requerer o deferimento de medida protetiva de urgência em seu favor e em desfavor do ex-companheiro, em virtude de o mesmo não aceitar o término da relação amorosa, mantendo as perseguições e ameaças de morte, até mesmo contra a sua família.<br>Na oportunidade, Carolaine ainda relatou que encontrava-se na residência da genitora, na data e horário supramencionados, quando o denunciado chegou de forma agressiva no local, danificando os pertences da sua mãe, e indo ao seu encontro na cozinha, onde apropriou-se de uma faca e tentou agredi-la, a ameaçando de morte.<br>Por fim, a vítima salientou que durante todo o percurso até a Delegacia Territorial de Brumado, o ex-companheiro afirmou que iria matá-la, de forma que teme pela sua vida.<br>A materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio dos depoimentos colhidos nos autos especialmente da vítima, Cópia da decisão judicial proferida nos autos, auto de exibição e apreensão e fotografia.<br>Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nestas razões (fls. 26-27, sem grifo no original):<br>No caso, a conduta que motivou o flagrante se amolda, em tese, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei n. 11.340/2006), o que autoriza, formalmente, a decretação da medida extrema, por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Ainda que a persecução se encontre em fase inicial, há elementos que, de fato, evidenciam a materialidade e autoria delitivas, consubstanciados nas provas que instruem o presente auto de prisão em flagrante, com destaque para os depoimentos do condutor e da testemunha, além das declarações da vítima, com especial credibilidade nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, além de cópia da decisão que aplicou as medidas protetivas, em tese, descumpridas.<br>Quanto ao fundamento material, a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, não apenas por envolver violência contra a ex-companheira, a evidenciar relação íntima de afeto entre os envolvidos, como também ante a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, pelo que consta dos autos, com destaque para as declarações da vítima, a qual afirmou que, mesmo após deferidas medidas protetivas em seu favor, foi surpreendida com a presença do custodiado em sua residência, onde ele proferiu ameaças de morte e utilizou uma faca tipo peixeira para intimidá-la. Informou, ainda, que objetos da casa foram quebrados durante o episódio, sendo socorrida por sua genitora, que acionou a Polícia Militar, o que resultou na prisão em flagrante do agressor.<br>Assim, a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, decorrente do risco real de reiteração de atos de violação aos direitos da vítima, ante o caráter permanente da relação existente entre ambos e do contexto de reiteradas violações vigentes, estando ainda atendido o requisito da contemporaneidade, por ter a suposta conduta criminosa sido praticada na data de ontem.<br>Assim, inócua se mostra a aplicação de medidas protetivas ou cautelares diversas, se foi justamente o descumprimento dessas que motivou a prisão do autuado.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere da leitura do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A propósito da alegação de que não haveria justa causa para a manutenção da prisão preventiva e para o recebimento da denúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>Confira-se :<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito.<br>4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13 e 129, § 13º; CPP, arts. 386, IV e VII, 387, IV, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.<br>16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.2.2024, DJe 4.3.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 44-46):<br>Em outro tópico,  a defesa  indica a ocorrência de excesso prazal para oferecimento de denúncia. Ocorre que, da análise dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora, tem-se que a denúncia fora oferecida e recebida no curso dessa impetração, restando superada a presente arguição. Veja-se:<br>"Na data de 11 de junho de 2025, foi distribuído inquérito policial, tombado sob o nº 8000646-25.2025.8.05.0019, no qual o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147, §1º do Código Penal.<br>Nos autos da Ação Penal nº 8000653-17.2025.8.05.0019, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do paciente como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.<br>Em 16 de junho de 2025, nos autos da Ação Penal nº 8000653- 17.2025.8.05.0019, foi recebida a denúncia em face do paciente e determinada a sua citação." - Informações de ID 84602751<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 680):<br>Na data de 11 de julho de 2025 a defesa do paciente apresentou resposta à acusação nos autos da ação penal já referida, posteriormente, fora designada audiência de instrução e julgamento para a data de 20 de agosto de 2025 às 09h30.<br>Como visto, em que pese ao excesso de prazo (impróprio), de poucos dias, entre a prisão do paciente e o oferecimento da denúncia, constata-se que o processo tem tido tramitação absolutamente regular na primeira instância, com previsão para o início da audiência de instrução cerca de 3 meses após o início da prisão provisória, o que se a figura proporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.