DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VINÍCIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 206-209, e-STJ):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA DESCUMPRIMENTO DE PRAZO NA INSTALAÇÃO DE MICRO USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMA JULGADO EM ANTERIOR AÇÃO COISA JULGADA RECONHECIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PERTINÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I- Restando demonstrado que o pedido havido nesta ação estava compreendido em anterior ação proposta pelo autor (Proc. Nº 1000604-27.2022.8.26.0210), cujas partes são as mesmas, já julgado, inclusive com apelação julgada por esta mesma turma julgadora, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, a ensejar a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC;<br>II- Em atenção à natureza e simplicidade da causa e dos trabalhos advocatícios havidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 217-218, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 221-223, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 141 do CPC, alegando que o mérito não foi decidido nos limites propostos pelas partes, uma vez que a presente demanda trata de ressarcimento de 138.000 kWh, enquanto a ação anterior versava sobre gastos com energia elétrica;<br>c) art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que as decisões não foram devidamente fundamentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 255-264, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 241-243, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 246-252, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 255-264, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Assim constou do acórdão (fl. 218, e-STJ):<br>Na decisão colegiada, não se constata a presença de vícios com relação aos motivos que levaram à manutenção da sentença de primeira instância. A turma julgadora considerou que restou caracterizada a coisa julgada, nos seguintes termos:<br>"Dentre os pedidos havidos na ação anterior, especialmente na apelação, pretendeu o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização, correspondente aos gastos que teve no período motivado pela não geração de energia, exatamente em razão do atraso na instalação das usinas adquiridas, estimando os valores à geração não produzida e os gastos que manteve.<br>(..)<br>Ora, o pedido aqui realizado estava contido dentre aqueles feitos na anterior ação e foi ele devidamente apreciado e rejeitado, com o trânsito em julgado da decisão colegiada, dando ensejo à caracterização do disposto na norma do art. 502, do CPC, pelo que não há que se cogitar da incidência daquela constante no art. 504, do CPC, como aventado" (fls. 208/209).<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. No tocante à apontada ofensa ao art. 141 do CPC, o recorrente aduz que o mérito não foi decidido nos limites propostos pelas partes, pois a presente demanda trata de ressarcimento de 138.000 kWh, enquanto a ação anterior versava sobre gastos com energia elétrica.<br>Acerca do tema, confira-se o que constou do acórdão (e-STJ, fl. 208-209):<br>Como constou do anterior Acórdão, o recorrente propôs ação declaratória c.c. indenizatória, aduzindo que firmou contrato com a ré em28.05.2021 para fornecimento de duas micro usinas de geração de energia elétrica para seus núcleos de produção de ovos férteis, no valor total de R$1.075.000,00, com prazo de 5 meses para instalação dos equipamentos a partir do pagamento integral do valor do contrato (fls. 20/26).<br>Com atraso na entrega dos equipamentos pela ré, e sem a solução dos problemas, o autor houve por bem mover esta ação de obrigação de fazer c.c. revisão de contrato.<br>Dentre os pedidos havidos na ação anterior, especialmente na apelação, pretendeu o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização, correspondente aos gastos que teve no período motivado pela não geração de energia, exatamente em razão do atraso na instalação das usinas adquiridas, estimando os valores à geração não produzida e os gastos que manteve.<br>Em relação a este pedido, o anterior Acórdão (fls. 123/127) foi enfático:<br>Por fim, em relação aos alegados danos materiais sofridos pelo autor, não há comprovação nos autos. O requerente optou pela contratação da empresa ré para aquisição das micro usinas de geração de energia elétrica, ante a proposta mais vantajosa em relação a outra empresa do ramo, não podendo se falar em "perda da chance". Ademais, pelas provas dos autos, não é possível mensurar a efetiva economia do autor com a geração de energia elétrica que as micro usinas teriam proporcionado se devidamente instaladas no prazo acordado, além do fato de que os gastos com fornecimento de energia elétrica pelo autor através de concessionária do serviço público não decorrem apenas dos seus dois núcleos de produção de ovos férteis que seriam beneficiados com as usinas, como quer fazer crer na apelação. O autor sequer juntou aos autos as faturas de energia elétrica e respectivos pagamentos efetuados até agosto de 2022, momento em que a ré entregou os serviços ao requerente.<br>Ora, o pedido aqui realizado estava contido dentre aqueles feitos na anterior ação e foi ele devidamente apreciado e rejeitado, com o trânsito em julgado da decisão colegiada, dando ensejo à caracterização do disposto na norma do art. 502, do CPC, pelo que não há que se cogitar da incidência daquela constante no art. 504, do CPC, como aventado.<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões contidas no acórdão, em relação à questão discutida não estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>(..)<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA