DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1001-1006, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio. Descabimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não provimento. Não verificada nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC. Apelo não provido. Majorados os honorários.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1014-1058, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 421 e 422 do CC/02, pois a impossibilidade de cobrança de valores atinentes a aviso prévio ao cancelamento do plano viola a liberdade contratual;<br>(ii) 80, III, do CPC/2015, ante a existência advocacia predatória;<br>Contrarrazões às fls. 1087-1089, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, afigura-se inviável admitir o apelo no que toca à aludida violação aos artigos 421 e 422 do CC/02.<br>No ponto, a Corte local, após consignar a abusividade da cobrança em testilha, destacou que a controvérsia objeto dos autos já foi abordada em ação civil pública, cuja decisão transitada em julgado possui eficácia erga omnes. Veja-se (fls. 1003-1004, e-STJ):<br>Superado o cabimento do código consumerista, vale ressaltar que a cláusula que estipula aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato fere o artigo 51 do CDC, ao impor condição desfavorável ao cancelamento unilateral, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e gerando o enriquecimento ilegal e sem causa do plano de saúde, o que por si só autorizaria a revisão contratual.<br>Além disso, o aviso prévio foi declarado ilícito no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com efeitos erga omnes.<br>Por consequência do referido julgamento, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009: (..)<br>Por sua vez, em sede de recurso especial, a insurgente limita-se a apontar a existência de violação à liberdade contratual, sem enfrentar a incidência de coisa julgada sobre a questão.<br>Assim, dada a ausência de impugnação específica a fundamento que, só por si, revela-se apto a manter hígido o decisum vergastado, torna-se inviável a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA CRÔNICA. CLÍNICA E MÉDICOS DESCREDENCIADOS.<br>AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão guerreado enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1567318/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. MERA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação objetiva e específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1618039/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>2. De igual modo, não prospera a alegada tese de advocacia predatória.<br>No ponto, a Corte local consignou que não haveria qualquer indício de tal prática por parte. Veja-se (fls. 1006, e-STJ):<br>Da mesma forma, não é caso de oficiamento ao NUMOPEDE. Não se ignora a existência demandas predatórias, que assoberbam o judiciário, porém não cuidou o apelado de apontar qualquer problema com a documentação dos autos, principalmente porque os pedidos foram julgados procedentes.<br>Ou s eja, a judicialização foi adequada diante da abusiva cobrança do aviso prévio.<br>Casos distintos, cujos problemas foram verificados, devem ser direcionados aos Juízos competentes.<br>A revisão de tal premissa demandaria, necessariamente, revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA