DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por PEREGRINA GOMES SERRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. PROVA PERICIAL CONSTATA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. APELADA QUE VENDE IMÓVEL À APELANTE. REGISTRO PÚBLICO QUE NÃO CONDIZ COM A ÁREA EXISTENTE NOS IMÓVEIS DAS PARTES. CERCA QUE DELIMITA OS IMÓVEIS. EXISTENTE HÁ ANOS. NÃO NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO. PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 17, 569, I, e 1013, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese que ocorreu perda da legitimidade recursal da recorrida pela venda superveniente do imóvel durante o curso da apelação, que houve extrapolação do escopo da ação demarcatória pelo tribunal, que teria considerado aspectos impróprios à via eleita, e que se verificou julgamento imediato do mérito pelo tribunal sem enquadramento nas hipóteses do art. 1013, §3º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega violação ao art. 17 do CPC, afirmando que a recorrida perdeu legitimidade recursal pela venda superveniente do imóvel durante o curso da apelação, conforme demonstrado pelo contrato de fls. 284/288, sustentando que para figurar na ação demarcatória é condição sine qua non ser proprietário do imóvel.<br>O Tribunal a quo rejeitou a questão de ordem nos embargos declaratórios, fundamentando que não se verificava qualquer menção à discordância do comprador acerca da lide e que qualquer desinteresse processual não restou declarado de forma documentada nos autos.<br>Sem embargo, o art. 109 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". Assim, a tese de perda de legitimidade da recorrida pela venda superveniente do imóvel encontra óbice direto no referido dispositivo legal, que preserva a legitimidade das partes originárias mesmo diante da alienação da coisa litigiosa.<br>Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1749223 CE 2018/0154719-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA PARTE CEDENTE DA LIDE E INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA. SUJEIÇÃO TANTO AOS BÔNUS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO NEGÓCIO REALIZADO SOBRE DIREITO QUE SABIDAMENTE ERA LITIGIOSO. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO PELA PARTE ADQUIRENTE. COISA JULGADA MATERIAL QUE ALCANÇA APENAS A CESSIONÁRIA. PENHORA SOBRE VALORES DO CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (..) 4. Na alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). Havendo a sucessão processual, com a exclusão do alienante/cedente da lide e a inclusão do adquirente/cessionário, como na hipótese, com mais razão sujeita-se este aos efeitos da sentença - sejam eles positivos ou negativos -, dada a sua legitimidade ordinária superveniente, não mais alcançando o alienante/cedente. (..) 8. Recursos especiais desprovidos." (STJ - REsp: 1837413 PR 2018/0046908-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)<br>Não há, pois, violação ao art. 17 do CPC, mas equívoco na premissa jurídica da tese recursal, circunstância que impede o conhecimento deste ponto.<br>Incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante às teses de violação aos arts. 569, I e 1013, §3º, ambos do CPC.<br>3.1 Especificamente no que tange à suposta infringência ao art. 569, I, do CPC,a recorrente sustentou que o acórdão recorrido tratou a demanda como se possessória ou reivindicatória fosse, extrapolando o escopo da ação demarcatória ao considerar aspectos como a vontade das partes no negócio originário, o tempo de posse, o desconhecimento da sobreposição e as condições da linha demarcatória no decorrer do tempo, aspectos que se impuseram sobre a prova pericial.<br>Alegou que tais elementos não eram cabíveis na via eleita, que visa apenas constituir, demarcar, aviventar ou renovar a linha demarcada entre os imóveis lindeiros.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, consignou que "deve prevalecer a vontade das partes, quando da realização da venda do imóvel pela Apelante e da compra pela Apelada, haja vista que elas têm como marco divisório a cerca de arame até então existente". Fundamentou que "a manifestação de vontade das partes foi expressada ainda em 1992, com a venda do terreno à Apelante e registrado posteriormente em 2003", sendo que "desde o ano de 1992 as delimitações e marcos dos terrenos não foram objeto de litígio". Destacou ainda que "a própria Apelada reconhece que existe uma cerca que separa os dois lotes", concluindo que "um marco divisório existe entre os terrenos, marco este reconhecido pelas partes e até antes nunca contestado".<br>Com efeito, a ação demarcatória possui escopo específico definido pelo art. 569, I, do CPC, cabendo ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. Contudo, a amplitude probatória em ações demarcatórias é expressamente disciplinada pelo art. 580 do CPC, que determina aos peritos apresentar minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando não apenas os títulos, os marcos e os rumos, mas também a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.<br>A propósito, o art. 581, parágrafo único, do CPC autoriza que a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos, evidenciando a amplitude da cognição jurisdicional nesta via processual.<br>No caso em exame, como acima demonstrado, o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos expressamente autorizados pela legislação processual, notadamente a fama da vizinhança consubstanciada no reconhecimento pelas partes da cerca divisória existente há anos, as informações antigas relativas ao negócio originário de 1992 entre as próprias partes, além de outros elementos consistentes no contexto histórico da delimitação original.<br>A metodologia adotada pelo Tribunal a quo, ao considerar estes elementos em conjunto com a prova pericial, encontra-se em perfeita sintonia com a disciplina legal das ações demarcatórias. A alteração das conclusões firmadas demandaria reexame fático-probatório, tarefa vedada na via extraordinária do recurso especial.<br>Sobre o tema, entendimento desta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. ART. 535. NÃO DEMONSTRADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, arts. 130 e 131). Precedentes. 5. A apuração dos elementos probatórios que justificaram a determinação de produção de prova pericial e o exame dos requisitos para o ajuizamento da ação demarcatória demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STJ - EDcl no REsp: 1221675 SE 2010/0134938-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2012)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>Desta forma, a pretensão de afastamento da conclusão do tribunal local, que considerou a fama da vizinhança representada pela cerca divisória reconhecida, as informações de antigos moradores consubstanciadas no negócio entre as partes e outros elementos consistentes no contexto histórico, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a delimitação originária. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.<br>3.2 Igualmente não prospera a tese de violação ao art. 1013, §3º do CPC por alegado julgamento imediato do mérito pelo tribunal sem enquadramento nas hipóteses legais.<br>A recorrente sustentou que o tribunal julgou imediatamente o mérito com o afastamento da conclusão pericial e o reconhecimento de questões incabíveis na ação demarcatória, deturpando completamente a via processual. Alegou que as questões reconhecidas para a permanência do traçado sabidamente errôneo não foram discutidas em sede de primeiro grau, representando supressão de instância ao decidir sobre fatos não apurados em contraditório.<br>O Tribunal a quo, contudo, fundamentou sua decisão com base em elementos efetivamente constantes dos autos. Consignou que "a prova pericial constatou área sobreposta do terreno da Apelante sobre o da Apelada, contudo as partes desconheciam a sobreposição há mais de dez anos". Destacou que "foi a própria Apelada que vendeu parte de seu terreno à Apelante, desmembrando-o, mandando aferir, à época, a medicação do imóvel e elaborar mapas, para fins de registro do imóvel". Enfatizou que "cerca divisória entre os terrenos sempre existiu e continua existindo, estabelecendo-se marco divisório desde a efetivação do negócio jurídico". Concluiu que "do contexto probatório, deve prevalecer a vontade das partes, quando realizaram o negócio de compra e venda em 1992 e registrado em 2003".<br>Tem-se claramente, então que a Corte estadual não julgou imediatamente o mérito com base em questões não controvertidas ou instruídas, mas fundamentou sua decisão em elementos probatórios regularmente produzidos no feito. O acórdão recorrido analisou conjuntamente a prova pericial realizada, os documentos do negócio originário representados pela escritura de 1992 registrada em 2003, o reconhecimento da cerca divisória pela própria recorrente na petição inicial, além do conjunto probatório que demonstrou o contexto histórico da delimitação.<br>A alegação de que tais elementos não foram adequadamente controvertidos ou instruídos demandaria o reexame específico de cada peça probatória constante dos autos, sua suficiência, adequação e forma de produção, análise esta vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para aferir se houve ou não supressão de instância, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a instrução probatória, verificar se determinados elementos foram efetivamente controvertidos pelas partes e se a instrução foi suficiente para amparar a decisão, providências que configuram reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, considerando o julgamento desfavorável em grau recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA