DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa - RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - DEECRIM 5A RAJ - SP, suscitado.<br>O conflito está relacionado com qual juízo é competente para fiscalizar a execução penal de Bruno Cesar dos Santos da Silva.<br>O Juízo da Vara Criminal de Lorena/SP condenou o apenado à prestação de serviços pelo crime do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em recurso da acusação, a condenação foi modificada para o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Depois, em habeas corpus, a sentença do primeiro grau foi restabelecida e determinou-se que o Juízo da execução seria o Juízo da condenação, qual seja, de Lorena/SP.<br>Nesse interstício, o reeducando estava recolhido perante o Juízo de Presidente Prudente/SP, cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico. Após a decisão no habeas corpus, os autos foram encaminhados do Juízo de Presidente Prudente/SP ao Juízo de Barra Mansa/RJ, por ser o suposto domicílio do reeducando.<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo da condenação, qual seja de Lorena/SP (fls. 23-26).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consoante o artigo 65 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não havendo deslocamento automático pela mudança voluntária de domicílio do condenado ou sua prisão em comarca diversa.<br>Sabe-se que, em algumas hipóteses, é possível deprecar apenas a fiscalização a outro juízo, remanescendo a competência da origem, no entanto, tal providência não é automática.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. 2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena. (AgRg no CC 198927/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, Dje 31/10/2023)<br>Assim, a execução penal caberá ao Juízo da Vara Criminal de Lorena/SP, pois, corresponde ao Juízo da condenação.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Lorena/SP, prolator da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA