DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 136, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EIVADAS DE INOVAÇÃO, CONTENDO FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, LIMITADO A APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO FIXADO PELO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 E, SUBSIDIARIAMENTE, À INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CPC, PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PRAZO ÂNUO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE A PRETENSÃO EM LIÇA DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE SANÇÃO EMANADA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO DISCUTE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CALCADA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU AMPARADA EM REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DECENAL FIXADO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 142-145, e-STJ), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 161-164, e-STJ), cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. PRAZO ÂNUO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PONDERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES ADVINDAS DE PRECEDENTE DO STJ SOBRE AS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; arts. 17 e 18 da Lei n. 11.442/2007; art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; arts. 4º e 7º, inciso I, da Lei n. 14.229/2021; e art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar a tese de aplicação do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 às ações de indenização do vale-pedágio, bem como a retroatividade mitigada do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, introduzido pela Lei n. 14.229/2021; b) a inaplicabilidade do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou, subsidiariamente, do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001; c) a necessidade de overruling dos precedentes do STJ que aplicam o prazo decenal, em razão da superação pela tese vinculante firmada pelo STF na ADC 48/DF e na ADI 3961/DF.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 224-228, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-247, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, incido II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados e foi omisso quanto à possibilidade de aplicação do prazo previsto pelo art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ao caso dos autos, bem assim a respeito da retroatividade mitigada do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com nova redação dada pela Lei n. 14.229/2021.<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não houve omissão, uma vez que o Tribunal se manifestou sobre todos os pontos que lhe competiam.<br>Ora, na segunda instância o recurso foi conhecido apenas em relação às alegações de prescrição trazidas em sede de contestação - e que, portanto, foram submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau. Naquela oportunidade, alegou o agravante que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o do art. 8º, parágrafo único da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021.<br>Sob essa ótica, portanto, é que foi apreciado o recurso interposto, tendo culminado com a prolação do acórdão de fls. 130-136, e-STJ, em que se reconheceu: (a) a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em vigor da Lei que o estipulou (Lei n. 14.229/2021, de 22/10/2021), porém com algumas exceções. São elas: (i) na hipótese de o prazo decenal aplicável anteriormente já ter se consumado entre a data do fato e o ajuizamento de ação anterior a 22/10/2021 não haveria a aplicação do novo prazo, (ii) na hipótese em que o fato tenha ocorrido anteriormente a 22/10/2021 mas a ação tenha sido ajuizada a partir desta data e já tenha decorrido o prazo ânuo ou, ainda, (iii) na circunstância de já ter decorrido o prazo ânuo entre a data do fato litigioso, caso posterior à vigência da Lei n. 14.229/2021, e a data do ajuizamento da ação.<br>Admitiu-se, portanto, ser aplicável no caso específico dos autos o prazo decenal, adotado anteriormente à alteração do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em razão de os fatos em apuração serem anteriores à Lei n. 14.229/2021 - datados de 2014, e considerando não ter transcorrido o prazo de 10 anos quando do ajuizamento da ação (18/03/2022) e nem ultrapassados 12 meses entre a entrada em vigor da Lei (22/10/2021) e a propositura da demanda. Afastou-se, igualmente, o pedido subsidiário de aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV e V, do CC.<br>Bem se vê, portanto, que efetivamente o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da aplicação ou não, à hipótese, do prazo previsto pelo art. 18 da Lei n. 11.442/2007. No entanto, não o fez em violação ao previsto no art. 489 ou mesmo art. 1.022 do CPC.<br>Deixou de se manifestar por reconhecer que, se o fizesse, estaria agindo em indevida supressão instância, já que tais argumentos não foram submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau.<br>Quanto à não caracterização de omissão em caso de supressão de instância, é o entendimento deste c. Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifou-se).<br>No que toca à arguição de omissão a respeito da retroatividade mitigada do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, não se verifica sua ocorrência, tendo a Corte de origem assim se pronunciado a respeito do tema no acórdão de fls. 161-164, e-STJ, proferido em sede de julgamento de embargos de declaração:<br>"Consoante se observa, fora expressamente apreciada a possibilidade de retroatividade do prazo prescricional instituído pela Lei nº 14.229/2021, em 22/10/2021, a qual alterou a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, à luz do precedente do STJ invocado pela parte recorrente, contudo, não foi reconhecida a incidência do prazo ânuo no caso concreto. Veja-se:<br>Todavia, a publicação da Lei nº 14.229/2021, em 22/10/2021, alterou a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, no sentido de estabelecer o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas de multa e indenização previstas no caput do artigo. Reproduzo:<br>"Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto desta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.<br>Assim, o STJ passou a entender que o prazo prescricional ânuo incide de imediato nas relaçõaes e processos em curso, todavia, sem efeito retroativo, com contagem a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, salvo (1) na hipótese de que o prazo prescricional decenal aplicável anteriormente já tiver se consumado entre a data do fato litigioso e a data de ajuizamento de ação anterior ao início de vigência da lei em tela; (2) na hipótese de que, por fato litigioso anterior à data da publicação da Lei nº 14.229/2021, mas com a ação ajuizada a partir desta data, já tiver ocorrido a prescrição ânua; ou, ainda, (3) na hipótese de já ter ocorrido a prescrição ânua entre a data do fato litigioso ocorrido a partir da vigência da Lei em tela e a data do ajuizamento da ação.<br> .. <br>A partir disso, consigno que o caso concreto versa sobre fretes realizados no ano de 2014, ou seja, antes da data da publicação da Lei nº 14.229/2021 e sem que implementado o prazo decenal entre a data do fato e a propositura da demanda (18/03/2022).<br>Do mesmo modo, não restou concretizado o decurso do prazo de um ano entre a da data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (22/10/2021) e a data de ajuizamento da ação originária (18/03/2022), motivo pelo qual não há falar em prescrição, na hipótese. (..)"<br>Ora, na linha de raciocínio trazida pelo próprio precedente referido pela embargante, nas hipóteses em que o fato litigioso for anterior à data da publicação da Lei nº 14.229/2021 - caso dos autos, vez que os fretes foram realizados em 2014 -, ocorre a prescrição ânua em relação às ações propostas a partir desta data, sendo que "a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico" (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).<br>A retroatividade mitigada advém da conclusão explicitamente exposta de que, em regra, o novo prazo incide de imediato nas relações e processos em curso, com contagem a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sem efeito retroativo, salvo nas hipóteses fixadas no indigitado precedente, dada a análise casuística necessária.<br>O fato dos autos, no entanto, não resta atingido pela prescrição nem sob a ótica da retroatividade mitigada, porquanto a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 ocorreu em 22/10/2021 e a ação originária foi proposta em 18/03/2022, não restando implementado o decurso do prazo ânuo entre essas datas.<br>Partindo dessa premissa, descabem maiores digressões sobre as questões argumentativas defendidas pela parte, pois inaplicáveis ao caso, consoante o entendimento fixado por este Órgão Colegiado no acórdão embargado". (grifou-se).<br>Resta integralmente afastada, portanto, a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação às alegações de aplicabilidade do prazo previsto pelo art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e a necessidade de overruling dos precedentes do STJ que aplicam o prazo decenal, pela superação pela tese vinculante firmada pelo STF na ADC 48/DF e na ADI 3961/DF, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, conforme já consignado, as alegações a respeito da aplicação do prazo prescricional do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e a da necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF na Ações Diretas acima mencionadas não chegaram a ser conhecidas pela Corte de origem, a fim de não violar a supressão de instância.<br>Assim, embora se insurja a parte recorrente sobre esses mesmos pontos nessa instância especial, é certo que obstada a apreciação, pela ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.  ..  2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.  ..  6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se).<br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Deste modo, inarredável a incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia, ante a ausência de prequestionamento.<br>3. No mais, a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205, do CC, na hipótese específica dos autos está de acordo com a jurisprudência dessa Corte, posto que, como já afirmado, trata-se de ação proposta antes do advento da Lei n. 14.229/2021, de 22/10/2021.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifou-se).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001, 7º DA LEI Nº 14.229/2021. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Antes do advento da Lei nº 14.229/2021, a cobrança de vale-pedágio estava sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.142.577/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA