DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico (fls. 1.096-1.099).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.032):<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Sentença de improcedência Recurso dos autores Preliminar de cerceamento de defesa Insubsistência Desnecessidade de realização de perícia contábil - Empréstimo para capital de giro - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Pessoa jurídica Alegação de venda casada Inexistência de prova de concatenação fraudulenta de contratos no momento da instrumentalização da avença - Cobrança que se insere no exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC) - Pretensão de revisão contratual em virtude das taxas praticadas acima da média de mercado Súmulas 539 e 541 do STJ Juros remuneratórios não abusivos Ausência de comprovação de que a taxa pactuada desborda de forma abusiva da taxa média de mercado Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls . 1.047-1.050).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.053-1.067), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, porque (fl. 1.057):<br> ..  desde a inicial os Recorrentes discutem nesses autos, outros contratos além dos apreciados pelo r. Acórdão recorrido (CCB 5.880.724), portanto, cabíveis os Embargos de declaração visando sanar a contradição do Acórdão ao apreciar apenas as alegações em relação a um dos contratos.<br>(ii) arts. 369 e 370 do CPC, pelo dissídio jurisprudencial, pois (fl. 1.063):<br>Evidente o cerceamento de defesa sofrido, que deve ser reconhecido por esse E. Tribunal, já que os Recorrentes pretendiam comprovar suas alegações com a realização da prova pericial, requerida oportunamente e indeferida, mesmo assim, a sentença e o Acórdão recorrido, foram fundamentados na não comprovação do quanto alegado pela Autora.<br>No agravo (fls. 1.102-1.116), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos demais contratos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.036-1.037):<br>Conforme indicado na sentença, o contrato nº 237/2830/0000001 já foi objeto de ação revisional transitada em julgado (autos 1012122-23.2013.8.26.0309), razão pela qual incabível a análise deste contrato por força da coisa julgada material.<br>Ainda, como já exposto, a relação de insumo reconhecida impede a inversão do ônus da prova, de modo que a falta dos demais contratos que os apelantes consideram abusivos somente pode ser imputada aos próprios apelantes, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito mediante a apresentação dos parâmetros tidos como abusivos.<br>Portanto, a objeto da ação é limitado à análise do contrato nº 5.880.724, firmado em 27/06/2012.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Além do mais, consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 1.034):<br>Deveras, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado tem cabimento quando inexistir controvérsia fática que possa ser solucionada pela produção de outras provas além das constantes no processo.<br>Com efeito, os elementos carreados aos autos, mormente o contrato juntado às fls. 45/49, já davam subsídios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, uma vez que o que se discute é a legalidade da cobrança de encargos e a legalidade da contratação de títulos de capitalização e consórcio, matérias que dependem de análise de direito, não contábil.<br>Nesse contexto, a realização de perícia contábil caracterizaria diligência meramente protelatória, sendo corretamente indeferida pelo juízo a quo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA