DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE COSTA BARBOSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em razão da prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, a qual se consolidou em 2 anos e 3 meses de reclusão, em aresto assim ementado (fl. 324):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DOLO. NÃO VERIFICADA. BATEDOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERADO O QUANTUM DE AUMENTO. UM MÊS PARA CADA 30.000 MAÇOS DE CIGARRO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana, isto é, tem percepção distorcida da realidade em relação aos elementos constitutivos do tipo penal, sejam eles objetivos, subjetivos ou normativos. Desta feita, o erro de tipo recai sobre o próprio tipo penal e exclui o dolo do agente, restando como consequência a sua condenação pela modalidade culposa do delito nos casos em que existente. In casu, não há que falar em erro de tipo, pois o dolo está presente, haja vista a manifesta intenção do réu em transportar mercadorias de origem estrangeira, sem o regular desembaraço aduaneiro.<br>2. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido.<br>3. Conforme precedentes desta Corte, o "batedor", agente responsável pela fiscalização do caminho a ser percorrido pelos seus comparsas na posse de mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional, ostenta a condição de coautor do crime de contrabando, ainda que não haja sequer parcela da mercadoria em sua propriedade, perante a sua importante participação para o cometimento do delito.<br>4. Na linha de entendimento das Turmas Criminais desta Corte, a majoração da pena-base no delito de contrabando em virtude da quantidade de cigarros, deve se dar à razão de um 1 (um) mês de pena para cada 30.000 (trinta mil) maços apreendidos.<br>5. Apelo parcialmente provido.<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. art. 29, §1º, e art. 45, §1º, do Código Penal. No pretendido reconhecimento da participação de menor importância, defende que a contribuição ao evento criminoso deu-se de modo acessório, uma vez que teria sido o "batedor", estando na condição de passageiro do veículo utilizado no transporte da mercadoria contrabandeada, situação que permitiria a redução da pena aplicada. Em relação ao questionamento do valor da prestação pecuniária, aponta a necessidade de ser reduzido, em razão da condição econômica e financeira do agravante e pelo fato de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Acrescenta divergência entre o aresto agravado e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça na fixação da prestação pecuniária, sendo que essa exige fundamentação concreta ao determinar valor acima do mínimo legal, o que não fora observado na hipótese dos autos.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 424/427):<br>(..)<br>Ao analisar a contribuição causal da atuação do réu para com o sucesso da operação criminosa, o Colegiado asseverou a manifesta relevância da atividade por ele prestada, justamente por ter por objetivo assegurar o transporte dos itens ilícitos (fl. 343).<br>Estando a análise da contribuição causal intrinsecamente relacionada ao cotejo exauriente da prova, a superação do entendimento assentado na origem dependeria, necessariamente, do reexame probatório, atividade incompatível com o rito do Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ para análise da violação ao art. 29, §1º, CP, não há como prover o agravo nesse tocante.<br>(..)<br>Com relação à suposta inobservância ao rito do art. 45, §1º, CP e à divergência jurisprudencial, entretanto, a controvérsia pode ser analisada independente do exame de prova, sendo viável o provimento do AREsp, nessa parte, para conhecer do REsp, cujo mérito é doravante apreciado.<br>Consoante a prescrição da norma em evidência, no caso de o juiz promover a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, a prestação pecuniária corresponderá ao pagamento em dinheiro de valor entre um e trezentos e sessenta salários-mínimos.<br>Ao interpretar o dispositivo em comento, esse Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de o magistrado, ao fixar a prestação pecuniária, dever observar a capacidade econômica do réu. Isso porque, a prestação pecuniária não pode aviltar o princípio da proporcionalidade, seja pela vertente da proibição do excesso, seja pela da proibição da proteção insuficiente.<br>Na espécie, ao contrário do defendido pelo recorrente, a Turma Criminal minudenciou ser o valor quantificado da sanção, quando dividido pela duração da pena em meses, correspondente a menos de 30% do valor da renda mensal declarada pelo réu. Além de tal ponderação afastar a tese de desproporcionalidade, encontrando ressonância em diversas linhas decisórias referentes ao percentual de descontos incidente sobre a renda, demonstra ter o Colegiado de origem observado, detidamente, a capacidade econômica do réu, o que, por corolário, converge para o reconhecimento da improcedência da tese de violação ao art. 45, §1º, CP.<br>Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, a qual se consolidou em 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, com a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 340/346):<br>Pois bem.<br>Conforme precedentes desta Corte, o "batedor", agente responsável pela fiscalização do caminho a ser percorrido pelos seus comparsas na posse de mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional, ostenta a condição de coautor do crime de contrabando, ainda que não haja sequer parcela da mercadoria em sua propriedade, perante a sua importante participação para o cometimento do delito.<br>Portanto, não incide a minorante atinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), na medida em que o réu, como batedor, possuía papel relevante para o êxito da empreitada criminosa, atuando como coautor.<br>(..)<br>Logo, rejeito a tese defensiva.<br>2. O embargante também aduz omissão no tocante ao valor da prestação pecuniária.<br>Com razão no ponto.<br>De fato, o acórdão deixou de abordar o pedido referente à redução do valor da pena de prestação pecuniária.<br>Assim, passo à análise do tópico.<br>Em sentença, o juiz a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos (processo 5001918-16.2021.4.04.7001/PR, evento 94, SENT1).<br>A defesa requer a redução do valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário- mínimo (processo 5001918-16.2021.4.04.7001/PR, evento 104, RAZAPELCRIM1 e processo 5001918- 16.2021.4.04.7001/TRF4, evento 21, EMBDECL1).<br>O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>(..)<br>É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor de aproximadamente 30% da renda mensal do réu.<br>(..)<br>Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos de que o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).<br>Além disso, a ilegalidade do montante fixado não reside na simples alegação de ausência de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha, prevalece a avaliação discricionária do magistrado, de maneira que, ainda que em alguns casos se veja extrapolado o percentual de 30%, há que se ponderar se o excesso é relevante a ponto de comprometer a equação valor necessidade.<br>No caso, o réu alegou em audiência (processo 5001918-16.2021.4.04.7001/PR, evento 85, TERMOAUD1) que aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00 (três mil reais).<br>Na espécie, o valor da prestação pecuniária foi fixado em R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)- hoje -, que dividido pelo número de meses da pena privativa de liberdade (27 meses) resulta em R$ 562,22 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensais, sendo inferior a 30% da renda mensal declarada pelo réu.<br>Assim, mantenho o valor da prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos, vigentes ao tempo do efetivo pagamento.<br>Registre-se, por fim, que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.<br>Em relação ao pretendido reconhecimento da participação de menor importância, a fim de permitir a aplicação da pena com a consideração do disposto no art. 29, § 1º do Código Penal, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não estaria configurada a menor participação do agravante no fato criminoso, tendo destacado, inclusive, a relevância de sua atuação para a consumação do crime de contramando, ao assim fundamentar: "(..) o "batedor", agente responsável pela fiscalização do caminho a ser percorrido pelos seus comparsas na posse de mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional, ostenta a condição de coautor do crime de contrabando (..) Portanto, não incide a minorante atinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), na medida em que o réu, como batedor, possuía papel relevante para o êxito da empreitada criminosa, atuando como coautor."<br>Acerca do tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o exame da questão referente à participação de menor importância da empreitada criminosa implica o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado.<br>2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado, argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.<br>3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi condenado apresenta caráter meramente acessório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi corretamente fixado.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância do agravante na prática delituosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos, conforme disposição legal.<br>8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor importância exige análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.<br>(AgRg no HC n. 873.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, reconhecido o papel fundamental do agravante na prática criminosa, apontando relevante função na divisão de tarefas, afastar essa conclusão não é permitida nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).<br>No tocante à revisão do patamar fixado a título de prestação pecuniária, ao argumento de que não teria sido observada a condição financeira do agravante, tampouco os vetores adotado na dosimetria da pena, de modo que seria devido o seu abrandamento, importante colacionar o decidido pelo Tribunal acerca da questão controvertida (fl. 321):<br>(b) prestação pecuniária: considerando a natureza do delito e o elevado valor sonegado, fixo a prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos da época da execução da pena.<br>No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, de modo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico.<br>Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque o réu terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante este Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.<br>Advirto o réu de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da Lei 7.210/1984). (..)<br>Vê-se, portanto, a ausência da apontada ilegalidade na dosagem do valor arbitrado a título de prestação pecuniária, mormente porque a revisão do patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito implicaria reexame fático, providência inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base.<br>5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional.<br>6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.944.218/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único;<br>CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA