DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 369/370):<br>CONSTITUCIONAL. MANDADO DE ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE, EM SEDE CAUTELAR, DETERMINOU À IMPETRANTE QUE "SE ABSTENHA DE FACULTAR AOS SEUS SERVIDORES/SEGURADOS A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS Nº 41/03, 47/05 OU 70/12, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE COMPROVADO RECONHECIMENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO E QUE ATÉ AS DATAS LIMITES DAS REFERIDAS EMENDAS" REVISE AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM DESACORDO COM O PREJULGADO Nº 28 DO TCE/PR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE, APÓS OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NAS RESPECTIVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MIGRARAM DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGRAS TRANSITÓRIAS VOLTADAS A SALVAGUARDAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELES QUE OCUPAVAM CARGO EFETIVO ATÉ O TERMO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LOCUÇÃO , "QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO" CONFORME MACIÇO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPETRAÇÃO QUE INTENTA AMPLIAR, EQUIVOCADAMENTE, O CAMPO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/03, 47/05 E 70/21. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TCE/PR NO PREJULGADO Nº 28 QUE NÃO SE REVELAM ILEGAIS. ATO COATOR A DETERMINAR A CORRETA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>Na origem, o recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado no "Despacho n.º 750/21, nos autos de Representação nº 33.178-2/21, (..) determinando que impetrante se abstenha de facultar aos seus servidores/segurados a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 ou 70/12, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limites das referidas emendas; como também revise, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM nº 53/2006" (e-STJ fl. 03).<br>No presente recurso, o recorrente, em síntese, repisa as alegações da inicial relativas "ao alcance da expressão "ingresso no serviço púbico" no que tange à caracterização, ou não, de ingresso anterior à EC nº 41/2003 por vínculo celetista, condição primária para reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade" (e-STJ fl. 434).<br>Sustenta que "inexiste, no dispositivo constitucional, limitação do direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles que ingressaram no serviço público mediante posse em cargo efetivo até 31/12/2003. Ou seja, a exigência de que o ingresso tenha se dado em cargo efetivo da Administração Pública não decorre do texto constitucional, mas de interpretação administrativa do pretendido pelo constituinte derivado, através do Prejulgado nº 28 - Retificado pelo Acórdão nº 541/20, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná" (e-STJ fl. 434).<br>Afirma que, "por óbvio, o Despacho n. 750/21 fere o direito líquido e certo da impetrante de aplicar as regras de transição contidas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e na Emenda Constitucional nº 70/2012 aos seus segurados/dependentes; o que autorizou, desde sempre, a impetração do MS e, consequentemente a reforma do Acórdão ora guerreado" (e-STJ fl. 437).<br>Ao final, pleiteia (e-STJ fls. 443/444):<br>a) preliminarmente, seja CONHECIDO E ADMITIDO o presente recurso ordinário, ordenando a sua subida ao colendo Superior Tribunal de Justiça;<br>b) seja PROVIDO O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO para fins de conceder a segurança pleiteada, revogando o ato coator consubstanciado no Despacho n.<br>750/21, expedido no Processo n. 331.782/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, determinando que a impetrante, ora recorrida: 1. Abstenha-se de facultar aos servidores/segurados dos respectivos municípios a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas no 41/03, 47/05 ou 70/2012, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até" as datas limites das referidas emendas; e, 2. que revise, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM no 53/2006 no caso de Paranaguá e;<br>c) sucessivamente, requer seja ordenado que a regra imposta pelo ato coator não atinja os cas os em que tenha ocorrido a decadência, ou seja, aqueles Ato de Inativação (aposentadorias) analisados no período máximo de 5(cinco) anos após o protocolo no TCE/PR e; também que aquele não atinja aqueles casos em que tenha ocorrido a homologação dos Atos de Inativação (aposentadorias)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 449/458.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 477/486, pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>De início, impende consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL.<br>(..)<br>6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido. (RMS 47.370/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. PREJUÍZO EVIDENTE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE, DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE RENOVE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, DANDO CIÊNCIA DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Embora o ora Agravado tenha trazido a questão da nulidade no intuito de demonstrar a permanência de omissão no acórdão recorrido, tal tema foi devolvido para apreciação completa desta Corte Superior, tendo em vista que o Recurso em Mandado de Segurança goza de devolutividade ampla, permitindo o exame de todas as matérias de direito e de fato.<br>3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.076/AM, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014).<br>Na hipótese, da análise dos autos, exsurge certa a ilegitimidade ativa de PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, questão trazida pela própria recorrente desde a petição inicial.<br>Com efeito, conquanto o ato atacado tenha sido dirigido à impetrante, exsurge certo que não há a discussão, nos presentes autos, de interesse jurídico próprio do instituto de previdência, já que a regra de transição de aposentadoria (seja mais vantajosa ou não) é um direito individual de cada servidor, que poderá discutir judicialmente se deve ser aposentado com base na regra permanente ou na de transição.<br>Importante notar que, na petição inicial, o instituto previdenciário trouxe como causa de pedir apenas a questão relacionada à aplicação das regras de transição, especificamente quanto "ao alcance da expressão "ingresso no serviço púbico" no que tange à caracterização, ou não, de ingresso anterior a" EC nº 41/2003 por vínculo celetista, condição primária para reconhecimento do direito a" aposentadoria com integralidade e paridade" (e-STJ fl. 11).<br>Em nenhum momento houve a demonstração de que o ato atacado teria atingido diretamente sua esfera jurídica (autonomia administrativa, regime de custeio, equilíbrio atuarial, repasses, etc.).<br>Dessa forma, a discussão foi estabelecida apenas quanto à garantia de eventual direito dos servidores, não havendo a demonstração de nenhum direito líquido e certo do instituto de previdência a ser resguardado.<br>Assim, evidente a ilegitimidade ativa do impetrante. Nesse sentido, em hipótese similar: RMS 61286/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 29/05/2024.<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR ÓRGÃO SINDICAL E POR ÓRGÃO ASSOCIATIVO. DEFESA DO INTERESSE DE CANDIDATOS APROVADOS. FALTA DE LEGITIMIDADE.<br>1. O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.<br>2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 66.687/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO JUDICIAL ALTERANDO CLASSIFICAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Coelho Silva de Camargo e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul - SIMPE/RS contra o edital que prorrogou o prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRS.<br>II - Preliminarmente, quanto à legitimidade do SIMPE/RS, é importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na administração pública. Isso porque, enquanto não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de servidores. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.529/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no RMS n. 49.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016.<br>III - No mérito, discute-se se decisão judicial reclassificando um candidato tem o condão de alterar a data de homologação do certame, para fins de balizar a prorrogação do prazo de validade do concurso.<br>IV - A decisão judicial que reclassificou uma determinada candidata no certame em debate se referiu somente a questão pontual, não tendo tratado da alteração da data de homologação do certame e tampouco gerou alteração substancial da classificação final do concurso.<br>V - Não se mostra razoável proceder à modificação da data de homologação do certame por conta da reclassificação de apenas uma candidata na lista de aprovados, em nome da razoabilidade, segurança jurídica e à própria vinculação ao edital do concurso.<br>VI - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 58.382/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA