DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281 do STF (fl. 110).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 74-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 509 do CPC, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento.<br>Aduz que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 82).<br>Contrarrazões às fls. 103-107.<br>No agravo (fls. 118-121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento na origem (fls. 43-44).<br>O art. 105, III, da CF é expresso ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso especial, às causas decididas em única ou última instância.<br>Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).<br>2. "Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.511.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Assim, o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA