DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINGRID DIVINA DE ARAUJO MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 4000338-85.2025.8.12.9000), assim ementado (fl. 15):<br>HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO TRANSPORTE DE VEÍCULO DE LUXO FURTADO PARA PAÍS ESTRANGEIRO - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.<br>É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta da paciente.<br>Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.<br>Não havendo nenhuma demonstração das hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, descabido se falar em prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.<br>A paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, por suposto envolvimento em crime de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que as condições pessoais da paciente são favoráveis, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acrescenta que a paciente é responsável pelos cuidados de sua avó idosa e de sua mãe, paciente oncológica. Pretende, portanto, a imediata substituição da custódia por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 58/62.<br>A autoridade coatora apresentou informações, nos termos de fls. 65/68.<br>Por seu turno, a Procuradoria Geral da República apresentou parecer, assim ementado (fl. 75):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMMISSI DELICTI CONFIGURADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>Na origem, Processo n. 0900168-81.2025.8.12.0004, oriundo da Vara Criminal de Amambai/MS, designou-se audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MS em 30/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional e somente é admitida quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse aspecto, o decreto prisional foi expedido nos seguintes termos (fls. 39/41):<br> ..  a) o fato possui gravidade concreta em razão da receptação de veículo de luxo furtado em outro Estado da Federação (Mato Grosso), com posterior transporte do automóvel para cidade vizinha da fronteira do Brasil com o Paraguai (Coronel Sapucaia), indicando internacionalidade da conduta em local, inclusive, conhecido como rota de tráfico de drogas e receptação de veículos furtados/roubados no Brasil;<br> .. <br>d) as flagradas Poliana e Wingrid afirmaram em audiência de custódia que estariam se deslocando ao Município de Coronel Sapucaia com o intuito de realizar a compra de roupas para posterior revenda, embora seja notório que a referida municipalidade não possui lojas de atacado nesse seguimento, o que ficou agravado pelo fato de que ambas informaram que nunca foram até o município em questão;<br>e) a flagrada Wingrid afirmou que está gestante, porém tanto ela quanto a advogada constituída não lograram em colacionar nos autos a comprovação da gravidez, cuja apresentação posterior, a toda evidência, ensejará na reanálise da prisão.<br>Com efeito, em casos de delitos dessa natureza conjugados, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já decidiu que "a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face do risco de reiteração criminosa" (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14101077420248120000, Rel. Des. Emerson Cafure, Julgamento: 19/07/2024). .. <br>Em análise ao decreto de prisão, observa-se que há fundamentação idônea à decretação (e manutenção) da custódia em apreço.<br>Com efeito, ressaltou-se na origem a existência de gravidade concreta da conduta, consistente na receptação de veículo de luxo furtado em outro Estado da Federação, com o posterior transporte do bem para cidade fronteiriça com o Paraguai, evidenciando-se a internacionalidade da conduta, notadamente por referida cidade ser conhecida como ponto integrante da rota de tráfico de drogas e de receptação de veículos objetos de crime no Brasil.<br>Tais circunstâncias indicam um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como apontam para a periculosidade concreta da paciente, o que evidencia a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Nesse sentido, ressalta-se que esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada que chancela a gravidade concreta da conduta como fundamento idôneo a justificar a imposição de prisão preventiva como garantidora da ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em reforço, há notícia da suposta realização, por parte da paciente, de apoio estratégico na empreitada criminosa, indicando a estruturação dos agentes para êxito no transporte do veículo objeto de crime para cidade em divisa com o Paraguai.<br>Assim, evidencia-se, ao menos em tese, a atuação dos agentes em organização criminosa, de modo que o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem decidido que a imposição de prisão preventiva se justifica quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC 195513 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, processo eletrônico DJe-089 divulg 10-05-2021 public 11-05-2021).<br>Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis não é condição única para o afastamento da prisão cautelar. Portanto, presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, a segregação provisória é possível.<br>Na espécie, os crimes em apuração, de forma conjunta, enquadram-se no requisito do art. 313, inciso I, do CPP e, embora a paciente argumente que está gestante, não comprovou referida condição nos autos, extraindo-se, ainda, do aresto ora impugnado (fl. 27):<br> ..  de modo inovador, a impetração solicita a prisão domiciliar à paciente alegando que a mesma tem condições de morar com sua avó. Relevante notar a sutileza: não se afirma que a paciente já residia com a avó e nem que esta demanda cuidados imprescindíveis da paciente; apenas se afirma que a avó de WINGRID poderia hospedá-la em caso de soltura.<br>Evidentemente, não há sequer hipótese legal nos incisos do art. 318, do Código de Processo Penal, para atender a demanda. .. <br>Logo, não comprovada nenhuma das condições que autorizariam a concessão da custódia domiciliar, inviável a aplicação do art. 318 do CPP.<br>Diante desse quadro, foram expostos fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes à manutenção da ordem pública, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA